TJPB - 0846411-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846411-22.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MANOEL ESTEVAM RAMALHO JUNIOR REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TAXAS COBRADAS INDEVIDAMENTE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO "A QUO".
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
RECONHECIMENTO.
DICÇÃO LITERAL DO ART. 189 DO CCB.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MANOEL ESTEVAM RAMALHO JUNIOR, já qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra BANCO ITAUCARD S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, objetivando obter a repetição de indébito das tarifas incidentes em contrato de financiamento.
Depreende-se da petição inicial que a parte suplicante firmou uma Cédula de Crédito Bancário com a promovida, em 25/08/2009, a qual se revelou onerosa, ante a incidência de tarifas consideradas indevidas (Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato).
Atribuindo à causa o valor de R$ 1.739,66 (mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), instruiu a petição inicial com a procuração e os documentos de ID 63028095 a 65838052.
Assistência judiciária gratuita deferida no ID 66943743.
Citada, a parte ré ofertou resposta aos termos do pedido (ID 67641996).
Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial.
Em prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, enfatizou, o princípio do Pacta Sunt Servanda, asseverando não haver nenhuma irregularidade ou abusividade nas cláusulas contratuais que acarrete o desequilíbrio contratual alegado; a existência de ato jurídico perfeito; o conhecimento prévio das cláusulas que integram o contrato; o Princípio da Boa Fé; ao final, requereu a improcedência do pedido autoral.
Anexou documentos (ID 67641997 a 67642499).
Intimada a apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte conforme leitura da aba de expedientes.
Instadas as partes para informar o interesse de especificarem a produção de outras provas, justificando a sua necessidade, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado no ID 69757875.
A suplicada requereu o depoimento pessoal do promovente (ID 70755546), cujo indeferimento seguiu no ID 75266703, sem interposição de recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.2.
DA PRELIMINAR Da inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, à medida que contém narrativa clara acerca dos fatos constitutivos da causa de pedir e porque desses decorrem logicamente o pedido.
O fato de o comprovante de residência estar em nome de terceiro não desnatura a competência à medida em que o endereço da parte ré está inserido no foro da capital, tratando-se, ademais, de matéria afeta a relação de consumo. 2.3.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição A pretensão autoral objetiva o ressarcimento em dobro das tarifas incidentes em contrato de financiamento pactuado entre as partes em 25/08/2009.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é decenal, na vigência do novo Código Civil, porquanto fundadas em direito pessoal.
Abaixo, o mencionado posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2.
Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4.
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1326445 PR 2012/0111929-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1444255/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020).
O egrégio TJ da PB, em decisão da lavra do eminente Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, assim como do Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior, posicionou-se: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — PRESCRIÇÃO — ART. 205 DO CC — TERMO INICIAL PARA CONTAGEM — ASSINATURA DO CONTRATO — ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ — DESPROVIMENTO. — “Nas demandas revisionais de contrato bancário adota-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos na vigência do Código Civil de 2002. - Conforme entendimento consagrado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para o início da contagem do referido lapso temporal é a data da assinatura da avença.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.061181-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/0019, publicação da súmula em 01/11/2019) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818543-94.2018.8.15.0001 — 8ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR : Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS ILEGAIS.
ENTRE A ASSINATURA DO CONTRATO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECORREU MAIS DE 10 (DEZ) ANOS.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ART. 205 DO CC.
DESPROVIMENTO.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jaqueline Mendonça Garcia, hostilizando sentença (Id.4537448) do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A sentença julgou extinta a ação pelo reconhecimento da prescrição decenal, por se tratar de contrato bancário e ser aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões (Id. 4537451), a recorrente sustenta que a contagem da prescrição, de acordo com julgados dos tribunais pátrios, inicia a partir do pagamento da última parcela do financiamento.
Contrarrazões (Id. 4537453)., A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório (Id. 4755746). É o relatório.
VOTO Tratando a hipótese dos autos acerca dos juros incidentes sobre tarifas tidas como ilegais no contrato (direito pessoal), aplica-se a regra disposta no artigo 205 do CC, que institui o prazo de 10 (dez) anos para a configuração da prescrição.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO.
AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
II.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1291146MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 29112010).
No caso dos autos, o contrato foi firmado em 16/06/2008, ao passo que a ação foi promovida em 29/03/2019, portanto, depois do prazo decenal do art. 205 do CC, motivo pelo qual o decisum merece perdurar.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a r.sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior - Juiz Convocado/Relator (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806811-82.2019.8.15.0001).
Destarte, dada a relação obrigacional de cunho de direito pessoal da presente demanda, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil/2002.
Quanto ao termo inicial, entende este Juízo que o prazo prescricional decenal deve iniciar-se a partir da assinatura do contrato, conforme preceitua o julgado acima do Superior Tribunal de Justiça, em perfeita sintonia com a dicção literal do art. 186 do Código Civil/2002, na medida em que a violação do direito se verifica, efetivamente, na data da assinatura do contrato, a partir de quando a pretensão já pode ser judicializada: "Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Neste mesmo sentido, os entendimentos adotados nos Processos nº 0821280-55.2016.8.15.2001 (Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, 25/01/2018); 0005158-68.2014.815.2001 (Rel.
Des.
João Alves da Silva, 26/03/2019); 0812162-89.2015.8.15.2001 (Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 18/10/2017), 0828211-11.2015.8.15.2001 (Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 11/07/2017) do Tribunal de Justiça deste Estado, os quais registraram em seu inteiro teor que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado.
No caso dos autos, o instrumento contratual, celebrado entre as partes data de 25/08/2009 (ID 63028875), ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 02/09/2022, ou seja, após o prazo prescricional de 10 anos.
Assim, o(a) promovente quedou-se inerte por mais de dez longos anos, vindo a fazê-lo somente depois de o seu direito encontrar-se prescrito.
Com efeito, dada a prescrição do direito da parte autora, desnecessário é o prosseguimento do feito, ao tempo que imperiosa é a improcedência do pedido. 3.
DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, pela fundamentação acima, reconheço a PRESCRIÇÃO do direito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no § 2º do art. 85, do CPC.
A cobrança dessas obrigações fica, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspensa até prova da aquisição de condições pela parte demandante, dada a gratuidade judiciária concedida.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa.
P.
R.
I.
C.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível -
02/09/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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