TJPB - 0800629-39.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:39
Homologada a Transação
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06/12/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2024 13:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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18/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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22/08/2024 17:02
Recebidos os autos.
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22/08/2024 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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01/07/2024 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE FREIRE DE LUNA *30.***.*36-77 em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:06
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro MONITÓRIA (40) 0800629-39.2022.8.15.0401 [Duplicata] AUTOR: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA REU: JOSE FREIRE DE LUNA *30.***.*36-77 S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Fornecimento de mercadorias comprovadas através de Notas fiscais.
Documento hábil.
Revelia.
Presunção legal.
Constituição do título.
Procedência do pedido. - As Notas fiscais com recibos de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória.
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO MONTEIRO PEÇAS COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, através de advogado e procurador legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação Monitória contra JOSÉ FREIRE DE LUNA, igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, que forneceu mercadorias a parte ré, e promoveu a sua entrega consoante NF e duplicatas assinadas pelo demandado, dos quais consta o “aceite”, porém este não cumpriu a sua obrigação, pelo que requer a condenação do demandado em R$ 445,92 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora desde o vencimento até a data do efetivo pagamento.
Juntou documentos.
Recolheu custas no Num. 61852398.
Com a citação, não houve resposta [Num. 66369244].
Após o que, requer o autor o julgamento do feito no estado em que se encontra, convertendo-se o mandado inicial em executivo, nos termos da Lei [Num. 68901185]. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
De plano, deve ser consignado que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Com efeito, presente as condições legais é dever do juiz resolver o mérito, e não mera faculdade assim proceder (STJ Resp. 2.832 C RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). 2.
Trata-se de Ação Monitória promovida por MONTEIRO PEÇAS COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS EIRELI em face de JOSÉ FREIRE DE LUNA para a cobrança de valores decorrentes do fornecimento de mercadorias que foram recepcionadas pela ré, sem que esta tenha cumprido a sua obrigação no que concerne ao respectivo pagamento.
Este procedimento possibilita que o autor, detentor de prova literal escrita, torne certa, líquida e exigível a dívida, e assim persiga o seu crédito mediante meios executivos.
Consoante se observam das Notas fiscais e duplicatas, houve o fornecimento do produto, que foram recebidos pela ré, na forma dos canhotos, sendo emitido os boletos para pagamentos, sem que a promovida tenha satisfeito o crédito [Num. 60903249].
Acerca do tema, dispõe a norma processual civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Assim, constituem requisitos essenciais à ação monitória (1) a existência de prova escrita (2) sem força executiva na qual (3) se demonstra a obrigação de pagar quantia expressa em dinheiro, (4) ou de entregar coisa fungível ou bem móvel.
A prova escrita deve ser compreendida como documento substancial, ainda que singelo, e que não se revista de título executivo.
A meu ver, a parte autora apresenta prova escrita suficiente do débito, capaz de preencher os requisitos da monitória.
Assim o posicionamento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC.
Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
A prova escrita que se consubstancia em notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria, assinados pelo recebedor, é hábil a instruir procedimento monitório.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (TJ-MG - AC: 10000210396958001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021). “AÇÃO MONITÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS.
ADMISSIBILIDADE.
Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes.
As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil.
Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado na apelação, havia nos documentos juntados nos autos a anuência da apelante em relação aos recebimentos das mercadorias.
Isto é, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal.
Nenhum indício em sentido contrário foi produzido nos autos.
E não se cuidada de uma prova escrita unilateral.
Embargos monitórios improcedentes com o acolhimento da ação monitória.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO” (TJ-SP - AC: 10072658220188260009 SP 1007265-82.2018.8.26.0009, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - TEORIA DA APARÊNCIA - PROVA ESCRITA DO DÉBITO NÃO DESCONSTITUÍDA. - Ação Monitória, a teor do art. 700, do CPC, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerado como documento que presume a existência do crédito alegado - Aplica-se a teoria da aparência quando se tem notas fiscais, com descrição dos produtos vendidos, assinatura e carimbo, não desconstituídas pelo devedor - Apresentada documentação subsistente demonstrando a venda, a rejeição dos embargos se impõe”(TJ-MG - AC: 10000212128482001 MG, Relator: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021). É precisamente a hipótese dos autos, consoante se observa da documentação acostada com a inicial.
Como se não bastasse, citada a parte ré, não se opôs a presente demanda, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Assim também já se decidiu.
Senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Embargos monitórios opostos intempestivamente.
Revelia decretada.
Inicial adequadamente instruída com as notas fiscais e comprovantes de recebimento. 2.
Sentença de procedência que não merece reforma. 3.
Ausente o pagamento ou o oferecimento tempestivo de embargos, converte-se o título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do CPC. 4.
Juros de mora incidentes desde a data do vencimento da dívida (art. 397, CC).
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJ-RJ - APL: 02476303620188190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020).
Dessarte o mandado inicial deverá ser convertido em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução em momento posterior.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a MONTEIRO PEÇAS COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS EIRELI, qualificada nos autos, diante das Notas fiscais nº 31965 emitida em 29/12/2017, e canhoto subscrito em 29/12/2017, assim como as duplicatas nºs 31965/01/2 e 31965/02/2, respectivamente, com vencimentos em 29/12/2017 e 23/02/2017, o direito ao crédito contra o devedor JOSÉ FREIRE DE LUNA, de qualificação nos autos, no valor de R$ 445,92 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente, e com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, contados até o seu efetivo adimplemento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais; além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor principal (CPC, art. 85, §2º).
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor (expediente eletrônico) para promover a execução, apresentando a memória discriminada e atualizada do valor exequendo (CPC, art. 604), arquivando-se os autos caso não dê o impulso necessário em 20 (vinte) dias.
Umbuzeiro (PB), data e assinatura eletrônica. [Lei 11.419/2006, art. 2º] Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:21
Determinada diligência
-
23/05/2023 03:28
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE FREIRE DE LUNA *30.***.*36-77 em 16/12/2022 23:59.
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22/11/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 07:58
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
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08/08/2022 21:48
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 00:30
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA (02.***.***/0001-29).
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14/07/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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