TJPB - 0839197-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:49
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2025 07:09
Juntada de informação
-
02/09/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:15
Juntada de informação
-
17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUSA MELO em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839197-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/05/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/03/2025 07:52
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 08:34
Indeferido o pedido de REGINALDO DE SOUSA MELO - CPF: *53.***.*22-02 (AUTOR)
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09/01/2025 21:10
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 21:09
Juntada de informação
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17/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:35
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:15
Juntada de informação
-
21/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839197-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte autora para os termos da certidão retro (chamado à DITEC).
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:07
Juntada de informação
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUSA MELO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839197-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Comunicação às partes acerca da certidão retro (chamado à DITEC, para viabilizar cumprimento de despacho).
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 08:51
Juntada de informação
-
04/04/2024 09:34
Juntada de informação
-
01/04/2024 20:48
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:00
Juntada de informação
-
23/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:49
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUSA MELO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839197-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Assiste razão à Escrivania, nos termos do certificado retro.
De fato, a pessoa jurídica qualificada na inicial não é a mesma inserida no polo passivo do sistema PJe (não obstante, inserta pelo advogado do autor, ao distribuir a ação).
A Central Unimed possui, além de sede, número CNPJ distinto da Unimed João Pessoa. É preciso esclarecer quem ocupará efetivamente o polo passivo, para responder pela demanda ajuizada, e cumprir a tutela concedida retro.
A divergência é um defeito da inicial capaz de dificultar, ou melhor, inviabilizar, o julgamento de mérito.
Assim, INTIME-SE o autor para EMENDAR a inicial, especificando, em 15 (quinze) dias, contra quem realmente almeja demandar nestes autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 00:09
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839197-77.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em resumo, o autor narra ser usuário do plano de saúde operadora pela ré, com cobertura para procedimentos odontológicos, e que foi diagnosticado com atrofia dos rebordos sem dentes (CID 10 K 08.2), tendo o cirurgião-dentista que lhe assiste prescrito tratamento cirúrgico a ser realizado em ambiente hospitalar, nos termos do laudo de id. 61419966, o que foi negado pela Unimed, segundo auditoria interna, por falta de imperativo clínico (id. 61419972).
Considerando esta negativa abusiva, por invasão da competência atribuída ao profissional assistente para definição do mérito do tratamento, vem o autor requerer tutela de urgência para obrigar a ré, operadora do plano de saúde odontológico, a autorizar a realização dos procedimentos prescritos, a serem realizados pelo cirurgião-dentista assistente, em ambiente hospitalar da rede credenciada, arcando com todos os custos necessários para sua efetivação, incluindo materiais solicitados por aquele profissional.
Eis o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
Este caso satisfaz os requisitos acima.
Em que pese o entendimento da auditoria interna da parte ré, o cirurgião-dentista que assiste o autor apresentou justificativa para caracterizar o indigitado imperativo clínico, à vista do disposto no laudo de id. 61419966, o qual, a priori, em sede de cognição sumária, parece bastante, o que legitima o pleito para realização dos procedimentos em ambiente hospitalar, e daí conferindo a probabilidade do direito buscado pelo autor.
Vale salientar que a análise efetuada pela Unimed objetivou descaracterizar os procedimentos requeridos como de cobertura obrigatória, o que exigiu, no entanto, se intrometer no mérito da prescrição do profissional assistente, conduta vedada, a priori, pela jurisprudência capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual assevera a competência exclusiva do assistente em definir qual o tratamento mais adequado para combater a doença sofrida pelo paciente, incluindo-se aí não só a eleição de procedimentos como a estipulação do material estritamente necessário para a consecução do tratamento proposto, desde que, claro, observadas as limitações legais e contratuais.
Não obstante, a impugnação quanto à validade da justificada apresentada pelo cirurgião-dentista assistente do autor, se de fato configura o tal imperativo clínico exigido para legitimar a cobertura contratual, assim como quanto à necessidade do rol de materiais solicitados, poderão ser objeto de uma melhor apuração com a efetivação do contraditório e, sobretudo, mediante a instrução probatória do feito, oportunamente.
O que importa, neste momento processual preliminar, e diante da probabilidade do direito acima reconhecida, lastreada na jurisprudência e na técnica do assistente do autor, é promover seu tratamento de saúde adequado, considerando, ainda, o evidente perigo de dano atestado pelo cirurgião-dentista, com a possibilidade de agravamento das dores e da incapacitação fonética e mastigatória do autor, além de contração de infecções e outras doenças decorrentes deste quadro atual, o que é absolutamente indesejado por significar prejuízo ao bem maior da vida, que é a saúde do indivíduo, em todos os seus aspectos.
Ademais, não enxergo risco de irreversibilidade na medida requerida porquanto possa a Unimed, nesta hipótese, cobrar do autor todas as despesas com a efetivação dos procedimentos, materiais e tudo o mais que for necessário ao atingimento do tratamento proposto, não se olvidando que fica o autor responsável pelos prejuízos que a efetivação da medida requerida causar à parte ré, caso seu demanda seja ulteriormente julgada improcedente, nos termos do art. 302 do CPC, podendo a ré, ainda, se valer dos meios legais à sua disposição para isso.
Assim, DEFIRO a tutela requerida pelo autor, para determinar que a Unimed autorize a realização em ambiente hospitalar dos procedimentos cirúrgicos solicitados pelo cirurgião-dentista que assiste ao autor, custeando tudo o necessário, inclusive os materiais listados, observadas suas especificações, consoante laudo de id. 61419966, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:01
Juntada de informação
-
30/10/2023 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:24
Juntada de informação
-
30/10/2023 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 18:35
Determinada diligência
-
02/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:16
Juntada de informação
-
15/08/2023 00:46
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUSA MELO em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO DE SOUSA MELO - CPF: *53.***.*22-02 (AUTOR).
-
26/07/2023 10:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/11/2022 01:17
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUSA MELO em 27/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
21/09/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/08/2022 19:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 19:10
Declarada incompetência
-
28/07/2022 16:15
Juntada de Petição de cota
-
27/07/2022 19:24
Recebidos os autos
-
27/07/2022 19:23
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
27/07/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:01
Outras Decisões
-
27/07/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
27/07/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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