TJPB - 0814435-90.2016.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 18:05
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:54
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814435-90.2016.8.15.0001 [Liminar] EXEQUENTE: ATACADAO S.A.
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE PAIVA MACIEL - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ATACADÃO S/A em face de MARIA APARECIDA DE PAIVA MACIEL – ME, todos devidamente qualificados.
Informa o exequente ser credor da executada, na quantia de R$ 18.755,32, referente a mercadorias vendidas e custas com protesto.
Intimada para comprovar o pagamento da dívida, a parte executada, aqui, quedou-se inerte, limitando-se a habilitar advogado nos autos.
A parte exequente requereu bloqueio de ativos financeiros, indisponibilidade no CNIB, bloqueio de bens junto ao RENAJUD e consulta no INFOJUD, pedidos estes que foram deferidos.
Apesar de todos os esforços despendidos, não foram localizados bens penhoráveis de titularidade da executada, razão pela qual o exequente renunciou ao crédito e pugnou pela extinção da presente execução (id. 93800024).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
O parágrafo único do art. 200 do CPC estabelece que "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial".
Por sua vez, regulando a desistência no procedimento de execução, o art. 755 do CPC dispõe o seguinte, in verbis: "Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante." Tal comando legal traduz a existência do princípio da livre disponibilidade e do desfecho único.
Assim, no processo de execução, não se aplica o disposto no art. 485, § 4º, do CPC sendo, portanto, desnecessária a anuência do (a) executado (a) para que seja homologada a desistência.
Com isso, diante do pedido de desistência da execução, outra alternativa não resta senão a homologação do pedido.
Sobre a condenação em honorários de sucumbência por parte do exequente, entendo não ser devida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de execução, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada.
Atração do princípio da causalidade.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.742/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021) Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor.
Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora da devedora, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo.
Sendo assim, muito embora o disposto no artigo 90 do CPC/15, é indevida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, quando a desistência da ação de execução ocorre pelo fato de não ter localizado bens no patrimônio do devedor que permitam a satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o pedido de desistência, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 200, parágrafo único, c⁄c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo, no entanto, de condenar o credor em honorários, haja vista que, em face do princípio da causalidade, só responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à demanda.
No caso, o ATACADÃO S/A não tinha outra maneira de reaver seu crédito, senão pela execução, e não pode ser responsabilizado pela inexistência de bens em nome da devedora.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 30 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:52
Extinto o processo por desistência
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30/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:59
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 07:27
Conclusos para decisão
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04/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:25
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814435-90.2016.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado de pesquisa Renajud com base no CPF da representante legal da executada.
Seguem os resultados para DIRPF 2024, 2023 e 2023 e DOI de 01/1977 a 05/2024, de acordo com o Infojud.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 07:43
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814435-90.2016.8.15.0001 DESPACHO Em consulta realizada ao CNIB na presente data, verifiquei que nenhuma indisponibilidade foi respondida.
O comprovante segue em anexo.
Segue resultado da pesquisa Sniper.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 18 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
18/03/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE PAIVA MACIEL - ME em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 01:02
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814435-90.2016.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo ainda não foi quitado, DEFIRO o pedido formulado na peça de Id. 85784577, tanto com relação ao CNPJ da pessoa jurídica, quanto ao CPF de sua responsável, já que se trata de empresa individual, ou seja, o patrimônio se confunde.
Em anexo, segue o comprovante de inscrição da parte executada no CNIB (CNPJ e CPF).
A resposta não é online.
Retornem-me com 15 (quinze) dias para consulta acerca de alguma resposta a essa ordem de indisponibilidade.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 19 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
19/02/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:07
Deferido o pedido de
-
19/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814435-90.2016.8.15.0001 DESPACHO O bloqueio via Sisbajud alcançou valor insignificante, razão pela qual efetuei o seu desbloqueio.
O comprovante segue em anexo.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para indicar bens dos devedores passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito no prazo de até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 01 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
01/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:01
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814435-90.2016.8.15.0001 DECISÃO Considerando que ainda não houve o pagamento do débito exequendo, DEFIRO o pedido formulado na peça de Id. 78172212 e protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte devedora, via Sisbajud, do débito indicado em na planilha de Id. 81064501 (R$ 31.645,85).
Incluí tanto o CNPJ da pessoa jurídica, quanto o CPF de sua responsável, já que se trata de empresa individual, ou seja, o patrimônio se confunde.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 26 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
26/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 00:38
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 07:56
Processo Desarquivado
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24/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 09:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/03/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE PAIVA MACIEL - ME em 10/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 08:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/02/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 02:04
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 03/02/2022 23:59:59.
-
08/11/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 08:37
Juntada de Petição de informação
-
30/09/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 03:24
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 14/07/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 01:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE PAIVA MACIEL - ME em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 23:35
Outras Decisões
-
16/10/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2020 08:40
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 00:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE PAIVA MACIEL - ME em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 10:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/08/2020 13:35
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 00:37
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 31/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 02:18
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 22:19
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 22:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2019 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 01:53
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 01/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 07:27
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2019 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 14:00
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 13:53
Classe Processual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/08/2019 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 00:56
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/04/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 15:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 03:09
Decorrido prazo de ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2018 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2018 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/09/2018 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2018 18:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2017 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2016 11:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2016 17:50
Expedição de Mandado.
-
18/10/2016 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2016 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2016 18:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2016 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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