TJPB - 0858195-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:24
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858195-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão, id 103432825, requerendo o que entender de direito, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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27/04/2025 09:16
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 09:26
Expedição de Carta.
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30/01/2025 12:21
Determinada diligência
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30/01/2025 12:21
Determinada a citação de ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (REU)
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30/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 13:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858195-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências referente a citação do primeiro promovida, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 12:20
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2024 00:51
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858195-59.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar impugnação.
Após, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/09/2024 16:49
Determinada diligência
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30/07/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 07:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/07/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 18:02
Conclusos para decisão
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30/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO - 0858195-59.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Câmbio, Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar] AUTOR: ARISTOTELES CAMPOS JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: THIAGO SANTOS ALVES - PB14815, MURILO MOREIRA MORAIS - CE31709 REU: ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME, UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação que objetiva ressarcimento de valores.
Foi proposta contra ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA e INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.
Há requerimento de tutela de urgência representada por arresto de bens de todos os demandados, até o limite de 25.971,98 (vinte e cinco mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos).
Intimada a parte autora, a mesma apresentou documentos objetivando análise de seu pedido de gratuidade judiciária. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Narra o demandante ter adquirido moeda estrangeira através da empresa Arriba, mas nunca chegou a receber tais valores, inobstante tenha realizado respectivo pagamento.
Aponta que a Arriba era correspondente cambial da Invest.
Na letra do art. 300 do CPC, tem-se que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desse modo, para a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, são necessários dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Diante de um juízo de cognição sumária, verifica-se a comprovação de realização de compra e venda de moeda internacional entre as partes, além de reportagens dando conta do suposto envolvimento dos primeiro e segundo promovidos em golpe aplicado a várias vítimas, como no caso dos autos, inclusive, com desdobramento na esfera criminal.
Tais elementos indicam, a prima facie, a probabilidade do direito invocado, no sentido de que houve repasse de dinheiro pelo autor para compra de moeda estrangeira, sem que houvesse êxito na negociação questionada.
Por sua vez, a tutela de urgência requerida (arresto) tem por finalidade assegurar o resultado prático da demanda, caso julgada procedente, quando houver fundado receio de que o demandado possa causar dano de lesão grave e de difícil reparação.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revelam-se presentes na possibilidade de o direito do autor vir a ser prejudicado ou ameaçado, caso se aguardasse o julgamento meritório desta ação sem acautelar quantia correspondente ao valor adimplido pelo autor, notadamente em razão das notícias de que a parte ré lesionou mais de 150 (cento e cinquenta) consumidores, e do risco do esvaziamento patrimonial pela parte demandada, conforme os elementos contidos nos autos.
Com efeito, a tutela de urgência requerida (arresto) tem por finalidade assegurar o resultado prático da demanda, caso julgada procedente, quando houver fundado receio de que o demandado possa causar dano de lesão grave e de difícil reparação, sendo necessária, desse modo, a concessão do pedido de arresto online.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, no sentido de determinar o imediato bloqueio, via SisbaJud, nas contas de todos os réus, da quantia desembolsada pelo autor, atualizada, no valor de R$25.971,98 (vinte e cinco mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), conforme recibo de protocolamento em anexo, devendo a parte autora ser mais específica em relação à utilização dos demais sistemas informatizados e o que pretende através do emprego de cada um deles.
O recibo de detalhamento será juntado, oportunamente, no prazo de 03 (três) dias, devendo os autos retornarem conclusos para deliberações.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Reservo-me a designar audiência de conciliação quando localizados os promovidos, por ser medida ineficiente a este momento processual.
Citem-se para, no prazo de 15 dias, apresentarem contestação.
P.I.Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARISTOTELES CAMPOS JUNIOR - CPF: *65.***.*78-78 (AUTOR).
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26/04/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:09
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0858195-59.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Câmbio, Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar] AUTOR: ARISTOTELES CAMPOS JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: THIAGO SANTOS ALVES - PB14815, MURILO MOREIRA MORAIS - CE31709 REU: ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME, UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA DESPACHO
Vistos.
Afirma a parte promovente que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Todavia, não há nos autos demonstrativos suficientes de tal situação, prejudicando, portanto, a análise do pedido de justiça gratuita.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, comprovar sua hipossuficiência financeira, através de documentos.
Em sendo caso, deverá no mesmo prazo requerer parcelamento e/ou redução do valor das custas, comprovados os requisitos legais.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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