TJPB - 0801533-44.2020.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 08:53
Arquivamento Provisório - Aguardando Captura de Réu Condenado
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14/03/2024 12:51
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de WESLEY DAYAN FERREIRA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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06/11/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 00:11
Publicado Edital em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea COMARCA DE SOLÂNEA.
VARA ÚNICA.
PRAZO 90 DIAS.
Proc. 0801533-44.2020.8.15.0461.
AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc..
Faz saber a todos quantos o presente edital, virem ou notícias tiverem, que por este Juízo e Escrivania do Único Oficio se processam os autos da Ação Penal – Procedimento Ordinário, requerido pelo Representante do Ministério Público em face de WESLEY DAYAN FERREIRA DOS SANTOS, conhecido como “DAYAN”: brasileiro, solteiro, administrador, nascido em 14/04/1994, com 26 anos de idade, inscrito sob CPF nº *69.***.*33-23, natural de Esperança/PB, filho de José Ibiapino dos Santos e Maria José Ferreira de Sousa, que encontram-se em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença id 77050590 – Sentença, a qual segue transcrita: SENTENÇA, Vistos, etc...O representante do ministério público em exercício nesta comarca, arrimado em inquérito policial, apresentou denúncia contra Wesley Dayan Ferreira dos Santos, conhecido como “Dayan”, qualificado na inicial (ID 37608495), atribuindo a autoria pela prática de crimes tipificados nos arts. 180, “caput” e 304, c/c o art. 69, todos do CPB.
Consta na denúncia, em resumo, o seguinte: 1 – No dia 20 do mês de Setembro do ano de 2020, em um domingo, por volta das 14h00min, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito, por adquirir e conduzir, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. 2 – O denunciado utilizou documento falsificado. 3 – No dia e hora supracitados, as autoridades policiais receberam uma informação, cujo teor informava que o automóvel tipo JEEP/RENEGADE, de cor vermelha, ano 2016, estava transitando nesta urbe com a placa clonada.
A denúncia ainda, noticiou o número da placa e a localização do veículo. 4 – De posse de tais informações, os policiais efetuaram diligências e localizaram o automóvel em poder de Wesley Dayan Ferreira dos Santos, ora denunciado, o qual autorizou a consulta da placa do veículo, ocasião em que se constatou que a placa (QGW 0070/RN) que estava no carro era falsificada; após consultar o Chassi do referido automóvel, verificou-se que o veículo possuía restrições de roubo/furto, além do mais, o DUT do veículo que o denunciado fazia uso era falso. 5 – Frise-se que, a placa verdadeira do automóvel é QLM 1566/RN. 6 – Ao ser interrogado pela autoridade policial, o denunciado afirmou que o seu genitor José Ibiapino dos Santos, havia adquirido o veículo há cerca de 20 (vinte) dias através do site OLX e que o vendedor é residente da cidade de Natal/RN.
Continuou dizendo que, o veículo ostentava a placa QGW 0070/RN e o seu genitor pagou por este, a quantia de R$ 45,000 (quarenta e cinco mil reais).
Por fim, relatou que, o seu genitor é caminhoneiro e no dia do fato, o mesmo havia viajado para Belém/PA, sendo que o recibo do automóvel estava com ele (genitor do denunciado).
Recebida a denúncia (ID 44667166) o réu foi citado para apresentar resposta escrita à acusação (ID 45956979), apresentando-a sem rol de testemunhas (ID 49355241).
Rejeitado os argumentos defensivos apresentados pelo réu constantes da resposta escrita, por não demonstrarem elementos ou informações jurídicas capazes de espancar a continuidade da tramitação processual naquela oportunidade, o feito teve continuidade com designação de audiência de instrução e julgamento (ID 51086357).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, tendo em vista que a defesa não apresentou rol de testemunhas.
Apesar de intimado (ID 64572692), o réu não nem compareceu e nem justificou sua ausência, sendo-lhe aplicado o art. 367 do CPP e dado prosseguimento a audiência.
A audiência com os depoimentos foi realizada pelo sistema de videoconferência Zoom, cujo conteúdo foi gravado em formato MP4 e se encontra disponível no sistema PJe – Mídias.
Em sede de razões finais, o representante do Ministério Público emitiu parecer pela procedência da denúncia com a consequente condenação do réu nos termos da inicial, aduzindo para tanto os argumentos fáticos e jurídicos elencados no ID 65407242.
A Defesa, por seu turno, requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, II do CPP e, subsidiariamente, o afastamento do concurso material de crimes, com reconhecimento da consunção do delito do art. 304 do CPB pelo art. 180 do mesmo Códex, alegando para tanto as razões de fato e de direito elencadas no ID 75225606.
Certificado os antecedentes criminais do réu, concluiu-se pela primariedade do mesmo (Autos Associados n° 0801483-18.2020.815.0461 – ID 34531942).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO, APÓS ANÁLISE ACURADA DOS AUTOS, PASSO A DECIDIR: Trata-se de denúncia em desfavor de Wesley Dayan Ferreira dos Santos, conhecido como “Dayan”, qualificado na inicial (ID 37608495), atribuindo a autoria pela prática de crimes tipificado nos arts. 180, “caput” e 304, c/c o art. 69 todos do CPB.
Assim dispõe os artigos de lei retromencionados: Código Penal - Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - A receptação é crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior, furto ou roubo.
Embora classificado como crime acessório, pois pressupõe a prática de um crime anterior, não reclama que o autor tenha conhecimento deste último crime, nem a possibilidade de ser ele efetivamente punido, há portanto, independência entre a receptação e o crime anterior (furto ou roubo).
No caso dos autos, o crime de receptação restou configurado, posto que as autoridades policiais receberam informação de que havia um automóvel tipo JEEP/RENEGADE, de cor vermelha, ano 2016, transitando nesta urbe com a placa clonada, noticiando o número da placa e a localização do veículo, tendo os policiais efetuado diligências e localizaram o automóvel em poder do denunciado, o qual autorizou a consulta da placa do veículo, ocasião em que se constatou que a placa (QGW 0070/RN) que estava no carro era falsificada; após consultar o Chassi do referido automóvel, verificou-se que o veículo possuía restrições de roubo/furto.
A materialidade do delito, restou comprovada pelo Auto de Apreensão de ID 34697941, fls. 09, Boletim de Ocorrência registrado pela vítima do roubo ID retromencionado, fls. 09, corroborada pelos informes testemunhais.
A autoria, embora negada pelo réu, restou provada pelo conjunto das provas carreadas aos autos.
O pedido absolutório formulado pela defesa do réu em suas razões finais, não encontra guarida no conjunto das provas carreadas aos autos, por isso, tal pretensão não merece acolhimento, posto que a prova colhida durante a instrução é robusta e não deixa dúvidas de que o agente praticou o crime de receptação, razão pelo qual rejeito o pedido da defesa e acolho o parecer ministerial para condenar o réu pelo crime tipificado no art. 180, caput, do CPB, uma vez que o agente estava de posse de um veículo com restrição furto/roubo, embora tenha afirmado que seu genitor havia comprado o veículo, não foi trazido aos autos a comprovação do alegado.
DO CRIME DE USO DO DOCUMENTO FALSO - O objetivo da tutela penal do art. 304 do CPB é a fé pública, proibindo o tipo penal o uso de documentação falsa.
O crime se caracteriza por ser comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, desde que este não seja o autor da falsificação.
O uso pode ser de qualquer natureza, judicial extrajudicial.
Trata-se de uma conduta comissiva, sendo necessário que seja documento falso, não se constituindo o delito o uso de cópia.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de fazer uso dos documentos referidos no tipo, consumando-se o delito com o efetivo uso do documento falso, independente da obtenção de proveito ou da produção de dano.
No caso dos autos, o crime restou configurado, posto que o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo, apresentado as autoridades policias, o qual o denunciado fazia uso, era falso.
A materialidade do crime restou demonstrada pelos informes testemunhais colhidos durante a instrução processual, ressaltando que a ausência de laudo pericial não afasta a materialidade do crime de uso de documento falso, bastando para a sua configuração a simples utilização de documento comprovadamente falso como no caso destes autos.
A autoria, embora negada pelo réu, restou demonstrada pelas provas carreadas aos autos.
O pedido absolutório formulado pela defesa em suas razões finais não pode ser acolhido, face a configuração do delito, a comprovação da materialidade e autoria.
Com relação ao pedido de aplicação do princípio da consunção com relação a este crime, exige-se uma análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, para a verificação de eventual absorvição quanto ao crime de uso de documento falso pelo crime de receptação, e mais, para aplicação deste princípio, pressupõe a existência de ilícitos penais (delito meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles, e no caso dos autos, verifico que o crime de uso de documento falso não se apresenta como o crime meio para a prática e execução do crime fim (roubo/receptação), razão pela qual rejeito o pedido da defesa no que se refere a aplicação do princípio da consunção, porque trata-se de dois crimes autônomos e independentes, ou seja, o de receptação e o de uso de documento falso, e em consequência, acolho o parecer final do Ministério público para julgar procedente a denúncia com relação a este crime.
De modo que, após análise acurada das provas carreadas aos autos, verificando que os crimes de receptação e uso de documento falso restaram configurados, provadas a materialidade e autoria de ambos os delitos em relação ao réu, quedo-me em rejeitar o pedido absolutório e de aplicação do princípio da consunção, formulado pela defesa em suas razões finais e acolher o parecer último o Ministério Público, para julgar procedente a denúncia e condenar o réu pelos crimes de receptação simples, tipificado no art. 180, caput, do CPB e de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do CPB.
Reconheço o concurso material de delitos, de que trata o art. 69 do CPB, visto que os crimes são autônomos e diversos.
ISTO POSTO, por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal expressa na denúncia de ID 37608495, para em consequência, condenar o denunciado Wesley Dayan Ferreira dos Santos, pelos crimes de receptação simples, tipificado no art. 180, caput, e de uso de documento falso, tipificado no art. 304, ambos do CPB, em concurso material de delitos, nos moldes do art. 69 do mesmo códex.
Em cumprimento ao artigo 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo códex, para fixação da pena-base.
PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO - A pena in abstrato para o crime é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Primeira Fase – Circunstâncias Judicias: A culpabilidade do réu, é concreta e acentuada, agiu conscientemente para a prática do delito ao adquirir produto sem tomar as cautelas legais; Os antecedentes, o réu é primário; A conduta social do réu, desconhecida; A personalidade do agente, é desconhecida; Os motivos do crime, não revelam os autos, todavia, evidencia-se o interesse de obter vantagem ilícita e lucro fácil; As circunstâncias do crime, se enquadram nos limites do desdobramento normal do crime em discussão; As consequências do delito, não suplantam às intrínsecas ao delito, porém, há claro prejuízo a outrem, ou seja, à vítima do furto/roubo; O comportamento da vítima, não demonstra os autos que a vítima (do furto/roubo) tenha de qualquer modo contribuído para a prática do crime; Sopesadas as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Segunda Fase – Atenuantes e Agravantes: Não reconheço em favor do agente quaisquer das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, do CPB.
Não reconheço em desfavor do réu quaisquer das circunstâncias agravantes do artigo 61, do CPB.
Terceira Fase – Causas Especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
Por não vislumbrar outras causas especiais de aumento ou diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Deve a pena de multa ser calculada sob o índice de 1/30 o salário-mínimo vigente à época do fato.
PARA O DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
A pena para o crime em abstrato é de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos; Primeira Fase – Circunstâncias Judicias: A culpabilidade do réu, é concreta, uma vez que utilizou-se de documento sabidamente falso; Os antecedentes, o réu é primário; A conduta social do réu, desconhecida; A personalidade do agente, é desconhecida; As circunstâncias do crime, são desfavoráveis ao réu pela falta de justificativa e o modus operandi, inclusive, utilizando de documento falso do veículo, produto de roubo, para ocultar outro crime; As consequências do crime, enquadram-se no desdobramento normal do tipo penal em tela; O comportamento da vítima, não há de ser analisado ante a inexistência de sujeito passivo direto.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) anos de detenção e 30 (trinta) dias-multa.
Segunda Fase – Atenuantes e agravantes: Não reconheço em favor do agente quaisquer das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, do CPB.
Não reconheço em desfavor do réu quaisquer das circunstâncias agravantes do artigo 61, do CPB.
Terceira Fase – Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: E, por não vislumbrar quaisquer outras causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de detenção e 30 (trinta) dias-multa, a base de 1/30 ao dia da época do fato, devidamente corrigido por ocasião do pagamento.
Em razão do concurso material de delitos de que trata o art. 69 do CPB, execute-se primeiro a pena de reclusão.
Indico para cumprimento da pena a cadeia pública local ou similar, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do CPB.
Revogo o benefício da liberdade provisória, constantes dos autos associados n° 080413-18.2020.8815.0461 – ID 34536198, tendo em vista que o réu quebrou as medidas cautelares impostas para concessão da liberdade provisória, posto que não compareceu à audiência.
Por isso, reestabeleço o decreto de prisão preventiva, nego-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado da presente decisão em liberdade.
Expeça-se mandado de prisão contra o mesmo, sendo este alcançado e preso, seja encaminhado a cadeia pública local para cumprimento da pena.
Havendo recurso com o mesmo recluso, expeça-se Guia Provisória.
Deixo de conceder ao réu o benefício da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos e o SURSIS, face o quantum das penas.
Com relação ao veículo apreendido, determino que o mesmo seja entregue ao seu titular que comprove esta condição, fazendo constar nos autos, caso ainda não tenha sido feito.
Encaminhe-se o documento falso para destruição.
Deixo de lançar o nome do sentenciado no rol dos culpados, face a revogação do art. 393, inc.
II, do CPP, pela Lei nº 12.403/2011.
Deixo de fixar valor para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV do CPP, conforme requerido pelo Ministério Público, porque trata-se de crime de receptação, e por isso não se pode direcionar valor a título de indenização para as vítimas de crime de furto/roubo.
Transitada em julgado esta decisão: 1 – Remeta-se o boletim individual à NUICC da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS/PB; 2 – Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos desta sentença; 3 – Expeça-se a guia de recolhimento nos termos do artigo 106 da Lei nº 8.210/84 (Lei das Execuções Penais), inclua-se a mesma no SEEU; 4 – Intime-se o réu para o pagamento da pena de multa, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão; 5 – Cumpra-se, no que couber, o provimento nº 02/2009 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado publicada no DJPB 14 de julho de 2009.
Solânea, 03.08.2023.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa.
Juiz de Direito.
E para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de Solânea - PB, aos 30/10/2023.
Eu Geysa Santos dos Anjos, técnico (a) Judiciário(a) que o digitei. -
30/10/2023 09:06
Expedição de Edital.
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20/10/2023 12:29
Determinada diligência
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20/10/2023 08:12
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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27/09/2023 21:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:56
Juntada de Petição de cota
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13/09/2023 18:32
Juntada de diligência
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13/09/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 18:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/08/2023 19:58
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 23:54
Juntada de Petição de alegações finais
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31/05/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
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22/05/2023 20:44
Juntada de Petição de cota
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25/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 14:45
Outras Decisões
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15/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
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14/03/2023 06:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 00:06
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 01:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/01/2023 23:59.
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16/12/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:03
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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06/11/2022 18:35
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 19:45
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2022 08:00 Vara Única de Solânea.
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11/10/2022 08:47
Juntada de Mandado
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26/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
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13/08/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 22:48
Juntada de Outros documentos
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11/08/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 22:43
Juntada de Ofício
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11/08/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 22:33
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 14:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2022 08:00 Vara Única de Solânea.
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24/03/2022 13:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 24/03/2022 11:05 Vara Única de Solânea.
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22/03/2022 21:08
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 12:38
Juntada de Certidão oficial de justiça
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08/02/2022 14:55
Juntada de Petição de cota
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07/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:50
Juntada de Ofício
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07/02/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
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13/01/2022 11:37
Juntada de Ofício
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17/12/2021 10:04
Juntada de Certidão
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16/12/2021 23:45
Conclusos para despacho
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16/12/2021 23:36
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:38
Outras Decisões
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02/12/2021 09:42
Conclusos para despacho
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29/11/2021 16:38
Juntada de Petição de parecer-2021-0001738415.pdf
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11/11/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 19:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2022 11:05 Vara Única de Solânea.
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10/11/2021 07:19
Outras Decisões
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09/11/2021 18:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/10/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2021 12:36
Conclusos para despacho
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01/10/2021 07:54
Juntada de Petição de defesa prévia
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30/09/2021 03:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 10:15
Nomeado defensor dativo
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29/07/2021 01:32
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Solânea em 28/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 20:22
Conclusos para despacho
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27/07/2021 20:21
Juntada de Certidão
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24/07/2021 01:21
Decorrido prazo de WESLEY DAYAN FERREIRA DOS SANTOS em 23/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 18:04
Juntada de Petição de cota
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19/07/2021 23:58
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 20:21
Juntada de Certidão oficial de justiça
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06/07/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 08:58
Deferido o pedido de
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18/06/2021 08:58
Recebida a denúncia contra WESLEY DAYAN FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *69.***.*33-23 (INDICIADO)
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17/03/2021 12:00
Conclusos para despacho
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08/03/2021 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2020 09:18
Juntada de Petição de denúncia
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09/12/2020 09:12
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 12:02
Conclusos para despacho
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08/10/2020 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2020 10:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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