TJPB - 0807521-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 08:27
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de EROMAR RODRIGUES DE ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de EROMAR RODRIGUES DE ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:46
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807521-77.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: EROMAR RODRIGUES DE ALMEIDA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
ROUBO DE VEÍCULO.
FORTUITO EXTERNO.
NEXO CAUSAL INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMADADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - O autor, motorista por aplicativo, fazia uso da plataforma da ré a fim de exercer atividade profissional de transporte de passageiros, de forma que não é consumidor à luz da definição contida no art. 2º da Lei nº. 8.078/1990.
I – RELATÓRIO EROMAR RODRIGUES DE ALMEIDA, devidamente qualificado e por advogado constituído, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais em face de 99 TECNOLOGIA LTDA (99 POP), igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que é motorista de transporte por aplicativo da plataforma 99 TECNOLOGIA LTDA (99 POP), e que no dia 22 de setembro de 2022 atendeu um chamado por meio do aplicativo e acabou por ter seu veículo roubado.
Assim, aduzindo responsabilidade da ré pelos danos materiais suportados, requer que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização no valor R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), correspondente ao valor de mercado do veículo furtado.
Contestação ao Id 76128070.
Impugnação à contestação ao Id 82621608.
Decorrido o prazo da decisão de Id 87516839 sem manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, segundo a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito Trata-se de ação de reparação por danos materiais em virtude de roubo do veículo de motorista de aplicativo durante a prestação de serviços.
Inicialmente impende assinalar que à relação jurídica estabelecida entre a empresa e o motorista cadastrado não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, o autor, motorista por aplicativo, fazia uso da plataforma da ré a fim de exercer atividade profissional de transporte de passageiros, de forma que não é consumidor à luz da definição contida no art. 2º da Lei nº. 8.078/1990.
In casu, o autor imputa à ré responsabilidade de reparação dos danos materiais alegados, entretanto, a par dos desagradáveis acontecimentos por que passou, entendo que os danos sofridos não decorrem de omissão, negligência, ou falha na prestação dos serviços da ré.
A empresa demandada não tem o dever legal de garantir a segurança dos motoristas e dos passageiros, substituindo o papel do Estado, ente responsável, com exclusividade, pela segurança pública do cidadão.
Também, a empresa ré não assumiu a responsabilidade contratual de reparação de eventuais prejuízos causados com a utilização do veículo, como, por exemplo, acidente no trânsito, furto e roubo, os quais, ainda que não desejáveis, não são de todo imprevisíveis.
Pelo contexto dos autos, embora lamentável o incidente ocorrido, este não decorre de ação ou omissão culposa da empresa.
O ato ilícito foi praticado por terceiro e para o qual não participou e nem concorreu a demandada, configurando fortuito externo a romper o nexo causal e, consequentemente, a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos pela vítima.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
VÍTIMA DE ROUBO.
RISCO DA ATIVIDADE.DEVER DE INDENIZAR DA UBER.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que se configure a obrigação de indenização por responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 2.
Constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça ser indevida indenização em razão de roubo suportado pelo motorista da UBER, diante da ausência de nexo causal entre a sua conduta e o fato danoso (REsp n. 2.018.788/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) 3.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.186870-2/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Transporte por aplicativo - Motorista vítima de roubo no exercício da atividade profissional - Danos ao veículo - Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo motorista contra a pessoa jurídica que explora o aplicativo - Sentença improcedência - Apelo do autor - Fortuito externo - Quebra do nexo de causalidade - Sentença mantida - Apelação desprovida (TJSP; Apelação Cível 1007251-86.2020.8.26.0152; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) Desta feita, tendo o roubo decorrido de fato exclusivo de terceiro e ausente o nexo causal conclui-se pela inexistência de responsabilidade da ré, e, por conseguinte, do dever de indenizar.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade, porquanto a parte autora litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/06/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de EROMAR RODRIGUES DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807521-77.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade da ré quanto aos danos materiais ao autor advindo do roubo do seu veículo enquanto motorista cadastrado no aplicativo “99 POP”.
Assim, delimito como questão controvertida a existência ou não de responsabilidade da promovida quanto aos danos materiais sofridos pelo autor.
In casu, entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 31 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2024 18:57
Outras Decisões
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21/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807521-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807521-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:15
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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23/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 05:26
Decorrido prazo de TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 09:12
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2023 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2023 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/04/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 20:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/02/2023 18:21
Recebidos os autos.
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27/02/2023 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/02/2023 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EROMAR RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *25.***.*31-49 (AUTOR).
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17/02/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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