TJPB - 0819114-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0819114-40.2022.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE: CAIO FELIPE CAMINHA DE ALBUQUERQUEREQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg.
TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital, intimo a parte vencedora a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, 6 de dezembro de 2023 SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR Técnico/Analista Judiciário Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: -
06/12/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:53
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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06/12/2023 10:50
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:09
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0819114-40.2022.8.15.2001 [Municipais] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: CAIO FELIPE CAMINHA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
DEVEDOR. ÓBITO ANTERIOR AO INGRESSO DA EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Sobreveio Exceção de Pré-executividade, em que se requer a extinção do feito, ante o falecimento do executado ter ocorrido em momento anterior ao ingresso da execução.
Relatados, decido: Com razão o Excipiente.
Ora, em tendo havido o ajuizamento da execução em momento posterior ao óbito do(a) executado(a), a hipótese é de execução fiscal decorrente de créditos tributários lançados contra pessoa falecida.
E, uma vez ajuizada a execução fiscal contra devedor já falecido, ausente uma das condições da ação, qual seja, legitimidade passiva, o que acarreta a extinção do feito.
Ora, no caso em análise não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente ação executiva.
Anote-se, ademais, que a análise do título executivo que embasa a ação e, por consequência, da legitimidade passiva para a causa, é matéria de ordem pública, relacionada às condições da ação executiva, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo, independentemente, inclusive, de provocação da parte interessada.
Assim é que, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da demanda.
Condeno a Fazenda exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em de 10% sobre o valor da causa.
Tendo em vista a renúncia da Exequente ao prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 03:48
Acolhida a exceção de pré-executividade
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25/10/2023 16:03
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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28/04/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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