TJPB - 0800068-78.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de JMC MINERACAO LTDA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de DIOGO NOGUEIRA E SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800068-78.2023.8.15.0401 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte demandada/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (58270055), dentro do prazo de 15(quinze) dias (art. 1.010. §1º, do NCPC). 2.
Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões ( 1.010. §2º, do NCPC). 3.
Cumpridas as formalidade acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, competente para o juízo de admissibilidade do recurso.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
24/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:54
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de JMC MINERACAO LTDA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:15
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800068-78.2023.8.15.0401 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: JMC MINERACAO LTDA SENTENÇA Nos termos da Súmula n. 393, do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Tratando-se as questões suscitadas pela executada na exceção de pré-executividade de matéria cognoscível de ofício e desnecessária a dilação probatória, revela-se adequada a via eleita.
A norma inserta no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, é clara ao estabelecer, como uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o parcelamento.
Comprovado o parcelamento do créditos tributários executado quando do ajuizamento da execução, o acolhimento da exceção de pré-executividade, para a extinção da execução fiscal, é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, objetivando elidir a execução fiscal em tela por haver firmado acordo de parcelamento da dívida em 20/06/2022 (ID Num. 69668607).
Pugna, assim, pela extinção da execução pela inexigibilidade do título executivo extrajudicial.
Instada a se manifestar, a exequente não apresentou manifestação nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos da Súmula n. 393, do colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade presta-se tão somente à discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como condições da ação, pressupostos processuais, eventuais nulidades, pagamento do crédito executado, prescrição, decadência e outras questões, desde que dispensem a dilação probatória.
A propósito, transcrevo o teor da referida Súmula: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, a inexigibilidade do crédito tributário - pautada na suspensão da exigibilidade dos créditos, em virtude do acordo de parcelamento administrativo do débito - pode ser objeto da exceção de pré-executividade, máxime por dispensar, no caso em exame, dilação probatória.
Cabível, portanto, a exceção arguida.
Desse modo, os documentos colacionados pela executada revelam-se suficientes a demonstrar a higidez do parcelamento da Certidão de Dívida Ativa no. 0100.041.2022.018521, conforme devidamente previsto no acordo administrativo celebrado entre a executada e o Estado da Paraíba. (ID 69668607 – Págs. 1 a 7).
Logo, revela-se manifesta existência de fato hábil a suspender a exigibilidade do créditos tributário executado no presente feito, conforme o disposto no art. 151, VI, do CTN, que estabelece: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI - o parcelamento.
Assim, os documentos colacionados à exceção de pré-executividade mostram-se suficientes para comprovar que, à época do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, o crédito encontrava-se com a exigibilidade suspensa.
Vale destacar que a petição inicial do feito executivo deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa, a qual deve conter o nome e o domicílio, desde que conhecido, do devedor e dos co-responsáveis, o valor originário da dívida, o termo inicial, a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem, a natureza, o fundamento legal ou contratual da dívida, a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa e o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida, nos termos dos artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
Insta salientar que o Estado exequente não acostou aos autos qualquer documento que comprove o cancelamento do parcelamento acordado.
Sob tais termos, encontrava-se o crédito tributário com a exigibilidade suspensa quando do ajuizamento da ação, ainda que o parcelamento - causa suspensiva - tenha sido posteriormente descumprido.
Contudo, em ocorrendo o cancelamento dos parcelamentos, inexiste óbice para o ajuizamento de nova Execução Fiscal para a cobrança das dívidas porventura exigíveis.
Sob tais fundamentos, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida, para a extinção da execução fiscal em relação à CDA no. 0100.041.2022.0185, por ausência de interesse processual quando da propositura da demanda.
Por todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade arguida para extinguir a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorário advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte credora pelo prazo de 20(vinte) dias, arquivando-se o feito caso não haja requerimento nos autos.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
30/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
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31/08/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/08/2023 23:59.
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05/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 23:09
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:07
Decorrido prazo de JMC MINERACAO LTDA em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 09:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/02/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 07:11
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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