TJPB - 0852176-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 22:38
Juntada de Petição de cota
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852176-71.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TIAGO RODRIGUES REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE.
Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
Contestação apresentada.
Anuência expressa do réu.
Extinção do feito sem resolução de mérito. 1.
RELATÓRIO TIAGO RODRIGUES, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR contra SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – SINTUR JP, igualmente qualificado na exordial.
Por meio de petição de ID 82436933, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência na hipótese do art. 485, VIII, §4º do CPC, a exigência de consentimento do réu.
No caso em disceptação, a parte demandada já integrou a relação processual e apresentou sua peça de defesa no ID 65867994, sendo intimada a manifestar-se quanto a desistência requerida (ID 90115720), expressando sua anuência no ID 90333891.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Arbitro honorários advocatícios, em favor do patrono do réu, em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC, mas cuja execução fica suspensa, por cinco anos, a teor do art. 98, §3º, CPC, em face a gratuidade concedida.
Sem custas.
P.R.I.1 João Pessoa, data da assinatura digital.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
20/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 19:29
Determinado o arquivamento
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18/05/2024 19:29
Extinto o processo por desistência
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17/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852176-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulado pelo autor (ID 82436933), tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa/PB, em 8 de maio de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 01:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:09
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0852176-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Diante da juntada de novo documento, intime-se a parte promovida para, querendo, manifestar-se acerca da petição e documento de ID's 76534696 e 76534697, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Outrossim, dispõe os §§ 2º e 3º, do artigo 3º do CPC/2015 que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” sendo que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” 3.
Assim, dada a evidente relevância social da administração da justiça e, tendo em vista, que o Código de Processo Civil de 2015 procurou infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, estimulando a autocomposição, decorrido o prazo da intimação da ré, designe-se audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se, de forma virtual, na sala de audiências desta unidade judiciária.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
23/10/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 20:05
Conclusos para julgamento
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01/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 18:47
Juntada de Petição de cota
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29/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2023 13:33
Indeferido o pedido de TIAGO RODRIGUES - CPF: *10.***.*25-43 (AUTOR)
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14/02/2023 08:40
Conclusos para decisão
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24/01/2023 08:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/01/2023 12:48
Juntada de Petição de cota
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16/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 15:08
Conclusos para despacho
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09/12/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 23:21
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 17:37
Determinada diligência
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15/10/2022 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2022 07:51
Conclusos para decisão
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11/10/2022 21:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2022 08:57
Determinada a redistribuição dos autos
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07/10/2022 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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