TJPB - 0857729-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/03/2025 12:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de LUAN DA ROCHA LACERDA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:06
Outras Decisões
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20/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:22
Juntada de Decisão
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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15/03/2024 13:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:11
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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24/01/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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05/12/2023 21:48
Juntada de Petição de resposta
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01/12/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 14:56
Declarada incompetência
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13/11/2023 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Classificação e/ou Preterição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857729-65.2023.8.15.2001 AUTOR: EVALDO ARAUJO DOS SANTOS, FABRICIO MACEDO DINIS, MARIA FRANSUEIDE LEITE, RONIERE RIBEIRO DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
A parte requerente pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, por mais que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora é pessoa que possui renda fixa, conforme se atesta por seus documentos acostados aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Ressalte-se que apesar da documentação, colecionada aos autos, não tenho como comprovada a hipossuficiência dos requerentes.
Assim, na hipótese de não ficar sobejamente provada a condição financeira da parte autora, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, o Juiz pode até indeferir de plano a gratuidade.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única mostra-se dificultoso para a parte autora.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 06 (seis) parcelas mensais iguais.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. 1.
Intime-se para pagamento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Acaso reporte a parte impossibilidade em adimplir com as custas por problema exclusivo no sistema de guias, proceda o cartório com a abertura de chamando com finalidade de emissão de nova guia de custas na forma e condições deferidas nesta decisão.
Após, intime-se para pagamento no prazo de 5 dias sob pena de indeferimento da exordial. 3.
Passado o prazo assinalado sem o devido pagamento, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Uma vez pagas as custas, e ausente requerimento liminar, deve-se dar prosseguimento ao feito independente de nova conclusão e para tanto determino: O Novo Código de Processo Civil - NCPC, em seu art. 334, determina que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC-15.
Ademais, a Procuradoria Geral do Estado da Paraíba e a Procuradoria Federal no Estado da Paraíba, por meio do Ofício Circular n. 003/GPG/PGE/2016 e Ofício Circular n. 00002/2016/PF/PB/PGF/AGU, requereram a dispensa da audiência de conciliação nos processos em que for Parte, devendo esta ser citada apenas para apresentar defesa.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. 4.
Cite-se o Requerido por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º do CPC, para, no prazo legal, apresentar defesa nos autos. 5.
Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. 6.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Habilite-se os advogados subscritores, conforme requerido.
Cumpra-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
25/10/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 22:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a EVALDO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *51.***.*00-05 (AUTOR)
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25/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:33
Juntada de Petição de resposta
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19/10/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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