TJPB - 0844432-98.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 10:31
Determinado o arquivamento
-
02/09/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/08/2025 02:58
Decorrido prazo de LEILAH FERNANDES DE ABRANTES SOARES em 07/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844432-98.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se pronunciar nos autos, requerendo o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 11:30
Determinada diligência
-
20/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844432-98.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de JAMES MATTHEW MERRILL em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:39
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:39
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:39
Decorrido prazo de LEILAH FERNANDES DE ABRANTES SOARES em 09/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUE CONDENOU A PROMOVIDA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
LITIGIOSIDADE CONSTATADA.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador; - Constatada a litigiosidade na fase de liquidação de sentença, a efetiva sucumbência da parte implicará sua condenação nas verbas sucumbenciais Vistos, etc.
MASSA FALIDA YMPACTUS COMERCIAL LTDA S/A, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 84355128) contra sentença prolatada (Id nº 83734482), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorrera em erro material ao condenar a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo tal condenação equivocada, segundo a visão da embargante, por se tratar de procedimento de liquidação de sentença, motivo pelo qual interpôs os presentes embargos de declaração, no afã de ver retificado o erro material suscitado.
Devidamente intimada (Id n° 87498771) a parte embargada, ora autora, para se manifestar, todavia, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub judice, a embargante invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual firma entendimento no sentido de não ser cabível a fixação de honorários advocatícios quando solucionado mero incidente processual no âmbito de liquidação de sentença.
Acerca disso, destaca-se que a Corte Superior orienta que a aplicação de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença não é a regra, mas sim a exceção.
Urge consignar que uma vez constatada que a liquidação ostenta caráter litigioso/contencioso, será aplicável a fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença.
Em análise ao presente caso, está-se diante de liquidação de sentença instaurada pelo procedimento comum em 06/09/2017, com o objetivo de quantificar/liquidar a sentença que declarou nulos todos os contratos/negócios jurídicos firmados pela embargante.
Além disso, a liquidação de sentença ocorrera pelo procedimento comum, tendo contestação, réplica, sentença e embargos de declaração, o que configura, assim, intensa litigiosidade entre as partes, que como observado, se estende há muitos anos.
Em vista disso, colaciona-se ao presente decisum o teor do seguinte julgado do STJ, que ratifica o entendimento supramencionado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
TEMA 1.076/STJ.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGIOSIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - (Tema 1.076), a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa somente é admitida em casos excepcionais, notadamente quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Sendo assim, nas causas de elevada monta em que for vencida a Fazenda Pública, o julgador deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.2.
O art. 85, § 1º, do NCPC regulou as exatas hipóteses de fixação da verba honorária, não contemplando a fase de liquidação de sentença por se tratar de procedimento que tem por finalidade a definição do montante devido para possibilitar a satisfação do título judicial.
Todavia, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, constatada a litigiosidade na liquidação, a efetiva sucumbência da parte implicará sua condenação nas verbas sucumbenciais.
Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1.960.177/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; AgInt no AREsp 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.3.
No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a fase de liquidação de sentença se revestiu de caráter litigioso, o que autoriza a fixação da verba sucumbencial, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou a orientação de que "a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada.
Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança"(AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022).5.
Tratando-se de liquidação individual de sentença decorrente de ação coletiva, é devida a verba honorária, ainda que proveniente de ação mandamental, a teor do disposto na Súmula 345/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.909.888/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021; AgInt no AREsp 1.350.736/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.6.
Nas razões do recurso especial, indicou-se como violado o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, a fim de reformar o acórdão de origem que fixou honorários advocatícios de forma equitativa, sem considerar o elevado valor do proveito econômico.
Logo, não há que se falar em deficiência de fundamentação recursal a atrair o veto contido na Súmula 284/STJ.7.
Ademais, a questão submetida a julgamento desta Corte Superior limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta o veto processual contido na Súmula 7/STJ.8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1955594 MG 2021/0257826-3, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2023). (grifo nosso).
Destarte, evidencia-se que a embargante interpõe os presentes embargos de declaração objetivando que a decisão deste juízo se amolde ao seu entendimento, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal fim.
In casu, não há que se falar em ocorrência de erro material, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, acaso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 84355128), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
11/11/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
-
27/06/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 11:13
Juntada de diligência
-
03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de LEILAH FERNANDES DE ABRANTES SOARES em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844432-98.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de LEILAH FERNANDES DE ABRANTES SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:21
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:21
Decorrido prazo de JAMES MATTHEW MERRILL em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
16/01/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844432-98.2017.8.15.2001 [Correção Monetária, Juros, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: LEILAH FERNANDES DE ABRANTES SOARES RÉUS: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA, JAMES MATTHEW MERRILL, LASPRO CONSULTORES LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TELEXFREE.
BUSCA POR ACESSO A DOCUMENTOS E RESSARCIMENTO DO VALOR APLICADO.
JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
MÍNIMA COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - As liquidações individuais da sentença coletiva no caso Ympactus/Telexfree há de ser iniciada com prova mínima do ingresso na rede.
No presente caso, foi juntado aos autos o boleto utilizado para ingresso na rede Telexfree, de tal sorte que a exibição dos documentos e a liquidação do valor devido constituem medida de necessária justiça.
Vistos, etc.
LEILAH FERNANDES DE ABRANTES SOARES, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Liquidação Individual de Sentença Coletiva em face da MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), representada por LASPRO CONSULTORES LTDA., bem como por seus sócios Carlos Nataniel Wanzeler, Carlos Roberto Costa e James Matthew Merrill, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que desembolsou uma quantia de R$ 31.350,00 (trinta e um mil trezentos e cinquenta reais) para fins de adquirir 1 (uma) conta Family.99 e 10 (dez) contas ADCentral Family, na data de 14 de maio de 2013.
Diante disso, pleiteia a exibição do contrato entabulado entre as partes e dos documentos contidos no back Oficce atinentes à relação jurídica existente entre requerente e requerida, bem assim a liquidação do valor devido para fins de obter a restituição do seu investimento.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a parte promovida a apresentar o instrumento contratual e todas as informações do sistema back Office, contendo os dados de vinculação entre o requerente e a requerida.
Requer, ainda, a procedência do pedido de liquidação para condenar a requerida a devolver o valor de R$ 31.350,00 (trinta e um mil trezentos e cinquenta reais), devidamente corrigido .
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 9581577 ao Id nº 9581783.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 70455959), instruída com os documentos contidos no Id nº 70455962 ao Id nº 70455969, oportunidade em que defendeu a aptidão dos documentos juntados para comprovação da relação jurídica, não se opondo à habilitação do autor na falência, discordando, contudo, do pedido de indenização por danos morais.
Impugnação à contestação (Id nº 74070863).
Intimadas as partes para manifestarem interesse em eventual dilação probatória (Id n° 78410966), apenas a promovida se manifestou, pleiteando o julgamento antecipado do mérito (Id nº 81539658).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, analisando-se o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita – requerido pela promovida em sede de contestação (Id n° 70455959) –, fico convencido que tal pleito merece acolhida.
Conquanto a condição de falida, per si, não seja suficiente para a concessão do benefício pleiteado, pois a hipossuficiência não é presumida (entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça[1]), tenho que a parte promovida comprovou a sua impossibilidade financeira em documento juntado no Id n° 70455967, de tal sorte que a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe, ficando, assim, deferido o pedido.
Outrossim, determino a retificação do polo passivo da presente demanda, para que passe a constar apenas a promovida MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, pois inexiste a hipótese de litisconsórcio passivo nesta ação, destacando-se que Laspro Consultores Ltda. atua nesta demanda na simples condição de Administradora Judicial.
Por fim, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, pois a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas.
M É R I T O Trata-se de Ação de Liquidação Individual de Sentença Coletiva ajuizada por Leilah Fernandes de Abrantes diante de decisum que declarou nulo o contrato firmado entre executada – Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (TELEXFREE) – e consumidores, por reconhecer a ilicitude do objeto.
De acordo com a narrativa exposta na peça preambular, a autora investiu aproximadamente R$ 31.350,00 (trinta e um mil trezentos e cinquenta reais) para aquisição de 1 (uma) conta Family.99 e 10 (dez) contas ADCentral Family, na data de 14 de maio de 2013.
Pretende a autora que a promovida seja compelida a apresentar a este juízo o contrato de adesão formalizado entre as partes, bem como todas as informações do sistema back Office, com os referidos dados de vinculação entre requerente e requerida, além da liquidação do valor que entende devido.
Por sua vez, a requerida se manifestou de modo a não se opor à expedição de certidão de habilitação de crédito, ante a comprovação de pagamentos efetuados pela autora, requerendo, assim, a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, sendo, contudo, denegado o pedido de indenização por dano moral.
Passo, na quadra presente, a analisar os elementos instrutórios amealhados para adequado deslinde do litígio.
Diante do quadro fático trazido aos autos, forçoso reconhecer que a requerente logrou desincumbir-se do ônus da prova, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, visto que juntou ao processo documento comprobatório da realização do pagamento via depósito bancário (Id n° 9581741 ao Id n° 9581777), sendo este apto a atestar a celebração do negócio jurídico pela autora diante da requerida.
Em que pese o pleito de Exibição de Documentos seja dotado de intrínseco caráter de obtenção de prova almejada pelo autor, destaca-se ser indispensável, no mínimo, que o requerente promova a juntada de elementos instrutórios, ainda que meramente indiciários, aptos a comprovar a existência da suposta relação jurídica asseverada na exordial.
In casu, pontuo ser suficiente para consolidar tal prova indiciária a documentação juntada pela autora, que bem comprova a existência de relação jurídica firmada entre as partes (Id n° 9581763 e Id n° 9581777).
Sobre o tema, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pela possibilidade de comprovação da existência de relação jurídica – nos casos de liquidação individual de sentença coletiva – mediante comprovante de transação bancária, fato que se amolda ao caso em tela.
Nas letras da corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TELEXFREE (YMPACTUS COMERCIAL).
NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA ENTRE AS PARTES.
EVIDÊNCIA SUFICIENTE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 373, §1º, dispõe que, mesmo em casos em que a celeuma não possua caráter consumerista, mostra-se viável a distribuição dinâmica do ônus probatório.
Ocorre que, para assim proceder, necessário haver ao menos indícios do liame existente entre as partes, nos termos da jurisprudência pátria, o que se percebe na hipótese, tendo em vista a apresentação de comprovante de transação bancária. (TJ-PB - AI: 08043322220198150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
No afã de consolidar tal argumentação, colaciono também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Acre.
Confira-se.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TELEXFREE.
Não havendo nos autos documento que indique que a autora celebrou qualquer negócio jurídico com a ré, tampouco comprovante da transferência dos R$ 36.000,00, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Autora que não se desincumbiu do ônus de produzir provas dos fatos constitutivos do seu direito.
Exegese do art. 373, I, do CPC.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10035214520168260625 Taubaté, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 24/05/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CASO TELEXFREE.
COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DO CADASTRO NA REDE COM A AQUISIÇÃO DE UM KIT ADCENTRAL FAMILY.
APLICAÇÃO DA TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
INTELECÇÃO DO ART. 373, § 1º, CPC.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. É dever da parte autora instruir o feito com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme dispõe o artigo 320, do Código de Processo Civil. 2.
Não resta qualquer dúvida de que as liquidações individuais da sentença coletiva no caso Ympactus/Telexfree há de ser iniciada com prova mínima do ingresso na rede. 3.
No presente caso, o agravante trouxe aos autos o boleto utilizado para ingresso na rede Telexfree, além dos nome do login relativo ao único kit AdCentral Family por ele cadastrado. 4.
Consoante a teoria da distribuição dinâmica da prova, o ônus de demonstrar determinado fato deve recair sobre a parte que tiver melhores condições de satisfazê-lo, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. 5.
Agravo de Instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 0100048-36.2018.8.01.0000, 2ª Câmara Cível do TJAC, Rel.
Júnior Alberto. j. 08.05.2018). (Grifo Nosso).
Por fim, faz-se mister destacar que tendo a autora comprovado a aquisição de contas, totalizando o valor de R$ 31.350,00 (trinta e um mil trezentos e cinquenta reais), deve tal valor ser atualizado até a data da falência – decretada em 09/09/2019 –, nos termos do art. 9°, II, da Lei 11.101/05.
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º , desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; No que concerne ao pagamento de juros moratórios, são plenamente exigíveis até a decretação de falência.
Após isso, serão devidos apenas sob a condição de o ativo apurado ser suficiente ao pagamento dos credores subordinados, a teor do disposto no art. 124 do diploma supracitado.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para determinar que a promovida apresente em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do contrato firmado e todas as informações do sistema back Office que contenham dados de vinculação entre a requerente e a requerida.
Além disso, reconheço ser a autora titular do crédito de R$ 31.350,00 (trinta e um mil trezentos e cinquenta reais), devidamente atualizado até a data da quebra da empresa ré – 09/09/2019 –, devendo a incidência de juros moratórios ocorrer na forma do art. 124 da Lei 11.101/05, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando tal exigibilidade sob condição suspensiva, conforme aduz o art. 98, § 3º, do CPC, haja vista ser a parte promovida beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] (TJ-MG - AI: 10231100104422002 Ribeirão das Neves, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021). -
25/12/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de LEILAH FERNANDES DE ABRANTES SOARES em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:10
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0844432-98.2017.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Correção Monetária, Juros, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: LEILAH FERNANDES DE ABRANTES SOARES REU: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA, JAMES MATTHEW MERRILL, LASPRO CONSULTORES LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 08:28
Juntada de diligência
-
16/03/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
-
15/09/2021 02:51
Decorrido prazo de LEILAH FERNANDES DE ABRANTES SOARES em 14/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/03/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 04:53
Decorrido prazo de LEILAH FERNANDES DE ABRANTES SOARES em 13/03/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2020 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2019 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
15/09/2017 11:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2017 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843467-47.2022.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Monteiro Fernandes
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2022 10:36
Processo nº 0859190-72.2023.8.15.2001
Luiz Bueno da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 17:08
Processo nº 0846330-39.2023.8.15.2001
Walquiria Maria Dias Tenuta Gasparoto
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 11:51
Processo nº 0829930-86.2019.8.15.2001
Banco Bradesco
Angelica Barreto Ferreira 07071561494
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2019 10:22
Processo nº 0827658-90.2017.8.15.2001
Gilberto Lyra Stuckert Filho
Tambaba Country Club Resort Empreendimen...
Advogado: Joao Victor Ribeiro Coutinho Goncalves D...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2017 20:49