TJPB - 0831819-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 23:40
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:59
Determinado o arquivamento
-
13/06/2024 16:59
Outras Decisões
-
12/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:12
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 08:04
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:27
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831819-70.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 EXECUTADO: LEON LOPES LEITE DUARTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que este juízo verificou a necessidade de diligência pela parte demandante, que, regularmente intimada, deixou escoar o prazo sem impulsionar o feito.
Preceitua o art. 485, III, do CPC, que o processo deve ser extinto, sem análise do mérito, quando a parte autora abandonar a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia.
No caso vertente, constata-se que o(a)(s) promovente(s) foi(foram) intimado(a)(s) para impulsionar(em) o feito, entretanto, manteve-se(mantiveram-se) inerte(s).
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe(s) competia(m), demonstrou (demonstraram) patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito, o que somente contribuiria para tumultuar a regular prestação jurisdicional dos demais processos em tramitação, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
O presente caso adequa-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução e aos feitos que tramitam perante os juizados especiais.
Sem custas e sem honorárias advocatícios.
Publicação e registro de forma eletrônica.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/05/2024 07:37
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 07:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:20
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831819-70.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 EXECUTADO: LEON LOPES LEITE DUARTE DESPACHO DEFIRO, em parte, o pedido retro.
Em consulta ao SNIPER, observou-se que o endereço encontrado já fora diligenciado nos autos.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, informando o endereço atualizado da parte executada ou requerendo o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:26
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Restando inexitosa, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no mesmo prazo, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). -
29/03/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2024 03:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2024 03:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2024 22:31
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0831819-70.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
EXECUTADO: LEON LOPES LEITE DUARTE De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda manifestação da parte exequente, no sentido de informar o endereço atualizado da parte executada, para fins de cumprimento do despacho do ID 86446172, haja vista que a mesma mudou-se, conforme ID 84375437.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
07/03/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 17:59
Outras Decisões
-
29/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2024 13:08
Juntada de Alvará
-
22/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0831819-70.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
EXECUTADO: LEON LOPES LEITE DUARTE De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
19/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2024 09:45
Outras Decisões
-
30/01/2024 04:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 04:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0831819-70.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 EXECUTADO: LEON LOPES LEITE DUARTE ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/01/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 04:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0831819-70.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 EXECUTADO: LEON LOPES LEITE DUARTE ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 04:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 05:07
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2023 16:00
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:02
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 04:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2023 02:21
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 04:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2023 04:41
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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27/11/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:59
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2022 10:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/09/2022 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/09/2022 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2022 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 20:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/09/2022 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/07/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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