TJPB - 0801002-88.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 19:18
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 09:48
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 13:00
Juntada de comunicações
-
29/02/2024 07:39
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 13:57
Juntada de Mandado
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de ERALDO AVELINO PAULO em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 06:31
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801002-88.2022.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, no prazo de 15 dias, dizer se pretende acrescentar o sobrenome paterno, indicando como doravante deseja se chamar. 29 de novembro de 2023 -
29/11/2023 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 07:51
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ERALDO AVELINO PAULO em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:04
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 00:05
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801002-88.2022.8.15.0201 [Investigação de Paternidade] AUTOR: DIOGO FELIPE REU: ERALDO AVELINO PAULO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de investigação de paternidade proposta por DIÔGO FELIPE, através de advogado habilitado, em face de IRALDO AVELINO PAULO, suposto pai biológico, ambos qualificados nos autos.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 62359809).
O promovido foi regularmente citado (Id. 65400338).
Em audiência, restou frustrada a autocomposição, tendo o promovido requerido a realização do exame genético (Id. 65844914), o que foi deferido pelo juízo (Id. 69403398).
O laudo do exame consta no Id. 76841337 - Pág. 1/8.
Instados a se manifestar, apenas o autor peticionou, pugnando pela procedência do pedido (Id. 77527776).
O Parquet optou por não intervir no feito (Id. 80410724). É o breve relatório, passo à decisão.
A ação de investigação de paternidade proposta pelo filho, visa garantir o direito ao reconhecimento da ancestralidade e da origem genética, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, CF).
No caso dos autos, o vínculo genético entre o autor e o promovido restou comprovado através do exame de DNA, cujo laudo indicou resultado positivo (Id. 76841337 - Pág. 1/8).
O exame genético é o mais avançado e eficiente meio de prova utilizado na investigação de paternidade, em razão de sua precisão e confiabilidade.
Trata-se de prova conclusiva, irrefutável e suficiente para formação da convicção do julgador (Precedentes1).
Vale ressaltar que o promovido, embora intimado (Id. 77076201), não se opôs ao laudo pericial.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR a paternidade de IRALDO AVELINO PAULO em relação ao autor DIÔGO FELIPE.
Condeno o promovido nas custas e em honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, determino: 1.
Intime-se o promovido, via ‘Whatsapp’ (83 9.8782-7394), para juntar cópia legível de seu documento pessoal (CNH, RG, certidão de nascimento/casamento, etc.), no prazo de 15 dias; No mesmo prazo, deverá recolher as custas, sob pena de, considerando o valor, haver o protesto da dívida (arts. 393 e ss, Código de Normas Judicial). 2.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, dizer se pretende acrescentar o sobrenome paterno, indicando como doravante deseja se chamar. 3.
Atendidas as diligências anteriores, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Ingá (Id. 61590664 - Pág. 2) para que lavre novo registro de nascimento em favor do autor, consignado seu novo nome e os dados pessoais do genitor paterno, incluindo os nomes dos ascendentes.
Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, Código de Normas Judicial).
Cumpridas todas as deliberações, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Conforme sabido, o exame de DNA é o meio de prova mais eficaz na busca da verdade real, dada a sua precisão técnica, razão pela qual pode ser dispensada a produção de outras provas na investigação de paternidade ou mesmo a realização de novo exame.” (TJSE - AC nº 0001438-08.2015.8.25.0085, 2ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, J. 11/12/2018) “Em ação de investigação de paternidade, o exame de DNA apresenta- -se como prova científica precisa e segura, devendo ser acolhida a sua conclusão, em que se garante o resultado da confirmação da paternidade com 99,999% de certeza.” (TJMG - AI 10000211473277001 MG, Relatora: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 27/01/2022, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) -
31/10/2023 12:16
Mandado devolvido para redistribuição
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31/10/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 09:58
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ERALDO AVELINO PAULO em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 07:31
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 09:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/08/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:49
Juntada de Informações prestadas
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06/07/2023 11:13
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2023 11:15
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 11:11
Juntada de Ofício
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27/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 20:17
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2023 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 07:36
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 12:35
Juntada de comunicações
-
03/03/2023 12:49
Juntada de Ofício
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23/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2022 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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31/10/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/10/2022 12:58
Mandado devolvido para redistribuição
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20/10/2022 12:58
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 19:11
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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05/09/2022 13:40
Recebidos os autos.
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05/09/2022 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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18/08/2022 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2022 10:59
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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