TJPB - 0804081-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:15
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 10:59
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:11
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:52
Juntada de Alvará
-
17/11/2023 11:50
Juntada de Alvará
-
14/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0804081-73.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON CARLOS LOBO LEITE DE OLIVEIRA EXECUTADO: VIRTUAL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR, S.O.S MONITORAMENTO 24 HORAS LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
10/11/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804081-73.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: NILTON CARLOS LOBO LEITE DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PATRÍCIA COSTA LIMA DE NOVAIS - PB10807 Promovido(a): EXECUTADO: VIRTUAL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR, S.O.S MONITORAMENTO 24 HORAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA - PE49270 DECISÃO Vistos etc.
VIRTUAL CLUBE DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR, requerer que seja declarada a nulidade da citação, bem como todos os atos processuais realizados até o momento (Id Num. 76374568).
Já a parte autora pugna pelo afastamento da nulidade de citação (Id Num. 78559729).
Decido: No caso em apreço, a reclamada (VIRTUAL CLUBE) afirma que a citação foi expedida para endereço diverso ao seu, pois estava localizado na Rua do Sossego, 770, Santo Amaro, Recife-PE, Cep. 52120-092.
No caso concreto, o AR citatório juntado aos autos, foi recebido por pessoa devidamente identificada, conforme Id Num. 73387870 - Pág. 2.
Lado outro, o Virtual Clube deixou de acostar prova mínima de que não estava mais estabelecida no endereço onde ocorreu a sua citação, pois bastaria acostar um recibo de fatura de água, energia, telefone ou contrato de locação, contemporâneos a citação efetivada.
Ademais, como bem ressaltado pelo exequente, em recente processo judicial, que tramita no 5º JEC de João Pessoa, com n. 0856473-242022.815.2001, consta a formalização de acordo extrajudicial, constando do mesmo, como endereço da parte ré, o indicado na citação válida deste processo, ou seja, Rua Siqueira Campos, 45, Sl. 1004, Santo Amaro, Recife – PE.
No acordo em tela própria ré indicou como sendo seu esse endereço e a avença foi celebrada posteriormente à citação dos presentes autos.
Com efeito, o Enunciado nº 5 do FONAJE consolidou o entendimento de que: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.” Sendo assim, tratando-se de Juizado Especial Cível, é perfeitamente válida a citação de pessoa jurídica mediante aviso de recebimento que foi recebido por pessoa devidamente identificada, não tendo a parte Executada demonstrado que não estava localizada neste endereço na época de sua citação, conforme acima exposto.
Ao contrário, a prova Dessa forma, não tem razão o Virtual Clube em seu pedido de nulidade de citação.
Intime-se a parte ré VIRTUAL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR desta decisão e para pagamento, em 05 dias, sob pena de penhora. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2023 17:27
Outras Decisões
-
01/09/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 07:53
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:20
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
13/06/2023 04:36
Decorrido prazo de NILTON CARLOS LOBO LEITE DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:06
Juntada de Projeto de sentença
-
03/05/2023 11:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/05/2023 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/05/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/05/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/05/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/01/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848060-90.2020.8.15.2001
Rafael Benevides Pessoa Barros
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2020 15:57
Processo nº 0871982-97.2019.8.15.2001
Jarineide Pinheiro de Lima
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2019 17:23
Processo nº 0804295-72.2015.8.15.0731
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Sociedade de Ensino Superior da Paraiba ...
Advogado: Ricardo Berilo Bezerra Borba
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2015 08:55
Processo nº 0859648-89.2023.8.15.2001
Julio Cesar Lopes de Oliveira
Banco Industrial e Comercial S A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 23:12
Processo nº 0858296-04.2020.8.15.2001
Jose Roberto Camelo Vieira
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2020 23:00