TJPB - 0859580-86.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 20:12
Determinada diligência
-
12/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859580-86.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Inclusão de restrição via RENAJUD, de TRANSFERÊNCIA, CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO de veículos em nome dos executados.
Decido Do exame dos autos concluo adequada a inclusão da restrição de circulação e transferência do veículo objeto do financiamento, pois está configurada a inadimplência.
Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente e procedo de imediato a tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD.
Junte-se os protocolos.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:33
Determinada diligência
-
25/10/2024 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento do feito, requerendo providência que entender pertinente. -
24/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:14
Juntada de Informações prestadas
-
23/09/2024 19:12
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 18:03
Determinada diligência
-
02/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias. -
19/06/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de AVANTI TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de GIOVANNY DE SOUSA QUEIROGA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARRUDA FORMIGA QUEIROGA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859580-86.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue estrato Sisbajud.
Na sequência, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 17 de abril de 2024 Juiz de Direito -
17/04/2024 17:39
Outras Decisões
-
15/12/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de AVANTI TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de GIOVANNY DE SOUSA QUEIROGA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARRUDA FORMIGA QUEIROGA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859580-86.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A execução vem se arrastando desde o ano de 2016.
Sabe-se que o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), o que significa dizer que “atinge seu fim (na dupla acepção de término e de objetivo) com a satisfação do credor, que representa a efetivação da norma jurídica concreta aplicável à situação” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro. 28 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 266).
Desta forma, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo (CPC, art. 805).
Por tal razão, o art. 835 do CPC estabelece a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar. É preciso ressaltar que a penhora do imóvel se trata de medida que figura em quinto lugar na ordem de preferência do artigo 835, do CPC, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. É bem verdade, todavia, que o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, de modo que a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes.
Além disso, o Executado se mantém inerte quanto ao seu dever de honrar os compromissos firmados.
Desse modo, a questão deve ser analisada muito mais do que com uma simples leitura do dispositivo de lei, tudo é questão de bom senso.
Comentando o novel, Teresa Arruda Alvim assinala: […] O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente.
Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente.
Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional. [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1159].
Assim, alinhado ao disposto no art. 805 do CPC, que diz, que havendo vários meios executivos a disposição do exequente, o juiz mandará que a execução se realize pelo menos gravoso para o executado, e
por outro lado, no intuito de preservar o direito do Exequente de receber o crédito a que faz jus, com apoio no art. 139, II e IV, ambos do CPC, promovo a ordem de bloqueio de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD, cujo valor atualizado perfaz a monta de R92.352,29, devendo os autos aguardarem a resposta.
Intimem-se das partes da presente.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 19:42
Outras Decisões
-
27/10/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 17:35
Determinada Requisição de Informações
-
01/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 07:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 15:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/05/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/05/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 21:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 20:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 03:00
Decorrido prazo de AVANTI TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 03:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARRUDA FORMIGA QUEIROGA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 03:00
Decorrido prazo de GIOVANNY DE SOUSA QUEIROGA em 19/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 02:21
Decorrido prazo de AVANTI TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 12/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARRUDA FORMIGA QUEIROGA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 04:25
Decorrido prazo de GIOVANNY DE SOUSA QUEIROGA em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 00:37
Decorrido prazo de AVANTI TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 23/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2020 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2020 16:47
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 08:47
Decorrido prazo de GIOVANNY DE SOUSA QUEIROGA em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 08:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARRUDA FORMIGA QUEIROGA em 22/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2019 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2019 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2019 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 14:38
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2017 13:11
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
30/11/2016 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 13:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2016 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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