TJPB - 0855559-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/08/2025 08:12
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855559-23.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE DIAS FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Promovido(a): EXECUTADO: FERNANDA GUSMAO CARRAZZONI, DIANA CARVALHO GUSMÃO Advogados do(a) EXECUTADO: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, DANIEL DALONIO VILAR FILHO - PB10822, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 Advogados do(a) EXECUTADO: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo.
Manifeste-se o embargado para, em 5 dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-me conclusos os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
02/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE DIAS FILHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855559-23.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE DIAS FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Promovido(a): EXECUTADO: FERNANDA GUSMAO CARRAZZONI, DIANA CARVALHO GUSMÃO Advogados do(a) EXECUTADO: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, DANIEL DALONIO VILAR FILHO - PB10822, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 Advogados do(a) EXECUTADO: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de eExceção de Pré-executividade interposta por FERNANDA GUSMÃO CARRAZZONI, sob alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Não juntou documentos.
Contrarrazões tempestivamente apresentadas ID: 110812748).
Decido.
A exceção de pré-executividade tem argumentações limitadas e capacidade probatória mais limitada ainda, comportando somente apresentação de provas pré-constituídas, e arguição de matérias que podem ser verificadas de plano pelo magistrado.
A jurisprudência pátria vêm admitindo a oposição deste meio de defesa, tendo, inclusive, sido firmado pelo TRF-4 que "a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória".
Apesar de o argumento utilizado pela excipiente ser, de fato, matéria discutível em sede da exceção de pré-executividade, faltou o elemento basilar para sua demonstração, a prova do direito invocado.
Trata-se de execução de cotas condominiais, que possuem natureza propter rem, ou seja, acompanham a coisa intrinsecamente, e independem de situações que envolvam a discussão de propriedade do bem.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a dívida condominial é de responsabilidade tanto do possuidor quanto do proprietário registral, ou ainda daquele que adquire o imóvel, mas não o registra, desde que o condomínio seja cientificado da mudança.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O pagamento de condomínio configura obrigação "propter rem", ou seja, acompanha a coisa, vinculando o titular do bem (art. 1.345 do CC). (TJ-PB - AI: 08131883320238150000, Relator.: Des .
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível).
Neste sentido, vale também lembrar que é da jurisprudência, em ações desse cunho, que pouco importa a titularidade dominial do bem, visto que aqui se trata de obrigação de natureza propter rem.
Não se trata, pois, de dívida pessoal, mas, sim, da coisa.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
As despesas do condomínio devem ser assumidas pelos proprietários das unidades que o compõem, ainda que não ocupem o imóvel, tratando-se de obrigação propter rem.
As taxas condominiais se caracterizam como prestações periódicas, razão pela qual a condenação ao pagamento abrange as parcelas vencidas no curso da lide e as que vencerem posteriormente após o trânsito em julgado da sentença, até o efetivo pagamento, enquanto durar a obrigação.
Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. (TJ-MG - AC: 10000191371491001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020).
No caso concreto, a excipiente afirma ser filha do falecido proprietário registral do imóvel, e, portanto, a dívida seria de responsabilidade do espólio.
O argumento, contudo, não comporta acolhimento diante da realidade apresentada nos autos.
Como já dito acima, a dívida condominial acompanha o imóvel, e, sendo as executadas (mãe e filha) suas residentes, ou seja, possuidoras e gerenciadoras do bem, elas são responsáveis pelo adimplemento das cotas condominiais dele decorrentes.
Vê-se pelo decorrer do processo que ambas executadas foram citadas e intimadas no próprio imóvel (ids 84736030, 86334671 e 93500797).
Posteriormente, constituíram advogados e passaram a ser intimadas por eles no próprio PJe.
Ademais, o condomínio exequente, ao ingressar com a ação judicial, comprovou por ata de assembleia-geral (id 80128940) que a excipiente se identificou como responsável por todos os assuntos relacionados ao condomínio.
A declaração foi feita em assembleia-geral em 04 de fevereiro de 2021, devidamente registrada, e contou com assinatura da excipiente.
O débito condominial cobrado nos autos é a partir de julho de 2021, conforme planilha acostada ao id 80128942.
Por vim, vejo que quando o causídico da excipiente requereu habilitação em seu favor e protocolou procuração (id 109198502), o endereço indicado na qualificação é exatamente o mesmo do imóvel gerador do débito, reforçando a tese de que ela é detentora da posse direta do bem.
Desta forma, com base na jurisprudência aqui apresentada, deve responder pelas cotas condominiais do imóvel.
Precedentes: CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O PROPRIETÁRIO E CONTRA O POSSUIDOR DO IMÓVEL.
SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR E CONDENOU O PROPRIETÁRIO.
APELO DO AUTOR QUANTO AO CAPÍTULO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TAXA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO ATRIBUÍDA PELA LEI AO "CONDÔMINO".
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12 DA LEI N. 4.591/64 E 1 .336, I, DA LEI N. 10.406/2002.
CONCEITO DE "CONDÔMINO" AMPLIADO PELA JURISPRUDÊNCIA PARA ABRANGER NÃO SÓ O PROPRIETÁRIO, MAS TAMBÉM O POSSUIDOR DO IMÓVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTA CÂMARA.
COMPROVADA A POSSE DO IMÓVEL E A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA DO POSSUIDOR COM O CONDOMÍNIO.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR ACERCA DAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
CONDENAÇÃO DE AMBOS.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. "Sujeita-se ao pagamento da taxa condominial, consoante princípio da obrigação propter rem, aquele que, a qualquer título, ocupa o imóvel." (TJ-SC - AC: 00043941720088240005 Balneário Camboriú 0004394-17.2008.8 .24.0005, Relator.: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 14/02/2017, Terceira Câmara de Direito Civil). (grifei) Isto posto, e por mais do que constam os autos, REJEITO a exceção de pré-executividade em sua integralidade.
Sem custas ou verba honorária (arts. 54 e 55, LJE).
Intimem-se as partes desta decisão, e, especificamente, o credor para, em 5 dias, requerer o que entender direito, sob pena de extinção da ação executiva, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, 26 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite - Juiz Substituto -
26/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:16
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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26/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:11
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 20:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:49
Juntada de Decisão
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03/02/2025 11:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/02/2025 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/02/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de FCK ENGENHARIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 13:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0855559-23.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE DIAS FILHO EXECUTADO: FERNANDA GUSMAO CARRAZZONI, DIANA CARVALHO GUSMÃO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE DIAS FILHO Endereço: Av Fernando Luiz Henriques dos Santos, 374, Condomínio José Dias Filho, Jardim Oceania, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-050 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 03/02/2025 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/01/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/02/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2024 08:44
Deferido o pedido de
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05/12/2024 08:44
Determinada diligência
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04/12/2024 10:47
Juntada de Petição de procuração
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04/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 00:41
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855559-23.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE DIAS FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Promovido(a): EXECUTADO: FERNANDA GUSMAO CARRAZZONI, DIANA CARVALHO GUSMÃO Advogados do(a) EXECUTADO: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 Advogados do(a) EXECUTADO: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se a empresa FCK Engenharia Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.***.***/0001-81, com endereço à Rua Rosalinda Jurema, nº 121, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58.033-125, para informar, no prazo de 15 dias, se o imóvel descrito na certidão do id. 83757951 foi vendido às executadas, enviando também cópia do instrumento de compra e venda, informar se já foi quitado, e se a empresa encontra algum óbice à sua penhora.
Anexe ao ofício cópia deste despacho, cópia da certidão de inteiro teor do id. 83757951, além de cópia da petição do id. 102099068.
Consigne-se que a resposta poderá ser inserida nestes autos, ou, se preferir, enviada ao e-mail institucional da vara.
Tão logo haja resposta, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2024 12:18
Juntada de Ofício
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18/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:38
Determinada diligência
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18/10/2024 08:38
Deferido o pedido de
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18/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE DIAS FILHO em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0855559-23.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE DIAS FILHO EXECUTADO: FERNANDA GUSMAO CARRAZZONI, DIANA CARVALHO GUSMÃO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Antes de decidir sobre a penhora do imóvel gerador do débito, intime-se a parte exequente para que traga aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel atualizada.
Fixo o prazo de 15 dias para atendimento da diligência. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
25/09/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855559-23.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE DIAS FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Promovido(a): EXECUTADO: FERNANDA GUSMAO CARRAZZONI, DIANA CARVALHO GUSMÃO Advogados do(a) EXECUTADO: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 Advogados do(a) EXECUTADO: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, em 3 dias, dizer se tem interesse na designação de audiência conciliatória, conforme requisitado pela executada.
Havendo manifestação de interesse, designe-se e intime-se as partes para comparecimento, advertindo-as sobre as consequências da ausência injustificada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:27
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855559-23.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE DIAS FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Promovido(a): EXECUTADO: FERNANDA GUSMAO CARRAZZONI, DIANA CARVALHO GUSMÃO Advogados do(a) EXECUTADO: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 Advogados do(a) EXECUTADO: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de decidir sobre a penhora do imóvel gerador do débito, intime-se a parte exequente para que traga aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel atualizada.
Fixo o prazo de 15 dias para atendimento da diligência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:41
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855559-23.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE DIAS FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Promovido(a): EXECUTADO: FERNANDA GUSMAO CARRAZZONI, DIANA CARVALHO GUSMÃO Advogados do(a) EXECUTADO: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 Advogados do(a) EXECUTADO: ABELARDO JUREMA NETO - PB10046, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 DECISÃO Vistos, etc.
Triangulação processual devidamente efetivada, com as partes executadas citadas e com advogado habilitado.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero em nome de DIANA CARVALHO GUSMÃO (id. 99840574).
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial em nome de FERNANDA GUSMAO CARRAZZONI (id. 89091785), já expedido o alvará (id. 97664216).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome das partes rés/executadas, conforme comprovantes que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2024 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas, para ambas executadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO DOI - FERNANDA: DOI - DIANA: INFOJUD DIRPF - FERNANDA: 2022: 2023: 2024: INFOJUD DIRPF - DIANA: -
09/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:12
Juntada de comunicações
-
15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE DIAS FILHO em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:53
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0855559-23.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE DIAS FILHO EXECUTADO: FERNANDA GUSMAO CARRAZZONI, DIANA CARVALHO GUSMÃO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
26/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855559-23.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE DIAS FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Promovido(a): EXECUTADO: FERNANDA GUSMAO CARRAZZONI, DIANA CARVALHO GUSMÃO DECISÃO Vistos, etc.
FERNANDA GUSMAO CARRAZZONI foi devidamente intimada do bloqueio parcial, mas não se manifestou, conforme certidão de id. 97238980.
Desta forma, expeça-se alvará em favor da parte exequente na quantia de R$ 473,36 (id. 89091785).
Compulsando os autos, vejo que não há informação do CPF da executada DIANA CARVALHO GUSMÃO, de modo que não foi feita tentativa de penhora SISBAJUD em seu desfavor ainda.
Em busca ao sistema SNIPER, de ofício, encontrei o CPF de número *44.***.*72-40 como sendo da executada, conforme tela anexa.
Acrescente-se o CPF em tela no cadastro do PJE, da parte promovida, dos presentes autos.
Inseri, nesta data, ordem de bloqueio SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 dias, conforme tela anexa.
Remeto ao cartório para verificação da ordem pelo prazo assinalado, que deverá, ao final, juntar as telas respectivas aos autos.
Havendo bloqueio parcial, intime-se a executada para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Com a manifestação tempestiva, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo ela intempestiva, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Havendo bloqueio integral, intime-se a executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias.
Com a manifestação tempestiva, certifique-se e intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo, e, após, façam os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo ela intempestiva, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente, voltando os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 12:48
Expedido alvará de levantamento
-
23/07/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA GUSMAO CARRAZZONI em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/06/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:05
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE DIAS FILHO - CNPJ: 03.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:20
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855559-23.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE DIAS FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Promovido(a): EXECUTADO: FERNANDA GUSMAO CARRAZZONI, DIANA CARVALHO GUSMÃO DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão de Id. 89789957, diga o exequente em 10 dias, cumprindo informar o atual endereço da executada afim de possibilitar a intimação da penhora, bem como indicar bens complementares à penhora haja vista o encerramento da série de repetição programada SISBAJUD, sem obtenção do valor integral.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de FERNANDA GUSMAO CARRAZZONI em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/01/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de DIANA CARVALHO GUSMÃO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:08
Juntada de Petição de informação
-
26/01/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/01/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0855559-23.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE DIAS FILHO EXECUTADO: FERNANDA GUSMAO CARRAZZONI, DIANA CARVALHO GUSMÃO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Concedo o prazo adicional de 10 dias ao exequente.
Intime-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
29/11/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 09:50
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE DIAS FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855559-23.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE DIAS FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Promovido(a): EXECUTADO: FERNANDA GUSMAO CARRAZZONI, DIANA CARVALHO GUSMÃO DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência das Atas da Assembleia que fixaram os valores das taxa condominiais exigidas na Planilha de Id. 80128942 ocumento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão e documentos pessoais do síndico comprovadamente eleito em assembleia.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/10/2023 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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