TJPB - 0842420-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:43
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842420-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do advogado da parte exequente para informar a este Juízo o rateio dos valores, especificando-os monetariamente, e não por percentuais, para fins de expedição dos alvarás.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:39
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ERICK GABRIEL MAXIMO ARAGAO em 06/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:22
Determinado o arquivamento
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09/07/2025 17:22
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:55
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 08:21
Determinada diligência
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28/03/2025 08:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:26
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842420-38.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte demandada para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre o petitório do exequente e a respectiva alegação de existência de saldo remanescente (ID 91173295) Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
13/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842420-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:86071723, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 08:35
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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23/02/2024 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2024 16:00
Decorrido prazo de ERICK GABRIEL MAXIMO ARAGAO em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:00
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:50
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842420-38.2022.8.15.2001 [Compensação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] REPRESENTANTE: ERICK GABRIEL MAXIMO ARAGAO REU: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA VINICIUS GABRIEL DA SILVA MAXIMO, representado por ERICK GABRIEL MAXIMO ARAGÃO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em desfavor de SMILES FIDELIDADE S.A e GOL LINHAS AÉREAS S.A, vindo a alegar, em apertada síntese, que, teria sido surpreendida pelo cancelamento do voo em que embarcaria com destino à cidade de Salvador, a partir da cidade de João Pessoa-PB.
Aduz que o voo em que embarcaria estava marcado para decolar dia 18/01/2020 às 01:55hs, porém só o fez às 17:00h do mesmo dia, cerca de 19 horas após o horário marcado para a saída.
Assevera ter procurado a companhia para que fosse reacomodada em um voo através de transferência, porém, sem sucesso.
Colacionou documentos.
Gratuidade Judiciária deferida em ID 63284120.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, ocasião em que alegou a ausência de condições meteorológicas o que impediu de seguir viagem no dia e horário programado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais (ID 75105083).
Impugnação ofertada em ID 77708883.
Instados a se manifestarem, as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
Passo à decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas.
Na hipótese em comento, resta perceptível que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, o que afasta qualquer necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao conhecimento direto dos pleitos.
DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
Afirma a demandada que SMILES FIDELIDADE S.A não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isso porque , em 01 de setembro de 2021, a Gol Linhas Aéreas S.A. incorporou sua controlada Smiles Fidelidade S.A. (CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-20), tornando-se sucessora universal de todos os seus direitos e obrigações fazendo-se juntar documentos que corroboram com as suas alegações.
Por tais motivos ACOLHO a presente preliminar para se fazer constar, apenas, no polo passivo da demanda, GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-59.
DO MÉRITO Conforme relatado, a controvérsia a ser apreciada nesta contenda consiste em perquirir acerca de eventual responsabilidade civil da empresa aérea pelo atraso de voo por cerca de 19 horas.
Neste aspecto, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Cumpre ressaltar, que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a responsabilidade da companhia aérea somente pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Mais especificamente no caso de atraso de voo, o art. 21 da Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC estabelece que, em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de quatro horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas e reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, veja-se: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Além disso, o art. 27 da mesma Resolução dispõe: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.
No presente caso, verifica-se que a parte autora adquiriu um bilhete aéreo com destino a cidade de Salvado, partindo da cidade de João Pessoa, com saída programada para o dia 18/01/2020 às 01:55hs e chegada no destino às 04:00h do mesmo dia conforme documento em ID 61880470, porém só veio a embarcar às 17:00h do mesmo dia conforme demonstrado em ID 61880468, resultando em mais dezoito horas de espera, fato, este, incontroverso.
Embora a promovida, em sua peça defensiva, tenha invocado a ausência de boas condições meteorológicas, não juntou aos autos provas mínimas de suas alegações, sequer um relatório detalhado de ocorrência técnica que demonstre tal aspecto, o que fortalece, ainda mais, a falha na prestação do serviço outrora apontada pela parte autora na peça de ingresso (art. 373, II do CPC).
Desse modo, é indubitável que se encontra devidamente evidenciada a conduta antijurídica da companhia aérea e, por conseguinte, configurado o dever de indenizar, tendo em vista que o atraso de mais de 18 horas na chegada ao destino caracteriza má prestação do serviço.
Com efeito, é notório o abalo emocional sofrido pela parte consumidora, que, conforme se verifica, chegou ao destino em horário totalmente diferente do contratado.
Acerca da responsabilidade objetiva da companhia aérea no caso de atraso de voo, vejamos os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.
ATRASO EM VOO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que se evidencia no presente caso. 2.
No caso, a indenização fixada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil, notadamente diante das peculiaridades do caso, tais como o fato de que a empresa, sem nenhuma justificativa, obrigou "os passageiros a permanecerem dentro da aeronave após o pouso por cerca de quatro horas, principalmente no caso dos autores, que levavam um bebê de 9 nove meses". 3.
Agravo regimental não provido. (STJ/AgRg no AREsp 742.860/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido." (STJ/REsp 1280372⁄SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07⁄10⁄2014, DJe 10⁄10⁄2014). (grifo nosso).
Por sua vez, no tocante ao reconhecimento de indenização por danos morais no caso de atraso ou cancelamento de voo, trago à baila precedente do Nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
CASO FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - A manutenção da aeronave, ainda que emergencial, é uma situação previsível dentro da dinâmica das operações de uma companhia aérea, razão pela qual não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa aérea. - "O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro." (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 31/03/2015). (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00101085720138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-03-2018) Assim, evidenciado nos autos o desrespeito e a má prestação do serviço da companhia aérea, bem como demonstrado o nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela promovente, mostrando-se necessário o avanço para fins de mensuração do quantum extrapatrimonial vivenciado na ocasião.
Nesse contexto, tenho que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância ao critério da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Influenciada pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, a doutrina e jurisprudência pátria tem entendido o caráter pedagógico e disciplinador que a quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando a coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Segundo ensinamentos de Yussef Said Cahali "a indenizabilidade do dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir, admoestar ou prevenir" (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral. 2. ed.
São Paulo: RT, 1998, p. 175).
Pelas afirmações acima entendo que o valor relativo aos danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende às peculiaridades do caso vertente, bem como respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por tais fundamentos, restando evidenciado o ato ilícito cometido pela parte promovida, bem como o seu dever de compensar, concluo que a procedência do pedido se consubstancia como medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC a partir desta decisão, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixando este último à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do NCPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimento da parte autora para cumprimento da sentença, arquive-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 30 de novembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/11/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842420-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 10:53
Juntada de diligência
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01/06/2023 10:51
Juntada de diligência
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17/04/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 19:29
Juntada de diligência
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11/01/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 09:40
Juntada de provimento correcional
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09/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
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25/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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