TJPB - 0806173-92.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:10
Determinada diligência
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31/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/05/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:34
Determinada diligência
-
09/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 01:27
Decorrido prazo de Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:02
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 02:05
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Liminar, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0806173-92.2021.8.15.2001 IMPETRANTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS, ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Obscuridade.
Ocorrência.
Acolhimento parcial dos embargos.
Vistos, etc.
Fora proferida sentença de id. 64732370 denegando a segurança pleiteada sob o argumento de inaplicabilidade da tese fixada no julgamento do RE 1287019 e da ADI 5469 ao caso em razão da modulação dos efeitos da decisão.
Em seguida, foram apresentados os presentes Embargos de Declaração com efeitos modificativos (ID. 65904386), alegando ocorrência de obscuridade no decisum.
Afirma que a modulação do TEMA 1093/STF, por tratar exclusivamente da exigência do ICMS DIFAL com fundamento no Convênio 93/2015, não se aplica à espécie que trata da repartição de impostos entre as unidades federadas de origem e destino em operações com veículos automotores, reguladas, especificamente pelo Convênio ICMS n 51/2000 Argumenta que “o entendimento adotado pela Suprema Corte com relação ao DIFAL aplica-se por analogia ao presente caso (no sentido da necessidade de Lei Complementar para regular a divisão do ICMS entre os Estados de origem e de destino).
Mas a modulação aplica-se exclusivamente a casos que envolvem o próprio DIFAL, o que não é o caso.” Ao final requer o acolhimento dos aclaratórios, para o fim de afastar o ICMS (parcela devida ao Estado de destino) sobre operações com veículos automotores, regulado pelo Convênio ICMS n. 51/2000, no período em que inexistente lei complementar para regulamentar a exigência.
Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC -15, o embargado foi devidamente intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
O promovido contrarrazões aos embargos de declaração (.ID. 73234400) É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Analisando a sentença, percebe-se que a obscuridade realmente ocorreu.
De fato, o RE 1287019, com repercussão geral ( Tema 1093) fixou a seguinte tese, in verbis: “ “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Contudo, há que se ater que o referenciado julgamento, de fato, expressamente menciona as Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS n° 93/2015.
Assim, a princípio, o entendimento firmado em sede de repercussão geral aplica-se, analogicamente, as operações interestaduais de venda de veículos automotores.
Com efeito, evidente a inconstitucionalidade do Convênio 51/2000 para fim de regulamentar matéria reservada a lei complementar ( art. 146, III, d, e parágrafo único da C.F/88).
O cerne da discussão proposta é : a modulação dos efeitos da decisão também aplicar-se-ia as operações regulamentadas pelo Convênio n° 51/2000? A resposta é positiva.
As razões da ocorrência da modulação, devidamente explanadas no RE 1287019 também se aplicam à espécie em análise.
Com efeito, o STF modulou os efeitos da decisão para que ela só passasse a valer a partir do exercício seguinte, isto é, de 01/01/2022 em diante, a fim de possibilitar que o Congresso Nacional desfrutasse de tempo adequado para editar a lei complementar necessária, atualmente Lei Complementar Federal 190/2022.
Todavia, o próprio STF ressalvou a necessidade da incidência da modulação dos efeitos para que ela não atingisse as ações que já estavam em curso na data do julgamento, que ocorreu em 24/02/2021, o que não se aplica à espécie.
Nesse sentir, válido trazer à baila recentes decisões de Tribunais locais diversos: APELAÇÃO.
Mandado de segurança.
ICMS.
Impetração com o escopo de afastar a cobrança do ICMS na venda de veículos direto ao consumidor final, em razão da aventada ilegitimidade do Convênio 51/2000 para operações realizadas no exercício de 2022.
Ou, ainda, subsidiariamente, a aplicação, em razão dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, diante da publicação da Lei Federal Complementar 190/2022 e da Lei Estadual 17.470/2021, posteriores ao julgamento, pelo E.
STF, do tema de repercussão geral 1.093, relativo ao RE 1.287.019, Rel.
Min.
Marco Aurélio, conjuntamente com a ADI 5464, em que se fixou o entendimento de que depois da EC 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige Lei Complementar.
Previsão expressa tanto na Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula normas gerais sobre o tributo, quanto na Lei Estadual 17.470/2021, de observância da anterioridade nonagesimal.
Lei Estadual 17.470/2021, que efetivamente institui o tributo (publicada no exercício de 2021) e respeita a anterioridade anual (com relação ao exercício de 2022).
Ausência de ato formal, concreto e específico de fiscalização tributária com relação à impetrante, em sentido contrário às disposições legais expressas.
Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula somente normas gerais sobre o tributo, configura apenas implemento de condição de eficácia para exação do tributo, sem instituir o imposto ou aumentar a carga tributária.
Analogia ao enunciado do Tema 1.094/STF.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1006523-80.2022.8.26.0053; Ac. 16468901; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Vicente de Abreu Amadei; Julg. 15/02/2023; DJESP 08/03/2023; Pág. 3162) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
REPARTIÇÃO DE ICMS EM OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS NOVOS (CONVÊNIO 51/2000/CONFAZ).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Insurgência do impetrante.
Afastamento da exigência da parcela de ICMS no estado de destino, enquanto não editada Lei Complementar nacional.
Tensionada a interpretação, por analogia, do tema 1.093 do STF.
Insubsistência.
Substituição tributária do sujeito passivo.
Concessionária de automóveis responsável pelo recolhimento do imposto.
Convênio ICMS 51/2000, em consonância com a Lei kandir.
Competência estadual para estabelecer hipótese de substituição tributária.
Afronta à norma constitucional não verificada.
Direito líquido e certo inexistente.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5019217-94.2021.8.24.0023; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Des.
Bettina Maria Maresch de Moura; Julg. 02/08/2022) DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho parcialmente os presentes Embargos Declaratórios para acrescentar a fundamentação supramencionada, mantendo, contudo, o dispositivo da sentença atacada.
Mantidos inalterados os demais termos da sentença.
P.
R.
I.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
27/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/07/2023 19:47
Conclusos para decisão
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14/05/2023 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 01:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/11/2022 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/11/2022 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2022 13:15
Juntada de Petição de cota
-
29/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2022 07:57
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 01:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 17:18
Conclusos para julgamento
-
09/07/2021 15:31
Juntada de Petição de cota
-
06/07/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 01:21
Decorrido prazo de Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 20/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/05/2021 18:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/05/2021 01:48
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2021 16:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/04/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 06:59
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 06:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2021 09:37
Conclusos para despacho
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11/03/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 01:12
Conclusos para despacho
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01/03/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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