TJPB - 0839279-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 11:51
Juntada de Alvará
-
27/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 21:59
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 20:04
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 11:11
Juntada de Alvará
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0839279-74.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALYA LINS DA SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHA AEREAS De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
22/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 10:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/03/2024 02:06
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839279-74.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NATHALYA LINS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORGE FERNANDES DE CARVALHO GERMOGLIO - PB28886 EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DESPACHO INDEFIRO o pedido retro, a teor da decisão de ID 85664276, considerando se tratar de condenação solidária e sendo faculdade do credor o direito de exigir de apenas um dos réus o pagamento do débito, a teor do art. 275, do Código Civil: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Assim, foi protocolada ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada Azul Linhas Aéreas, protocolo sob o nº 20.***.***/0972-97, no valor de R$ 1.322,76, já sendo deduzidos os valores por ela depositados.
Assim, em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de NATHALYA LINS DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:13
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839279-74.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NATHALYA LINS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORGE FERNANDES DE CARVALHO GERMOGLIO - PB28886 EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DESPACHO Analisando-se detidamente os autos, observa-se que as promovidas foram condenadas, solidariamente, tendo em vista que houve a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas demandadas, nos termos da sentença de ID 79994762, razão pela qual pode recair sobre apenas uma delas a execução.
Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO a sentença de ID 85421257.
Determino a intimação da parte executada AZUL LINHAS AÉREAS para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento complementar da execução, a teor da planilha de ID 85398919, deduzindo-se os valores já depositados, conforme ID 83486276, sob pena de penhora online.
Com o depósito, expeça-se alvará em favor da parte exequente e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/02/2024 15:51
Outras Decisões
-
17/02/2024 12:13
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
16/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839279-74.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NATHALYA LINS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORGE FERNANDES DE CARVALHO GERMOGLIO - PB28886 EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente, para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
09/02/2024 10:24
Determinado o arquivamento
-
09/02/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2024 07:38
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
05/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:42
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
24/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839279-74.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NATHALYA LINS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GEORGE FERNANDES DE CARVALHO GERMOGLIO - PB28886 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:44
Juntada de Projeto de sentença
-
12/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 03:35
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 01:51
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839279-74.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NATHALYA LINS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GEORGE FERNANDES DE CARVALHO GERMOGLIO - PB28886 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/10/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 17:53
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2023 08:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/09/2023 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/09/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2023 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/09/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/07/2023 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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