TJPB - 0800460-70.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0800460-70.2022.8.15.0201 [Atualização de Conta].
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS.
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS em face do ESTADO DA PARAIBA.
Foi expedido, por este juízo, requisitório para pagamento do valor da condenação, sendo que o Estado comunicou o depósito judicial do montante executado. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga/requisitada, conforme documentos inclusos, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos requisitórios e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, nos moldes do art. 924, II, 925, ambos do CPC , julgo extinta a presente execução, face o adimplemento do débito.
Assim sendo, expeça-se alvará na forma requerida no Id. 101164843.
Após, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
30/09/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:11
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 16:25
Juntada de Alvará
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30/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 19:56
Juntada de RPV
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17/08/2024 01:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/08/2024 23:59.
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21/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 19:30
Conclusos para decisão
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06/05/2024 19:28
Processo Desarquivado
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26/04/2024 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800460-70.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Desarquivem-se os autos.
Intime-se o autor para requerer o cumprimento da sentença, em 05 dias.
Havendo manifestação, voltem-me conclusos.
Escoado o prazo in albis, sem nova conclusão, retornem os autos ao arquivo.
INGÁ, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:53
Outras Decisões
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13/04/2024 19:28
Conclusos para decisão
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13/04/2024 19:27
Processo Desarquivado
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14/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 08:21
Determinado o arquivamento
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13/12/2023 09:22
Conclusos para decisão
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13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800460-70.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS REU: Estado da Paraiba ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/11/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:09
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 08:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:48
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800460-70.2022.8.15.0201 [Atualização de Conta] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (art. 1º, Decreto n° 20.910/1932) - Precedentes1.
Oportuno enfatizar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento datado de 13/11/2014, sob a sistemática da repercussão geral (ARE 709.212/DF - Tema 608), com eficácia erga omnes e vinculante, declarou a inconstitucionalidade do prazo trintenário de prescrição para o recolhimento do FGTS, atribuindo efeitos ex nunc à declaração, in verbis: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” (STF - ARE 709.212/DF - Rel.
Min.
Gilmar Ferreira Mendes - Repercussão Geral) Portanto, como a presente ação foi ajuizada em 13/04/2022, considerando a data do julgado paradigma (13/11/2014) e a modulação dos efeitos, aplicar-se-á ao caso, na hipótese de procedência/condenação, a prescrição quinquenal.
DO MÉRITO Em resumo, o autor alega ter prestado serviços ao Estado, junto à Secretaria de Educação, no período de 24/04/2001 até junho de 2019, de modo que almeja o pagamento de das verbas relativas ao FGTS, acrescida da multa de 4% (quarenta por cento), do lapso temporal laborado, bem como das férias, acrescidas do terço constitucional, dos anos de 2015 a 2019, além do décimo terceiro do ano de 2019, observada a proporcionalidade de cada período.
Pois bem.
Dentro do arquétipo constitucional, a investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação exoneração (art. 37, inc.
II).
Já a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação (art. 37, inc.
IX).
No Estado da Paraíba, a Lei Estadual n° 5.391/91, vigente a época da contratação (24/04/2001), autorizava a contratação de servidores de forma precária, para atender necessidade excepcional e por tempo determinado, como se observa: “Art. 12 - A fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações das partes.” “Art. 14 - As admissões de que trata este artigo serão feitas, em regra, pelo prazo de até seis (06) meses, e restringir-se-ão ao período do ano civil e do respectivo exercício orçamentário, vedada a prorrogação. § 1º - Em casos especiais (incisos I a VIII, do artigo anterior), e mediante justificativa fundamentada do órgão proponente, poderá a admissão ser autorizada pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, respeitado o período do ano civil e o respectivo exercício orçamentário. § 2º - Na hipótese do inciso IX, do artigo anterior, a contratação poderá ocorrer pelo prazo máximo de vinte e quatro (24) meses, observadas as demais exigências do parágrafo anterior.” No caso em análise, à luz da ficha de cadastro (Id. 57077158), dos contracheques (Id. 57077160 - Pág. 1/8) e da declaração (Id. 57077162) anexados, verifica-se que o autor, sem prévia aprovação em concurso público, laborou para a edilidade, sob o vínculo “prestação de serviço”, matrícula n° 6954235, durante o período de 24/04/2001 a fevereiro de 2019, vinculado à Secretaria de Educação, exercendo a função de professor.
Como se observa, por aproximadamente 18 (dezoito) anos, sem evidenciar qualquer das hipóteses de “necessidade temporária de excepcional interesse público”, o autor prestou serviços ao Estado.
Não olvidemos que ao autor cabe o ônus de comprovar o seu direito, enquanto ao réu o de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, conforme previsto no art. 373, incs.
I e II, do CPC.
A propósito: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO PUGNADO NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se a promovente faz jus ao pagamento de verbas salariais relativas ao período em que supostamente laborou para o ente público municipal requerido. 2. É pacífico o entendimento de que compete à promovente que busca judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, provar a existência do vínculo funcional temporário firmado com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3.
Quanto ao Ente Público demandado, cabe comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, consoante estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou da impossibilidade da pretensão veiculada. 4.
Em virtude da ausência de comprovação pela autora de nomeação ou celebração de contrato temporário com o Município de Canindé, afora outras provas que demonstrem o efetivo trabalho, deve-se reputar inadmissível a condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas e saldo de salário, restando impossível se concluir pela sustentação de um vínculo por prazo determinado que sequer tem-se prova de sua existência. 5.
Destarte, há de se concluir que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (TJCE - AC: 00174037620178060055 Canindé, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) grifei Em que pese a oportunidade, o autor não comprovou que o vínculo se manteve até o mês de junho de 2019, sequer juntou aos autos o contrato firmado.
Tampouco o Estado não apresentou documentação apta a obstacular as pretensões autorais, em especial, o pagamento das verbas pleiteadas.
No tocante ao vínculo jurídico estabelecido, entendo ser patente a nulidade desde a origem, por manifesta ausência de excepcional interesse público na contratação para o cargo em comento.
Ademais, o vínculo se protraiu no tempo de forma indeterminada, desnaturando o instituto da contratação temporária, servindo apenas como meio de burlar a necessidade de ingresso no serviço público mediante concurso público.
Embora milite em favor do ato administrativo a presunção de veracidade e legalidade, esta é do tipo juris tantum (relativa), cedendo diante do conjunto probatório produzido nos autos.
Deste modo, as partes não comprovaram a regularidade da contratação desde o nascedouro, tendo o Estado, em sua contestação, sustentado a nulidade do vínculo.
Não olvidemos que “A validade dos atos administrativos, ainda que discricionários, está sujeita à motivação, requisito necessário para o exame da legalidade e para evitar decisões arbitrárias”2, sob pena de invalidade, senão vejamos: “A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes.
A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário.” (TJPI - REEX: 00000378820118180026 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, J. 28/08/2018, 5ª Câmara de Direito Público) “Atos administrativos que, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), podendo ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha;” (TJRJ - APL: 00023977020128190078, Relator: Des.
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 13/09/2014, 22ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2014) In casu, sem prévia aprovação em concurso público (art. 37, inc.
II, CF/88) e por prazo indeterminado, o autor exerceu atribuição típica de cargo ordinário e permanente na Administração e, ainda, sem demonstração do excepcional interesse público, como exige o inc.
IX do art. 37 da Carta Magna.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 705.140/RS (Tema 308), em sede de repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações realizadas pelos entes públicos sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados o direito ao saldo de salários e ao FGTS.
Tal entendimento foi reafirmado pelo Plenário da Corte, quando do julgamento do RE n° 765.320/MG (Tema 916), igualmente sob repercussão geral.
Veja-se: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.” (STF - RE 705.140/RS, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, DJe-217 05-11-2014) “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RE: 765320 MG, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) A matéria relativa aos direitos decorrentes do contrato temporário de servidores por excepcional interesse público encontra-se pacificada no âmbito do c.
STF, o qual considerou a existência de repercussão geral em duas hipóteses distintas, quais sejam, o contrato temporário originalmente válido (Tema 551 - RE 1.066.677/MG) e o nulo desde o nascedouro (Tema 916 - RE 765.320/MG).
Tal premissa contida na ratio decidendi do julgado é passível de confirmação através da leitura do trecho do voto Ministro Teori Zavascki, proferido no tema de repercussão geral 916 (RE 765.320/MG), em que o Ministro define expressamente qual é objeto de controvérsia do tema de repercussão geral 551 (RE 1.066.677/MG), e por qual razão o tema 916 não se confundia com aquele, como destaca abaixo: “5.
Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas. (Tema de repercussão geral 916.
RE 765.320.
Relator Ministro Teori Zavascki.
Julgamento em 15.9.2016.
Publicado em 23.9.2016. p. 14)” destaquei Além disso, no trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, proferido no julgamento do tema de repercussão geral 551 (RE 1.066.677/MG), ficou expresso que o julgamento estava partindo da premissa de que a contratação em análise foi válida, e que justamente por essa espécie de contrato ter natureza jurídico-administrativa é que o contratado não faz jus ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Para tanto, destaca-se trecho do voto em comento: “O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da contratação da parte recorrida pelo Estado recorrente nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e legislação local regente (Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais e Decreto Estadual 35.330/1994), para prestar serviço temporário de excepcional interesse público.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes é de natureza jurídico-administrativa.
Entendo que, em virtude da sua natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho.
No caso em apreço, isto é expressamente previsto no art. 11 da Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais.
Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. (Tema de repercussão geral 551 (RE 1066677), de relatoria do Ministro Marco Aurélio, relator para acordão Ministro Alexandre de Moraes.
Julgamento em 22.5.2020, publicado em 1º.7.2020. p. 11)” destaquei No caso concreto, o vício da contratação remonta à origem, por ausência de motivação idônea, e não apenas em razão do desvirtuamento decorrente das sucessivas renovações - igualmente imotivadas -.
Assim, não incide na presente hipótese o “Tema 551” (RE 1.066.677/MG3), que pressupõe contratação inicialmente válida.
Por elucidativos, colaciono os seguintes arestos: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS.
TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
RE 765320/MG.
CABIMENTO.
FGTS E SALÁRIOS.
EXCLUDENTE DE OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS.
INAPLICABILIDADE DO RE 1066677.
DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
LEI 8.036/1990 E SÚMULA 459/STJ.
O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Constatando-se a nulidade desde a origem e as renovações sucessivas, realizadas pelo ente público, do contrato firmado com a parte autora, para o desempenho de serviço ordinário e permanente do cargo efetivo, e sem a devida indicação do interesse público excepcional, é possível a condenação do ente público ao pagamento do FGTS e salários, apenas.
Excluem-se outras verbas trabalhistas ou estatutárias, objeto de análise no julgamento do Tema n. 551 (STF - RE 1066677), o qual não se aplica aos contratos originariamente nulos, somente aos contratos válidos desde a origem, ainda que posteriormente desvirtuados pelas renovações.
Acórdão mantido no juízo de retratação.” (TJMG - AC: 10400130053343001 Mariana, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), J. 12/08/2021, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJ 24/08/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE RIO BONITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 551 DO C.
STF.
CONTRATAÇÃO REPUTADA VÁLIDA.
OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS INDEVIDAMENTE SUPRIMIDAS.
HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA OBJETO DO TEMA Nº 916 (RE Nº 765320/MG).
INDEVIDA PERCEPÇÃO DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS.
REFORMA PARCIAL DA R.
SENTENÇA. 1.
Expressa exceção prevista no Tema nº 551 do C.
STF, tendo em vista se tratar de contratações prorrogadas sucessivamente, hábeis a desvirtuar o caráter temporário do vínculo. 2.
Contrato de trabalho iniciado em 01/01/2003, com término em 31/07/2008, sucedido por outro contrato temporário que perdurou de 15/05/2010 a 31/12/2012, sucedido por mais uma contratação temporária que se iniciou em 01/03/2013 e restou finda em 01/03/2016. 3.
Ainda que a lei local não preveja, especificamente, aos servidores temporários, pagamento de férias com o terço adicional e décimo terceiro salário, a CRFB garante, tais direitos a todos os trabalhadores, inclusive para os admitidos por contrato temporário, sob regime administrativo especial. 4.
Demonstrada a prorrogação indevida do contrato válido e o não pagamento do décimo terceiro salário, o terço constitucional e o pagamento de férias, com a presença dos requisitos à sua percepção, é devido seu pagamento pelo ente federativo, independentemente da legislação e dos termos do contrato. 5.
Hipótese diversa daquela, objeto do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), que se refere a contrato nulo e prevê a percepção, tão somente, dos saldos referentes ao período trabalhado e levantamento dos depósitos fundiários. 6.
Parcial reforma da R.
Sentença para excluir da condenação imposta ao réu, o pagamento dos depósitos fundiários. 4.
Parcial provimento ao recurso.” (TJRJ - APL: 00029212720168190046, Rel.
Des.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, J. 22/04/2021, 22ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DESDE A ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
A embargante aponta omissão quanto à aplicação do Tema 551/STF, de Repercussão Geral que prevê o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, em contratos temporários, porém, este Tema parte da premissa de que a contratação por tempo determinado atendeu aos requisitos de um contrato legal, e diante de manobra do Poder Público, foi desnaturado por sucessivas renovações. 3.
A contratação dos autos é nula de pleno direito e não gera efeitos jurídicos válidos, sendo devido ao empregado temporário tão-somente saldo de salário referente ao período trabalhado, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, conforme Tema 916/STF. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJCE - EMBDECCV: 00100055120208060030, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, J. 31/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, DJ 31/05/2021) Já por ocasião do julgamento do RE n° 596.478/RR (Tema 191), a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Ou seja, a despeito de verba não ser estendida aos servidores públicos sob o vínculo jurídico-administrativo, é deferida apenas na hipótese de contrato de trabalho nulo.
Veja-se: “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (STF - RE 596478/RR, Relatora: Min.ª ELLEN GRACIE.
Relator p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-040 01-03-2013) Em sintonia com o Supremo, o Superior Tribunal de Justiça4, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS.
No mesmo sentido: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DECLARADO NULO.
DEPÓSITOS DEVIDOS.
PRECEDENTES. 1. É assegurado o direito aos depósitos do FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional de concurso público.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1727929/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, J. 09/09/2019, T1, DJe 11/09/2019)
Por outro lado, por se tratar de verba estritamente celetista, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, prevista no art. 18, § 1°, da Lei n° 8.036/90, não se estende aos contratos nulos celebrados pelo Poder Público, pois inaplicável às contrações regidas pelo regime jurídico-administrativo.
Nesta linha: “Nulo o contrato de trabalho, os efeitos dessa nulidade devem retroagir à data da assinatura do contrato, não havendo que referir-se a direito à verba rescisória ou trabalhista, mas apenas ao saldo de salários e ao depósito do FGTS no período contratado, excluída a multa dos 40% (art. 19-A da Lei 8.036/90).” (TJCE - AC: 0056539-11.2014.8.06.0112, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2021) “Não deve incidir a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do FGTS, eis que o vínculo jurídico aplicável ao caso é de direito administrativo, não sendo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).” (TJGO - AC: 05334965020198090044 FORMOSA, Relator: Des.
WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 26/04/2021, 2ª Câmara Cível, DJe 26/04/2021) “Embora reconhecida a nulidade da contratação, por violação à Constituição Federal (art. 37, II, CF/88), subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, ex vi do art. 19-A, da Lei nº 8.036 /90, mas não à multa de 40% (quarenta por cento).
Precedentes do STJ.” (TJBA - APL: 80002401020178050237, Relator: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) Em arremate, não obstante a declaração de nulidade do contrato celebrado com a Administração, permanece o dever tão somente de pagamento das parcelas do FGTS e eventual saldo de salário, excluídas as demais pretensões.
Corroborando todo o exposto, colaciono alguns julgados deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VÍNCULO PRECÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO AO FGTS.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 - RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” (AC 0800192-75.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2022) “AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS E AO SALDO DE SALÁRIO.
OBSERVADO O PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS.
TEMA 810 NO STF E TEMA 905 NO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. - “Consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS.” - “Embora nula a contratação, é devido o recolhimento de FGTS pela edilidade, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS).” (AC 0803744-26.2018.8.15.0331, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FGTS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE OBSERVOU QUE O SERVIDOR INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO.
APONTAMENTO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 705.140/RS.
DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIOS (QUANDO EXISTENTE) E DEPÓSITOS DE FGTS, OBSERVADO O PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDOR EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
EFEITO MODIFICATIVO. - Os embargos declaratórios constituem recurso interposto perante o juízo que proferiu decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente na decisão. - A contratação considerada nula, por violação à exigência do ingresso no serviço público através de concurso, não gera quaisquer efeitos jurídicos, salvo a percepção do saldo de salário e ao levantamento de depósitos de FGTS, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS). - A Súmula 378 do STJ, que garante indenização por desvio de função, aplica-se apenas a servidor efetivo que tenha sido admitido no serviço público através de concurso público e passe a exercer função diversa daquela para a qual foi admitido.
Se, no entanto, a contratação é temporária, é inaplicável a referida súmula do STJ.” (AC 0845619-73.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2022) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, para CONDENAR o Estado a pagar ao autor a verba relativa aos depósitos do FGTS não recolhidos, a ser apurada em liquidação5, limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento, por respeito à prescrição quinquenal.
Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 29, Lei Estadual n° 5.672/92).
P.
R.
I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, inc.
II, CPC).
Havendo recurso, consoante a jurisprudência6 e por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
P.
R.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 02.09.2019.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA.
COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CF.
TEMAS 191, 308 E 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 596.478-RG, RE 705.140-RG e ARE 709.212-RG.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
DECRETO 20.910/32.
OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com o decidido por esta Suprema Corte, quando do julgamento do RE 596.478-RG, Redator para o acórdão Min.
Dias Toffoli, do RE 705.140-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki e do ARE 709.212-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário.
Temas 191, 308 e 608 da sistemática da repercussão geral. 2.
Inaplicabilidade, no caso, da prescrição bienal, uma vez que nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, esta somente incide nas relações trabalhistas de direito privado, o que não é a hipótese dos autos. (…)” (STF - RE 1181279/PA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/08/2020, T2, Data de Publicação: 18/08/2020) “1 – Prescrição.
Por se tratar de Ação de Cobrança contra a Fazenda Pública, prevalece a aplicação do disposto nos art. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sendo norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, de forma que não acolho a preliminar de prescrição bienal, a qual se aplica a relações trabalhistas. (…)” (TJPA – AC 00043140320148140076, Relatora: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 19/10/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PIS/PASEP.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL REJEITADA.
COBRANÇA DE VERBA DECORRENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O MUNICÍPIO.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À REFERIDA VERBA.
PRECEDENTES DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
PREJUDICIAL REJEITADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.” (TJBA - APL: 00076388820108050141, Relatora: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA ARTIGO 1º DO DECRETO LEI N. 2.0910/1932.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO. 1.
O apelante defende a incidência a prescrição bienal no presente caso, tendo em vista que o art. 7º, XXIX da Constituição Federal estipula que o empregado tem até 2 anos para ajuizar a demanda; 2.
No entanto, a alegada prescrição bienal não se aplica ao caso em análise, já que é pacífico o entendimento de que, em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932; 3.
Sentença mantida; 4.
Recurso conhecido, e desprovido.” (TJAM - AC 0668325-26.2019.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021) 2TJMG - REEX: 10687100029614001 Timóteo, Relator: Moreira Diniz, J. 14/06/2012, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJ 13/07/2012. 3“RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677/MG - Min.
Rel.
MARCO AURÉLIO, Min.
Redator do Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, J. 22/05/2020) 4 REsp 1.110.848/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009. 5“A vedação de sentença ilíquida, contida no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual possui ordenamento jurídico próprio, vale dizer, a Lei 12.153/09, que não reproduz aquela norma restritiva.” (TJMG - CC: 10000180333098000 MG, Relator: Jair Varão, J. 21/06/2018, DJ 03/07/2018) 6“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária das disposições do código de processo civil.
Admissibilidade que deverá ser realizada diretamente pela instância recursal.
Conflito de competência acolhido.” (TJRS - CC 0004412-32.2021.8.21.7000, Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, 12ª Câmara Cível, J. 24/02/2021, DJe 04/03/2021) “CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
Na sistemática do procedimento especialíssimo da Lei nº 9.099/95, o juízo de admissibilidade do recurso inominado compete exclusivamente à Turma Recursal, não se sujeitando ao duplo grau de prelibação.
Inteligência do art. 30 da Instrução nº 01/2011 do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais.” (TJMG - CPar 1142173-32.2019.8.13.0000, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, Conselho da Magistratura, J. 05/10/2020, DJe 16/10/2020) -
27/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 18:25
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2023 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/09/2023 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/09/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
15/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
10/04/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 11:23
Recebidos os autos.
-
22/03/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
22/03/2023 11:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/04/2023 11:30 2ª Vara Mista de Ingá.
-
22/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/04/2023 11:30 2ª Vara Mista de Ingá.
-
16/01/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:10
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2022 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/09/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 20:17
Conclusos para despacho
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14/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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