TJPB - 0817135-77.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:19
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 20:08
Juntada de Petição de informação
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19/04/2024 00:45
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da ParaÃba 2º Juizado Especial CÃvel da Capital Proc. nº. 0817135-77.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES BRITO EXECUTADO: ROSALIS CRISTINA DE SOUSA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para ciência da conta da exequente informada no id. 88141835 e para comprovar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/04/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 22:30
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:23
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da ParaÃba 2º Juizado Especial CÃvel da Capital EXECUÇÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0817135-77.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES BRITO EXECUTADO: ROSALIS CRISTINA DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela JuÃza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste JuÃzo, a fim de que possa produzir os seus jurÃdicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais CÃveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a exequente para juntar os seus dados bancários e chave pix, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Juntada, intime-se a parte executada para ciência e cumprimento e expeça-se alvará em seu favor do valor bloqueado.
Após, arquive-se.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 18:15
Homologada a Transação
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08/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:17
Juntada de Projeto de sentença
-
08/03/2024 10:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/03/2024 10:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:20
Juntada de petição
-
04/03/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da ParaÃba 2º Juizado Especial CÃvel da Capital Proc. nº. 0817135-77.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES BRITO EXECUTADO: ROSALIS CRISTINA DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caputâ€, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dÃvida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/01/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 01:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:03
Juntada de petição
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ROSALIS CRISTINA DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 01:51
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da ParaÃba 2º Juizado Especial CÃvel da Capital EXECUÇÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0817135-77.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos cálculos atualizados pela Contadoria Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VirgÃnia Gaudêncio de Novais JuÃza de Direito -
27/10/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial CÃvel da Capital.
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16/10/2023 13:18
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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21/07/2023 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 02:26
Decorrido prazo de HERIBERTO PEDROSA RAMOS JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/03/2023 07:52
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 08:34
Juntada de Informações prestadas
-
01/02/2023 07:53
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/12/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 20:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/11/2022 02:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 23:42
Juntada de provimento correcional
-
05/09/2022 07:29
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2022 07:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 20:57
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 14:21
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2021 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2021 12:37
Juntada de diligência
-
04/11/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 22:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 22:12
Juntada de Certidão
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28/06/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 14:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 29/07/2021 10:00 2º Juizado Especial CÃvel da Capital.
-
10/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
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10/06/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2021 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2021 09:27
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 08:37
Juntada de Certidão
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17/05/2021 10:32
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 29/07/2021 10:00 2º Juizado Especial CÃvel da Capital.
-
17/05/2021 10:32
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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