TJPB - 0801655-79.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:11
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2025 03:03
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801655-79.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para informar os dados necessários para expedição dos Alvarás Judiciais.
CUITÉ - PB, 07 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:35
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 08:55
Juntada de Alvará
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22/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 09:50
Expedido alvará de levantamento
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17/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:48
Outras Decisões
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25/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 17:49
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801655-79.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 26 de setembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:23
Outras Decisões
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26/09/2024 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:54
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801655-79.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 02 de setembro de 2024 IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
02/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:28
Outras Decisões
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02/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:19
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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17/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 23:10
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801655-79.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSINETE FREITAS DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ROSINETE FREITAS DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Segundo a inicial, a parte autora afirma que é beneficiária do INSS e que foi creditado em sua conta o valor de R$ 3.660,75 (três mil seiscentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), referente a operação de empréstimo consignado junto ao promovido, que afirma não ter celebrado.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício.
Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Decisão liminar de id. 78592728 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Por outro lado, deferiu a inversão do ônus da prova.
Em contestação de id. 80435534, o banco demandado alegou que a contratação foi regular; impossibilidade de repetição em dobro; inexistência de danos morais na conduta.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato, firmado através assinatura (id. 80435539) e TED creditada na conta-corrente da parte autora (id. 80435537), além dos documentos pessoais da autora.
Em réplica de id. 8107447, a autora reafirmou os termos da inicial.
Sustentou que os demandado apresentou cópia de contrato com assinatura diversa à da parte autora e ainda com vícios formais no preenchimento.
Intimados as partes para especificarem as provas a produzir, o BANCO nada informou, ao passo que o autor requereu a produção de perícia grafotécnica.
Determinada a realização de perícia, intimando o demandado para apresentação de quesitos e pagamento dos honorários periciais (id. 81074727).
O demandado apresentou os quesitos da perícia e não apresentou recolheu os honorários periciais, apesar de intimado em duas oportunidades e alertado sob os ônus da inércia (id. 83299632).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando cópia de instrumentos de crédito com aposição de assinatura e apresentação de identificação da parte autora e TED.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica e intimada a parte promovida, em mais de uma oportunidade, para fazer o recolhimento dos honorários.
Entretanto, não cumpriu a determinação.
Assim, deixou cumprir com seu ônus, nos moldes do Art. 429, II, do CPC.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Como já assentado na decisão anterior, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova, como entende o col.
STJ: (...) 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (…) STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Tendo-se em vista que competia ao banco o ônus probante da validade da celebração contratual, pois contestada a assinatura dos contratos, foi-lhe oportunizado requerer a produção de provas e determinado o recolhimento de honorários periciais.
No entanto, quedou-se inerte, devendo arcar com o ônus da sua inércia, para comprovar a veracidade dos documentos contratuais produzidos por ele, que embasariam a regularidade e validade dos descontos consignados.
Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Ação de indenização por danos morais.
Alegação de contratação fraudulenta, com assinatura falsa.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Banco apelado que não logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato.
Não realização de perícia grafotécnica em razão do não recolhimento dos honorários periciais.
Dano moral não configurado.
Ausência de repercussões de maior relevo, como a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10012103720208260368 SP 1001210-37.2020.8.26.0368, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 11/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Decisão determinando que o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído às partes requeridas.
Insurgência do Banco Itaú Consignado.
Inadmissibilidade.
Perícia grafotécnica a fim de verificar a falsidade da assinatura dos contratos. Ônus da prova e de recolhimento dos honorários periciais que devem ser imputados à instituição financeira.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Decisão preservada.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22149711120198260000 SP 2214971-11.2019.8.26.0000, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 19/12/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019) Assim, no caso concreto, entendo que os documentos apresentados pelo Banco demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico.
Ora, quem empresta dinheiro deve se cercar dos maiores cuidados para receber seus ativos no futuro, sendo impensável que uma corporação bilionária como o banco demandado celebre contratos de mútuo com esse nível de descuido.
Ademais, o plano de negócios da instituição financeira demandada – que arregimenta vários colaboradores sem vínculo empregatício e que são remunerados exclusivamente por comissões por cada operação de crédito formalizada – tem dado causa a centenas de fraudes com esse mesmo modus operandi, o agrava ainda mais o ônus probatório da demandada, ante o seu comportamento de evidente desídia na aferição da validade e regularidade formal dessas contratações feita no meio da rua, sem testemunhas ou quaisquer mecanismos de segurança.
Enfim, dessume-se que cabiam aos réus provarem a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos com assinaturas visivelmente divergentes e com endereços desconexos, o que, diante de todas as demais inconsistências apontadas e da inércia na produção de provas, permite concluir a inexistência de tais contratos.
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito dos réus, que concederam indevidamente empréstimos a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGA- MENTO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
PROVIMENTO.
Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe.
A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso.
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e dos demandados; a reiteração absurda de fraudes dessa natureza pelo Banco; o fato de a parcela mensal ora declarada indevida ser relevante; a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil e reais).
Da compensação com os valores comprovadamente recebidos Considerando que houve depósito de valores na conta corrente da autora, sem que tenha havido qualquer impugnação, a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da nulidade do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas, mesmo à míngua de pedido expresso de compensação, sem que haja falar em sentença extra petita.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - PROVA - - Ante a prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato questionado, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de nulidade da avença e de inexistência de débito, bem como do pedido de indenização moral, ante a verificação da situação constrangedora a que foi submetida a autora. - Inexistindo pleito quanto ao dano material, que sequer restou provado, imperiosa a exclusão da condenação, determinando-se, outrossim, a devolução dos valores depositados na conta da autora, em razão do empréstimo consignado fraudulento, observada a compensação das parcelas cobradas. - Primeiro Apelo não provido e provido parcialmente o segundo apelo. (TJ-MG - AC: 10474110044499001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013). (...) Não há falar-se aqui em decisão extra e/ou ultra petita, vez que ela não desatende ao princípio da adstrição da sentença ao pedido.
De acordo com os precedentes jurisprudenciais no pedido mais amplo se inclui o de menor abrangência.
Com a resolução dos contratos de compra e venda, a CPR vinculada a um deles e emitida como garantia, perde seus efeitos legais como uma conseqüência natural daquela.
As parcelas da soja contratada recebidas pelo credor como parte do negócio deve, em conseqüência da resolução contratual e imposição de cláusula penal de perdas e danos pelo inadimplemento, ter o pagamento efetivado pelo credor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Recurso improvido. (Ap 30056/2006, DES.
MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/09/2006, Publicado no DJE 20/09/2006).
Assim, deverá ser deduzida da indenização ora fixada os valores comprovadamente liberados ao autor e ora impugnados.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial (017660348), determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela.
Condeno ainda o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ilegal (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Fica desde já autorizada a compensação dos valores comprovadamente recebidos da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso.
Condeno o demandado nas custas e fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 09 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:25
Outras Decisões
-
06/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de ROSINETE FREITAS DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801655-79.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para comparecer a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para realizar sob vistoria dos serventuários deste Juízo, o recolhimento da assinaturas, conforme requeridas pela Perita, sob pena de desistência da prova.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 30 de outubro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:34
Nomeado perito
-
23/10/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2023 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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