TJPB - 0834205-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:19
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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07/12/2023 15:51
Juntada de
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24/11/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2023 10:29
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 23:43
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2023 00:03
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834205-39.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA Promovido: REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS Advogado do(a) REU: VIVIANE RODRIGUES GOMES - PB28239 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/10/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2023 15:42
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
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07/09/2023 12:03
Juntada de Projeto de sentença
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06/09/2023 08:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/09/2023 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/09/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2023 02:09
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 07:57
Juntada de Petição de procuração
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17/08/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 21:59
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2023 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2023 00:15
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 19:00
Mandado devolvido para redistribuição
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03/08/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 18:58
Mandado devolvido para redistribuição
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03/08/2023 18:58
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/09/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/06/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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