TJPB - 0858482-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 08:22
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ALLAN MATHEUS DA SILVA PONTES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ALLAN MATHEUS DA SILVA PONTES em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:12
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:12
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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28/04/2024 21:54
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:45
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2023 08:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/12/2023 08:52
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2023 09:19
Juntada de Petição de procuração
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11/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ALLAN MATHEUS DA SILVA PONTES em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858482-22.2023.8.15.2001 AUTOR: ALLAN MATHEUS DA SILVA PONTES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
O autor alega que o seu cadastro como motorista foi bloqueado pela empresa ré não podendo mais exercer seu trabalho com a ré.
Que foi justificado pela ré que o bloqueio se deu em razão de o autor possuir outra conta no aplicativo.
Que não possui outra conta no aplicativo e que tentou resolver demanda de forma extrajudicial, mas não obteve sucesso.
Requereu a tutela provisória para que seja determinada a imediata reintegração do autor à plataforma da ré.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos suficientes que provem as alegações de fato que faz.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela provisória.
Vê-se, ainda, que a ré informou que foi identificado que o autor possuía outro cadastro ativo, o que resultou no bloqueio da sua conta devendo, assim, ser apurado durante a instrução processual.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se e intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/10/2023 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/12/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/10/2023 22:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 15:44
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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