TJPB - 0800381-54.2021.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 01:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:55
Juntada de Informações
-
06/03/2025 16:38
Juntada de Alvará
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28/02/2025 11:52
Expedido alvará de levantamento
-
28/02/2025 11:52
Deferido o pedido de
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28/02/2025 11:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
18/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800381-54.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito de prova.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 07:38
Determinada Requisição de Informações
-
15/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de CICERO FRANCISCO FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 04:10
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800381-54.2021.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo ser o valor excessivo posto que "além da pequena quantidade e o volume de informações a serem trabalhadas, não será necessário depender tanto tempo para realização do serviço".
Intimado o perito para manifestação, peticionou ao Id 91146230 pugnando pela manutenção do valor proposto.
Decido.
Não estabelecendo a lei processual civil um procedimento para a fixação dos honorários, em caso de discordância de quaisquer das partes quanto à proposta de honorários do expert, compete ao julgador estipular um valor razoável, que atenda minimamente aos interesses de todos os envolvidos, devendo prevalecer um juízo de razoabilidade na relevância da consecução da prova.
Os honorários periciais são arbitrados pelo juízo, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do CPC, e deve lavar em consideração o trabalho a ser realizado pelo profissional, o tempo necessário, a natureza e a importância da causa e a complexidade da perícia.
No caso em tela, o objeto da perícia são cálculos contábeis complexos, que como bem pontuou o expert, contemplam um período de 20 anos de movimentações contábeis para serem analisadas na conta do participante, o que demanda, sem dúvida, considerável dispêndio de horas técnicas do profissional diante da complexidade da prova.
Assim, sopesado o trabalho envolvido, denota-se razoável o valor proposto para a tarefa, até porque o mesmo valor já foi aceito e pago pelo banco impugnante em demandas similares, como comprovou o perito dos autos, impondo-se a manutenção do montante indicado pelo expert, pois qualquer mitigação da remuneração do perito implicaria desmerecer o imprescindível trabalho a ser desenvolvido.
Desta feita, homologo os honorários periciais no valor de R$1.900,00 (mil e novecentos reais).
P.I.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários do perito, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 08:08
Determinada Requisição de Informações
-
24/08/2024 08:08
Outras Decisões
-
22/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:34
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800381-54.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da proposta de honorários apresentados pelo perito nomeada ao Id 85370238, ouçam-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC).
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 17:53
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/01/2024 00:15
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800381-54.2021.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute a ilicitude dos atos do Banco do Brasil de subtração indevida de valores na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora e os consequentes danos de ordem material no valor indicado no parecer contábil que anexa à inicial.
Assim, delimito como questão controvertida a correção ou não do valor existente na conta individual do PASEP da parte autora por ocasião do saque ocorrido em 22/11/2017, considerando o saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), as atualizações legais e os saques ocorridos na conta até seu encerramento.
Especifico como meio de prova admitido o documental e o pericial.
Assim, defiro o pedido de perícia contábil requerido pela parte ré.
Conforme cadastro de peritos no site do TJPB, nomeio perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:11
Nomeado perito
-
18/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:50
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800381-54.2021.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento, para fins de retirada da suspensão.
Intime-se a parte demandada para dizer se persiste o interesse na realização de perícia contábil, conforme requerido ao Id 58795045, no prazo de 15 (quinze) dias.
J OÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2023 13:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/10/2023 12:21
Outras Decisões
-
10/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:46
Juntada de Ofício
-
11/10/2022 13:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
10/10/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:54
Juntada de Informações
-
29/08/2022 11:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 15:52
Juntada de diligência
-
22/11/2021 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2021 20:11
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/09/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:16
Juntada de Decisão
-
28/07/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 03:22
Decorrido prazo de CICERO FRANCISCO FERREIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 19:05
Juntada de Ofício
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03/02/2021 20:46
Suscitado Conflito de Competência
-
02/02/2021 07:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 14:41
Declarada incompetência
-
01/02/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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