TJPB - 0860419-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 12:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:30
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LUNA FREIRE em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860419-67.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSINALDO DE LUNA FREIRE REU: ITAU UNIBANCO S.A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
RENÚNCIA DE MANDATO.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - É de ser extinto o processo, sem resolução de mérito, quando o embargante é intimado para constituir novo advogado e deixa transcorrer in albis o prazo lhe concedido.
Vistos etc.
JOSINALDO DE LUNA FREIRE, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Revisional de Contrato em face de ITAU UNIBANCO S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na exordial.
Os causídicos da parte promovente atravessaram petição (Id nº 91067691) comunicando terem renunciado ao mandato que lhes fora outrora outorgado.
No Id nº 97729806, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte autora.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido. É o breve relatório.
Decido.
Consoante relatado, os representantes processuais da parte promovente renunciaram ao mandato outrora outorgado, comunicando os interessados na forma do art. 112, caput, do CPC.
Nesse ínterim, ressalta-se que a desnecessidade de intimação da parte, com vistas à regularizar a sua representação processual, nas hipóteses em que foi regularmente notificada da renúncia do mandato outrora outorgado, é entendimento remansoso do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1.
Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual.
Aplicação da Súmula 83 desta Corte.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1848010 SP 2019/0333413-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).
Nada obstante, por medida de cautelar, este juízo procedeu à determinação de intimação pessoal da parte promovente (Id nº 97729806), que, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para regularização da representação processual.
Com efeito, a inércia da promovente conduz à extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 76, I, do CPC.
Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., assevera, in verbis: “Há hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito espalhadas pelo CPC, além das arroladas no CPC 267 (CPC/2015 485).
São elas, por exemplo: a) CPC 13, I (CPC/2015 76, I), quando o autor não regularizar sua representação processual no prazo assinado pelo juiz”.
Destarte, a ausência de regularidade da representação processual conduz inexoravelmente ao reconhecimento de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – RENÚNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA A AUTORA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA SUPERVENIENTE – PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DA DEMANDA – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA – INÉRCIA DA PARTE – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 76, § 1º, INC.
I E 485, INC.
IV, AMBOS DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA.
Uma vez que haja renúncia do mandato pelo (s) procurador (es) da autora, caso não nomeie novo procurador no prazo legal (vide art. 76, caput, CPC), restará configurada a perda superveniente da capacidade postulatória e, consequentemente, lhe faltará o pressuposto de desenvolvimento válido e Autos nº 0015761-96.2013.8.16.0001 2 regular do processo, a ensejar extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00157619620138160001 PR 0015761-96.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 21/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019). É esta exatamente a hipótese dos autos.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 76, I, c/c o art. 485, IV, todos do CPC.
Custas pagas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
18/12/2024 20:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LUNA FREIRE em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/10/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 10:32
Determinada diligência
-
03/10/2024 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LUNA FREIRE em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860419-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860419-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 11:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 03:52
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860419-67.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Josinaldo de Luna Freire, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de causídico devidamente habilitado, com Ação Revisional de Contrato, com pedido de Antecipação de Tutela, em face do Itaú Unibanco S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com o réu, em 17/08/2020, para aquisição de veículo automotor.
Informa que o contrato teria cobrança de encargos e cláusulas indevidas, sendo, pois, necessária a revisão da avença.
Sustenta, ainda, que o contrato teria descabida capitalização de juros e cobrança indevida da tarifa de registro do contrato.
Pede, alfim, a concessão de provimento judicial liminar que lhe assegure a manutenção da posse do veículo, bem como que o promovido se abstenha de negativar o seu nome em cadastro de restrição ao crédito, e caso já o tenha feito, que seja instado a providenciar a exclusão, e que seja impedido de ajuizar Ação de Busca e Apreensão em desfavor da promovente. É o que interessa relatar.
Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De uma análise ainda que perfunctória dos autos, própria deste momento processual, não vislumbro os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
No que concerne à probabilidade do direito, não diviso sua presença no caso em disceptação, haja vista que não restou demonstrado nos autos, ainda que perfunctoriamente, a abusividade de cláusulas contratuais.
In casu, desnecessário lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 539, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Conquanto o autor tenha juntado aos autos laudo pericial apontando suposto crédito em seu favor, referido laudo não passou pelo crivo do contraditório.
Quanto à pretensa desconstituição da mora, entendo, de igual modo, que não se pode acolher tal pleito nesta oportunidade, porquanto o afastamento da mora só pode ocorrer quando demonstrável, de forma inequívoca, a ocorrência de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização (Tema Repetitivo nº 28 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530), hipóteses essas que demandam análise em sede cognição exauriente, e não sumária, como ocorrente na espécie.
Neste contexto, descabida, pelo menos em sede de tutela antecipada, a desconstituição da mora, como pretendido pelo autor, ficando, assim, prejudicados os pedidos de consignação, bem assim o pedido de manutenção de posse e exclusão do nome do autor do SPC e SERASA.
Outrossim, não vejo juridicidade na pretensão do autor de querer impedir o ajuizamento de ação de busca e apreensão por parte do agente financeiro, pois tal proceder atenta contra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença ao caso em disceptação, pois o autor teve prévio conhecimento do valor das prestações por ocasião da celebração do negócio jurídico, sendo crível, portanto, que já havia feito previsão orçamentária para fazer face ao pagamento das parcelas do financiamento, não havendo, assim, qualquer surpresa capaz de gerar abalo ou repercussão deletéria em sua vida financeira.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na peça de ingresso.
Intime-se.
No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, verifica-se que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, sob alegação de que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais.
Apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o novo Código de Processo Civil prevê, no art. 98, § 6º, a possibilidade de parcelamento das custas processuais, sendo crível, portanto, que através dessa forma a parte promovente terá condições de recolher as custas, até porque o valor o total das custas é na ordem de R$ 776,25 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas impossibilite o desenvolvimento regular de suas atividades, o que pode ser, em tese, o caso do autor.
Na quadra presente, tenho que o parcelamento do valor das custas atende ao interesse da parte autora, notadamente por não prejudicar suas atividades e guardar compatibilidade com suas condições financeiras.
Destarte, autorizo o parcelamento das custas em 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se, pois, o autor, dando-lhe ciência que a guia de custas, com parcelamento, já se encontra disponível para pagamento.
Efetuado o pagamento da primeira parcela, designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC, audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC II.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art 335, I, do CPC).
João Pessoa (PB), 10 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/11/2023 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860419-67.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. #Prima facie, destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei).
Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1].
Em decisão recente, a Corte Superior reitera o mesmo entendimento: (...). 5.
Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer.
Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6.
Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7.
O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso).
Isto posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos seis meses, bem como qualquer outro documento que entenda relevante, sendo-lhe facultado, ainda, requerer os benefícios assegurados pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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