TJPB - 0843467-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 09:28
Juntada de comunicações
-
19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO FERNANDES em 18/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843467-47.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOAO MONTEIRO FERNANDES SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JOAO MONTEIRO FERNANDES, ambos qualificados, alegando que as partes celebraram um contrato de financiamento pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar ao requerente o valor financiado de R$ 13.048,92 (treze mil e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), em 48 parcelas mensais no valor de R$481,62 (quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), com vencimentos previstos a partir de 17/06/2021 e término em 17/05/2025.
Ademais que em garantia ao mencionado contrato, a parte requerida alienou fiduciariamente o veículo descrito na inicial, porém, este deixou de adimplir a parcela 12, vencida em 17/05/2022 e as subsequentes.
Após o regular trâmite do processo, a parte promovente atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, evento de ID 83953786, pugnando pela sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
22/05/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 07:51
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:46
Determinado o arquivamento
-
21/05/2024 17:46
Homologada a Transação
-
21/05/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843467-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das informações de Ids 81500545 e 81492940.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 10:16
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2023 10:04
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2023 09:16
Juntada de Informações prestadas
-
30/10/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:19
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 11:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2023 19:59
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 21:51
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
17/08/2022 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2022 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849123-48.2023.8.15.2001
Carlos Antonio Barbosa de Araujo Junior
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 16:38
Processo nº 0858585-29.2023.8.15.2001
Jorge Washington da Silva Lima
Banco Industrial e Comercial S A
Advogado: Edrize de Jesus Victor Bandeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 19:02
Processo nº 0842420-38.2022.8.15.2001
Erick Gabriel Maximo Aragao
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2022 17:42
Processo nº 0855594-85.2020.8.15.2001
Eneida Leite Lisboa
Jussara Rangel Targino de Albuquerque
Advogado: Rosana de Souza Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2020 14:33
Processo nº 0060566-44.2014.8.15.2001
Reginaldo Teixeira Ferreira
Josue Rodrigo Roberto Dantas
Advogado: Nathalya Pryscilla Tavares de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2014 00:00