TJPB - 0859973-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:13
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de GRS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ERA PLANEJAMENTO E ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859973-64.2023.8.15.2001 AUTOR: GRS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ERA PLANEJAMENTO E ASSESSORIA CONTABIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GRS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da parte ré ERA PLANEJAMENTO E ASSESSORIA CONTABIL LTDA, conforme dados constantes nestes autos.
Intimada para efetuar o depósito prévio das custas processuais, a parte autora silenciou sem que houvesse o recolhimento das custas iniciais.
DECIDO.
Observa-se que não houve o preparo da inicial e, apesar de legalmente intimada, através de seu advogado, a parte autora não recolheu as custas iniciais do processo, embora tenham transcorrido o prazo legal de 15 dias para cumprimento da determinação.
Portanto, não se cuidando de parte beneficiária da justiça gratuita, existe a obrigatoriedade do recolhimento prévio das custas processuais, cujo depósito não foi providenciado pela parte promovente, esgotando-se o prazo legal.
Impõe-se o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, o que faço com estio nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Custas na forma da lei.
Arquive, em caso de apelação desarquive e intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação nos termos do § 7º do art. 485 do CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
05/03/2024 01:31
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859973-64.2023.8.15.2001 AUTOR: GRS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ERA PLANEJAMENTO E ASSESSORIA CONTABIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GRS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da parte ré ERA PLANEJAMENTO E ASSESSORIA CONTABIL LTDA, conforme dados constantes nestes autos.
Intimada para efetuar o depósito prévio das custas processuais, a parte autora silenciou sem que houvesse o recolhimento das custas iniciais.
DECIDO.
Observa-se que não houve o preparo da inicial e, apesar de legalmente intimada, através de seu advogado, a parte autora não recolheu as custas iniciais do processo, embora tenham transcorrido o prazo legal de 15 dias para cumprimento da determinação.
Portanto, não se cuidando de parte beneficiária da justiça gratuita, existe a obrigatoriedade do recolhimento prévio das custas processuais, cujo depósito não foi providenciado pela parte promovente, esgotando-se o prazo legal.
Impõe-se o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, o que faço com estio nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Custas na forma da lei.
Arquive, em caso de apelação desarquive e intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação nos termos do § 7º do art. 485 do CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
02/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 11:04
Determinado o arquivamento
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02/03/2024 11:04
Indeferida a petição inicial
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01/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de GRS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859973-64.2023.8.15.2001 AUTOR: GRS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ERA PLANEJAMENTO E ASSESSORIA CONTABIL LTDA DECISÃO INTIME a parte autora para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias.
Após, autos cocnpsuos para análise da Tutela Antecedente requerida.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
30/10/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2023 13:21
Determinada diligência
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29/10/2023 13:21
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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