TJPB - 0859641-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:18
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de EDUARDO LOURENCO DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 07:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859641-97.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EDUARDO LOURENCO DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SEM CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
EDUARDO LOURENCO DE ALMEIDA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO BRADESCO e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite, vindo a parte autora pugnar pela desistência da ação (ID. 82359761).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida após a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que os réus sequer foram citados.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pela parte, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/01/2024 15:43
Determinado o arquivamento
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04/01/2024 15:43
Extinto o processo por desistência
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01/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO LOURENCO DE ALMEIDA em 24/11/2023 23:59.
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19/11/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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19/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:00
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859641-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, bem como para c) acostar procuração devidamente assinada pelo promovente, regularizando a representação processual, sob pena de extinção da ação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
27/10/2023 08:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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