TJPB - 0844068-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 12:36
Juntada de informação
-
20/05/2024 11:30
Juntada de Alvará
-
17/05/2024 09:25
Expedido alvará de levantamento
-
17/05/2024 09:25
Determinado o arquivamento
-
17/05/2024 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 07:29
Juntada de informação
-
08/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:51
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844068-53.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se pronunciar sobre o depósito judicial efetuado no Id 89269798, em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:22
Determinada diligência
-
30/04/2024 11:22
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:10
Juntada de informação
-
23/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:04
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844068-53.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença.
Intime-se o(a) executado (a), para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir sobre o restante.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:40
Deferido o pedido de
-
30/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844068-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 08:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 08:29
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JOBSON LOUIS SANTOS DE ALMEIDA em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:21
Juntada de Petição de informação
-
31/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0844068-53.2022.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: JOBSON LOUIS SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO RÉU MEDIANTE O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROPOSTA DE ADESÃO E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A IDENTIFICAR A DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO NEGÓCIO FIRMADO PELO PROMOVIDO.
PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA LTDA em face de JOBSON LOUIS SANTOS DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é credora do requerido, na importância atualizada de R$ 4.196,97 (quatro mil, cento e noventa e seis reais e noventa e sete centavos).
Relata que o promovido é associado à cooperativa desde 30/07/2019 e que, em abril de 2021, foi disponibilizado crédito em seu favor com a abertura de conta bancária e emissão de cartão de crédito, conforme “Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços” (Id 62437438) e cartão de crédito nº 00055225********2000 (Id 62437448).
Ressalta que o réu não cumpriu com o pactuado, deixando de efetuar os pagamentos mensais do cartão de crédito, assumindo a condição de inadimplente, razão pela qual seu saldo devedor perfaz o montante de R$ 4.196,97.
Narra que, apesar das tentativas de negociação oferecidas, o promovido permanece em débito com a instituição credora.
Ao final, requereu a expedição do competente mandado monitório e posterior conversão em mandado executivo.
Juntou documentos.
Custas processuais recolhidas (Id 62987522).
Deferida a expedição de mandado de pagamento (Id 63871875).
Citado para pagar o débito ou apresentar embargos monitórios, a parte promovida ofertou embargos (Id 65468952) requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária.
Reconheceu a dívida no valor total de R$3.123,05 e pugnou pelo seu parcelamento em 10 vezes.
Asseverou que há excesso de incidência de juros na cobrança estabelecida pela promovente, ressaltando que o valor cobrado é superior ao originariamente devido.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais e concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Juntou documentos.
Impugnação aos embargos monitórios (Id 71645089).
Intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo regular prosseguimento do feito. (Ids 74675958 e 75074026).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária arguido pelo réu.
O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, e 701, § 2° do CPC.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. É o caso dos autos.
As faturas de cartão de crédito, a proposta de adesão e demais documentos que acompanham à inicial são documentos legítimos e servem para o que se propõe a Ação Monitória.
A dívida é inconteste.
O embargado não nega a dívida, mas alega excesso de incidência de encargos financeiros e juros.
No tocante à monitória embasada em contrato bancário, o STJ editou a súmula 247: SÚMULA 247 - “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” No mesmo norte, em relação à monitória embasada em contratos com cooperativas de créditos bancários, o STJ entende pacífica a sua admissibilidade, devendo ser acompanhada do demonstrativo do débito, o que se exemplifica pelos julgados a seguir: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - INSTRUÇÃO PELO CREDOR - SÚMULA 247/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - O contrato de abertura de crédito, acompanhado dos extratos, constituem documentação suficiente para o ajuizamento de ação monitória, nos termos da Súmula 247/STJ.
In casu, os documentos hábeis para instrução da ação monitória foram juntadas à inicial pelo banco-agravado.2 - Agravo regimental desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURADA.
O documento que embasa a ação monitória é documento hábil para o ajuizamento desta ação.
Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor pode escolher a via processual que entender mais adequada para a proteção dos seus interesses, desde que isso não implique prejuízo ao devedor.
APELAÇÃO PROVIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Ação Monitória.
Contratos Bancários.
Cédula de Crédito Bancário.
Testemunhas.
Desnecessidade.
Demonstrativos de evolução do débito colacionados com a inicial.
Juros remuneratórios.
Hipótese em que a taxa praticada indica abusividade, impondo sua redução.
Juros e multa devidos, conforme previsão legal.
AJG.
Indeferimento mantido, ausente prova da necessidade.
Apelações improvidas.
AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO - DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR O PROCEDIMENTO INJUNTIVO - ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - RECURSO DESPROVIDO.
A ação monitória é meio hábil para quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de soma em dinheiro.
A cédula de crédito bancário e a planilha demonstrativa do débito são suficientes para lastrear o procedimento injuntivo, não havendo de se falar em inadequação da via processual eleita.
Pois bem, trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia atualizada de R$ 4.196,97 (quatro mil, cento e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), disponibilizada ao promovido conforme “Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços” (Id 62437438) e cartão de crédito nº 00055225******2000 (Id 62437448).
Como largamente sabido, a ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, tem o condão de dar força executiva àqueles documentos que não a possuem e está prevista no art.700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Há, pois, prova escrita, sem eficácia de título executivo, constituída em desfavor do embargante, apta a instruir a ação monitória, ao passo que os argumentos da embargante não têm o condão de desconstituí-la.
Sustenta o promovido que o valor originariamente devido desde a renegociação até a presente data é da ordem de R$ 3.123,05.
Inobstante esse argumento, o réu não trouxe aos autos qualquer prova que desconstituísse o “quantum debeatur” apresentado pela parte autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Muito pelo contrário, resumiu-se apenas a alegar o excesso na cobrança pela incidência de juros abusivos.
Nesse sentido, conforme art. 702, §3 do CPC, não há o que se falar em excesso na cobrança, uma vez que o promovido não apresentou demonstrativo de débito capaz de combater o valor cobrado pela autora.
Vejamos: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Quanto ao pedido de parcelamento do débito em 10 vezes de R$ 312,30 pelo promovido, entendo que este não merece acolhimento.
Sabe-se que, o CPC trouxe em seu art. 701, §5, a possibilidade de se aplicar à Ação Monitória o direito ao parcelamento da dívida tal como previsto no art. 916 e parágrafos.
Nesse sentido: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .
Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos Desta maneira, compreende-se que, para ser concedido o parcelamento do débito, ao réu incumbe cumprir com os requisitos estabelecidos na norma processual, na hipótese: reconhecer a existência da dívida e depositar 30% do seu valor acrescidos de custas e honorários advocatícios, renunciando, consequentemente, ao direito de opor embargos impugnando o débito cobrado. É assente a jurisprudência nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PROPOSTA DE PARCELAMENTO PELO DEVEDOR - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 916 DO CPC - APLICABILIDADE DO PARCELAMENTO NA AÇÃO MONITÓRIA - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE DEVEDORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - É possível o parcelamento do débito nos autos de ação monitória, por força do art. 701, § 5º, do CPC - Preenchidos os requisitos do art. 916 do CPC, não tendo a parte devedora apresentado embargos à monitória, surge seu direito subjetivo ao parcelamento do débito - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212020879001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) No caso em questão, vislumbro que, apesar de admitida a dívida, não houve por parte do réu o cumprimento aos demais requisitos necessários ao deferimento do pedido de parcelamento do débito, razão pela qual entendo pelo seu não acolhimento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, com origem no contrato descrito na inicial, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.196,97 (quatro mil cento e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação (STJ - AgInt no AREsp n. 910.351/PR , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018).
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes, no percentual 10% sobre o valor da condenação imposta, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida ao promovente (art. 98, §3º).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 10:57
Determinado o arquivamento
-
25/10/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 00:19
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:46
Outras Decisões
-
27/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 20:25
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
09/10/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2022 00:38
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 28/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 11:47
Outras Decisões
-
22/09/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:03
Juntada de informação
-
01/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
22/08/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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