TJPB - 0815567-75.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:16
Juntada de comunicações
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19/02/2025 12:37
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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14/11/2024 17:29
Juntada de Petição de cota
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11/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ BERNARDINO DE SENA FILHO em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0815567-75.2022.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: PEQUENA FAMILIA FRANCISCANA REU: LUIZ BERNARDINO DE SENA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por PEQUENA FAMILIA FRANCISCANA, devidamente qualificada, relativa a imóvel situado na Rua Quinze de Agosto, 312, Centro, Lagoa Seca/PB.
Afirma a autora ser possuidora do imóvel há mais de quinze anos, cuja finalidade é a realização de retiros de natureza religiosa.
Requer gratuidade judiciária, bem como a declaração de posse, domínio e propriedade da terra do terreno e toda a extensão construída.
Decisão de id. 60198924 corrigiu de ofício o valor da causa e intimou a promovente para apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica e de legitimidade de Maria das Dores do Nascimento para representar a pessoa jurídica autora.
Decisão de id. 63043059 intimou a promovente para emendar a inicial, a fim de esclarecer como entrou na posse do imóvel usucapiendo, informar quem é LUIZ BERNARDINO DE SENA FILHO, inserido no polo passivo; juntar certidão de registro do imóvel e apresentar planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.
Em resposta, a demandante esclareceu que Luiz Bernardino é a pessoa de quem adquiriu o imóvel usucapiendo.
Juntou certidão negativa de imóveis e planta subscrita por profissional habilitado (ids. 64260090, 64261173, 64261182 e 64261197).
A parte autora foi, mais uma vez, intimada para emendar a inicial, pois os documentos juntados não atendiam aos requisitos.
Documentos juntados (id. 75128243).
Intimados para dizer se tinham interesse no feito, a União, o Estado da Paraíba e o Município de Lagoa Seca afirmaram desinteresse no feito. (id. 75678296, 75977496 e 78318802).
Declaração da Secretaria de Finanças de Lagoa Seca informando que o referido imóvel foi cadastrado no ano de 1996 já de propriedade da autora, e que não possui informações sobre os proprietários anteriores (id. 78319453).
Manifestação do MP requerendo a intimação da União para manifestar-se nos autos e designação de audiência de instrução e julgamento (id. 85256881).
Foram citados os confinantes Marcos Diniz, Sérgio Brasileiro e Terezinha Ribeiro, mas não se manifestaram nos autos.
Houve expedição de edital para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Decisão de id. 86192283 indeferiu pedido de nova intimação da União.
A mesma decisão intimou a autora para regularizar a citação da confinante Eliane Maria Martins.
Determinada a citação de Eliane Maria pelo WhatsApp (id. 86502976).
Designada audiência de instrução (id. 87300291).
Termo de audiência (id. 89939387).
Alegações finais da autora (id. 90852072).
Manifestação do Ministério Público sobre o mérito da demanda, por meio da qual opinou-se pela procedência (id. 92175027).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é procedente.
Deflui das provas carreadas aos autos e colhidas em audiência que a promovente está na posse do imóvel há mais de vinte e cinco anos.
Também restou comprovada a legitimidade da Casa Santa Inês para representar a Instituição – Instituto Secular Pequena Família Franciscana, em Lagoa Seca/PB, diante da desvinculação desta com a Casa Santa Clara, de Recife/PE – cujo CNPJ tinha sido erroneamente cadastrado inicialmente pela demandante.
Também foram devidamente juntados os atos constitutivos e CNPJ (ids. 93540469 e 93591669).
Tal posse se deu em razão da compra de um terreno onde, posteriormente, construiu o imóvel no qual funciona a sede da Casa Santa Inês – instituição religiosa, em Lagoa Seca/PB; do Sr.
Luiz Bernardino de Sena Filho.
Além dos documentos mencionados, a demandante apresentou documentos pessoais de sua representante legal (ID. 60108602), ata de posse da Sra.
Maria das Dores (ID. 61327082), planta do imóvel subscrita por responsável técnico (ID. 75128241), certidão do cartório de registro de imóveis informando que o imóvel usucapiendo não possui registro (ID. 68337656), contas de energia e água (ID. 60107948), certidão negativa de débitos municipais (ID. 60107944).
Constam, também, nos autos declaração da Prefeitura Municipal de Lagoa Seca/PB, informando existir licença de construção, em nome da promovente, datado de 09/12/1987 (ID. 64261173).
Foram apresentados comprovantes dos pagamentos dos impostos, taxas que incidem sobre o imóvel e contas de energia e água, ato que comprova a atitude da usucapiente de cuidar do bem como se seu fosse (ids. 60107941, 60107948, 60108599, 60107944 e 60107942).
Também no sentido da posse mansa e pacífica por período superior a dez anos, os depoimentos das testemunhas da demandante, sem que, por esse período, houvesse contestação sobre o imóvel.
Dispõe o Enunciado n. 492 da V Jornada de Direito Civil: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”.
Extrai-se do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil que o indivíduo adquire a propriedade imobiliária se, independentemente de boa-fé e justo título, tiver ocupado o imóvel por mais de dez anos e tiver dele feito moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. É o caso dos autos.
Na usucapião extraordinária, o justo título e a boa-fé são presumidos, bastando ao possuidor a prova de que possui o imóvel pelo tempo exigido pela lei sem oposição, nem interrupção para lhe adquirir o domínio.
Percebe-se, no caso em tela, que houve o exercício de posse ininterrupta pela promovente Instituto Secular Pequena Família Franciscana – Casa Santa Inês, por período muito superior ao exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do CC, impondo-se, assim, o deferimento do pleito formulado na peça inicial, declarando o domínio da demandante sobre a seguinte área: 7m de frente por 30m de fundos, perfazendo uma área total de 210 m², e a unidade construída, medindo 5,5 m de frente por 12m de fundos, com área total de 66m².
Satisfeitos os requisitos legais para a aquisição originária do imóvel de dimensões descritas acima pela usucapião extraordinária, a declaração de usucapião é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, lastreada no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para declarar a prescrição aquisitiva do imóvel localizado na situado na Rua Quinze de Agosto, 312, Centro, Lagoa Seca/PB, matriculado no registro imobiliário da Prefeitura Municipal de Campina Grande sob o n. 01.01.037.0266-001, em favor de INSTITUTO SECULAR PEQUENA FAMÍLIA FRANCISCANA – CASA SANTA INÊS (CNPJ nº 55.***.***/0001-03), servindo esta sentença de título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis local.
Cumpridas as formalidades fiscais, e transitada a presente sentença em julgado, proceda-se à transcrição dela no registro de imóveis, em conformidade com as prescrições estabelecidas na Lei n. 6.015/73 (de cujas taxas e emolumentos fica o autor isento, por força do art. 98, §1º, IX, do CPC).
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 7 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de PEQUENA FAMILIA FRANCISCANA em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 00:00
Intimação
Fica a demandada intimada para acostar seu ato constitutivo tendo em vista que só juntou o CNPJ e o último despacho requereu a juntada dos dois de forma cumulativa. -
10/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0815567-75.2022.8.15.0001 DESPACHO Diante dos esclarecimentos apresentados na peça de Id. 90852072, fica a parte autora intimada para, em até 30 (trinta) dias, informar o seu CNPJ e acostar os seus atos constitutivos.
Com o atendimento a este comando, renove-se a conclusão para julgamento.
Campina Grande, 17 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
17/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 21:54
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 14:42
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2024 11:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2024 10:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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12/04/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de PEQUENA FAMILIA FRANCISCANA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0815567-75.2022.8.15.0001 DESPACHO Para audiência de instrução por videoconferência, designo o dia 06 de maio 2024, às 10h00, através da plataforma zoom.
Na oportunidade, será colhido o depoimento pessoal da representante da parte autora e inquiridas as testemunhas que venham a ser arroladas.
Abaixo segue link e dados para acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0815567-75.2022.815.0001 Horário: 6 mai. 2024 10:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*61.***.*90-43?pwd=TXBqSEZhdUlPYnJIM2JualZVZ3AvUT09 ID da reunião: 861 1259 0443 Senha: 124960 Dúvidas podem ser apresentadas através dos números de celulares funcionais 99141-7307 (c/ whatsapp - juíza) ou 99143-4714 (c/ whatsapp – chefe de cartório) ou através do endereço eletrônico [email protected].
Caso tenham interesse que o link da audiência seja enviado diretamente para os celulares dos participantes, inclusive das testemunhas, informar respectivos números de whatsapp com antecedência.
Intime-se a parte autora para ciência, ressaltando que deverá passar o link da audiência para as testemunhas.
A intimação da parte promovente deverá ocorrer por meio de seus causídicos (via Diário Eletrônico) e pessoalmente, através de expedição de mandado, já que será colhido o seu depoimento.
No mandado, deve ser consignada a possibilidade de aplicação de pena de confesso, em caso de ausência injustificada.
Intime-se a parte demandante, também, para apresentação de rol de testemunhas em até 10 dias.
A intimação da parte autora, via Diário Eletrônico, para os fins acima expostos já foi providenciada no presente momento.
Intime-se para comparecimento, também, o(a) Representante do Ministério Público.
Incluir a audiência no sistema.
Campina Grande, 17 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
18/03/2024 18:25
Juntada de Petição de cota
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18/03/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2024 10:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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18/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:07
Juntada de comunicações
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02/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 18:27
Conclusos para despacho
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02/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:15
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:40
Juntada de Petição de cota
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27/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0815567-75.2022.8.15.0001 DECISÃO Os confinantes Marcos Diniz, Sergio Brasileiro e Terezinha Ribeiro foram citados.
Houve a expedição de edital para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
O Município de Lagoa Seca, o Estado da Paraíba e a União não apresentaram oposição ao presente feito.
No Id. 85256881, a representante do Ministério Público pugnou, em virtude do teor do documento de Id. 75678296, pela intimação da União para manifestar-se no feito e pela posterior designação de audiência de instrução.
Pois bem.
Entendo desnecessária a realização de nova intimação da União, haja vista que, no Id. 75678296, tal ente requereu que se aguardasse a “sua manifestação pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sem a necessidade de intimação das partes quanto ao deferimento deste pedido, e tão logo receba confirmação de que o imóvel cujo domínio postula a parte autora ver reconhecido se configura, eventualmente, imóvel sob domínio da União será informado nos autos”.
Ao final, pleiteou que, caso haja o decurso do prazo em comento sem a sua manifestação, seja dado prosseguimento ao feito, “considerando ausente, a princípio, o interesse da União”.
Tendo em vista que o prazo postulado no Id. 75678296 já decorreu e que a União não apresentou nenhuma outra manifestação nestes autos, é possível concluir que tal ente não possui oposição ao presente feito, de forma que o seguimento da ação é medida que se impõe.
Diante disto, INDEFIRO o pedido de nova intimação da União.
Intime-se o Ministério Público acerca desta decisão.
Antes de partir para a designação da audiência de instrução, cumpre regularizar a citação da confinante do imóvel situado no lado direito do bem objeto desta ação (Eliane Maria Martins).
A certidão de Id. 76888137 informa a citação de Valdemir Geraldo Barros, o qual, conforme apontado na inicial, trata-se de morador do bem em comento.
Como é cediço, o confinante deve ser pessoalmente citado para a ação de usucapião, sob pena de nulidade, entendendo-se como tal aquele que figura como proprietário junto ao registro do imóvel.
Sendo assim, fica a parte autora intimada acerca da certidão de Id. 76888137 e para, em até 30 (trinta) dias, informar o endereço para fins de citação da confinante Eliane Maria Martins, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, já deverá providenciar o pagamento da diligência para fins de citação de tal confinante.
Com o atendimento destes comandos, expeça-se mandado (ou carta, se for o caso) para citação de Eliane Maria Martins.
Campina Grande, 26 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
26/02/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:20
Outras Decisões
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08/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
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27/11/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 20:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:45
Deferido o pedido de
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09/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:20
Juntada de Petição de informação
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01/11/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora novamente intimada para se manifestar acerca das certidões do Oficial de Justiça de ids 75761856 e 75919757 no prazo de até 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. -
30/10/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIZ BERNARDINO DE SENA FILHO em 27/10/2023 23:59.
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05/09/2023 02:33
Decorrido prazo de PEQUENA FAMILIA FRANCISCANA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:53
Decorrido prazo de PEQUENA FAMILIA FRANCISCANA em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2023 00:30
Decorrido prazo de PEQUENA FAMILIA FRANCISCANA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:24
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA LINHARES em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:09
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA LINHARES em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA SECA em 21/07/2023 23:59.
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16/07/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 21:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/07/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 20:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 00:08
Publicado Edital em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 17:17
Juntada de Ofício
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05/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:25
Outras Decisões
-
11/11/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 00:59
Decorrido prazo de PEQUENA FAMILIA FRANCISCANA em 29/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:32
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:44
Declarada incompetência
-
23/06/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
23/06/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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