TJPB - 0824062-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES PENNA em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BATISTA RAMOS em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:28
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824062-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 03:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/08/2025 03:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2025 03:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2025 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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08/07/2025 08:23
Expedição de Carta.
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08/07/2025 08:23
Expedição de Carta.
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08/07/2025 08:23
Expedição de Carta.
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08/07/2025 08:23
Expedição de Carta.
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08/07/2025 08:23
Expedição de Carta.
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08/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:31
Expedição de Carta.
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11/04/2025 09:31
Expedição de Carta.
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11/04/2025 09:31
Expedição de Carta.
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11/04/2025 09:31
Expedição de Carta.
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11/04/2025 09:31
Expedição de Carta.
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08/04/2025 10:35
Determinada Requisição de Informações
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02/04/2025 18:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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11/03/2025 19:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 16:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824062-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:20
Transitado em Julgado em 02/11/2024
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA - - EPP em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de 2FT FRETES & TRANSPORTES LTDA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824062-25.2022.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: 2FT FRETES & TRANSPORTES LTDA REU: SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA - - EPP, HELENA CRISTINA CARNEIRO MACIEL, MARCOS MACIEL BATISTA RAMOS, ANTONIO DANTAS GOMES NETO, DIEGO HENRIQUE DE FARIAS DANTAS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Caracterizada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na peça preambular, salvo se o contrário decorre da convicção íntima do juiz.
I - Relatório 2FT FRETES & TRANSPORTES LTDA ingressou em juízo com a presente ação ordinária de cobrança em face do SUPERMERCADO E COMÉRCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA, ambos qualificados, sustentando que é credor do requerido na importância de R$2.449,91 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), relativo ao débito atualizado até abril de 2022, decorrente da prestação dos serviços de transporte rodoviário de cargas realizada em outubro de 2021 e comprovada por meio de fatura já objeto de protesto e notificação extrajudicial enviado ao devedor.
Citada por meio dos sócios, a parte promovida deixou escoar in albis o prazo para contestação, sendo decretada sua revelia ao Id 87647617.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - Fundamentação Analisando o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito.
Ademais, o réu não apresentou contestação no prazo legal, incorrendo, assim, em revelia, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe. É consabido que a revelia tem como efeito material a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante.
Nesse sentido, dispõe a norma contida no art. 344 do Código de Processo Civil[1] A supracitada presunção é relativa, podendo ser obstada caso a postulação da parte autora não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, visto que não se pode dispensar o demandante de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
In casu, as afirmações da autora são verossímeis e coadunam com os documentos colacionados do Id 57533297 ao Id 57533858, não havendo nenhum elemento, no caderno processual, que elida as exações da exordial, de modo que a procedência do pedido inicial é de rigor.
III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a parte ré ao pagamento de R$2.449,91 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), em abril de 2022, corrigidos pelo INPC a partir do vencimento da dívida e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a promovente para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. [1] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824062-25.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Parte demandada citada por meio dos sócios MARCOS MACIEL BATISTA RAMOS (Id 85328278) e DIEGO HENRIQUE DE FARIAS DANTAS (Id 85328269 - Pág. 2).
Assim, diante da ausência de contestação nos autos, DECLARO a revelia da parte promovida.
Conforme Súmula 231 do STF, ‘o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno’.
Desta feita, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
Atente-se a escrivania que quanto ao revel, o prazo quinzenal fluirá da data da publicação deste ato, consoante art. 346 do CPC.
JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 09:00
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2024 09:00
Decretada a revelia
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02/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BATISTA RAMOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:39
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE FARIAS DANTAS em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824062-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2024 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824062-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:17
Deferido o pedido de
-
12/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/03/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/01/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 10:20
Indeferido o pedido de 2FT FRETES & TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
01/11/2022 06:32
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2022 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 26/10/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/10/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:59
Recebidos os autos.
-
15/06/2022 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/05/2022 15:33
Determinada diligência
-
02/05/2022 19:01
Juntada de Petição de resposta
-
27/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:00
Determinada diligência
-
27/04/2022 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 2FT FRETES & TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
26/04/2022 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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