TJPB - 0806222-07.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 12:30
Juntada de diligência
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27/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806222-07.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte Promovida para efetuar o pagamento das custas finais conforme boleto anexo. prazo de 10(dez) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:03
Juntada de diligência
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11/12/2024 11:02
Juntada de diligência
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10/10/2024 07:08
Juntada de diligência
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09/10/2024 10:34
Juntada de Alvará
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09/10/2024 10:33
Juntada de Alvará
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09/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de KAIO RODRIGO BARRETO RAMIRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:00
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806222-07.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Cláusulas Abusivas, Produto Impróprio, Práticas Abusivas, Produto Impróprio] AUTOR: KAIO RODRIGO BARRETO RAMIRO RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por KAIO RODRIGO BARRETO RAMIRO, já qualificado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais outrora ajuizada em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, parte também qualificada.
No Id nº 86946980, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada peticionou (Id nº 88188838) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás relativos ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou pagamento da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 88188839.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 88237377).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia de que trata a guia de depósito de Id nº 88188839; o primeiro, em favor do exequente, no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); o segundo, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), em favor de FREITAS E TRIGUEIRO SOCIEDADE DE ADVOCACIA, inscrita sob o CNPJ nº 26.***.***/0001-76, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 88237377.
In fine, à escrivania para proceder ao cálculo das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, e havendo o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
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15/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:44
Juntada de informação
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806222-07.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [X ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 84584851, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:11
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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22/01/2024 20:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de KAIO RODRIGO BARRETO RAMIRO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806222-07.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Cláusulas Abusivas, Produto Impróprio, Práticas Abusivas, Produto Impróprio] AUTOR: KAIO RODRIGO BARRETO RAMIRO RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR MÓVEL.
VÍCIO OCULTO.
FALHA DO PRODUTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
APARELHO RESISTENTE À ÁGUA DANIFICADO.
RECLAMAÇÃO FORMULADA DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
PRODUTO NÃO REPARADO NO PRAZO CONTRATUALMENTE CONCEDIDO.
SUBSTITUIÇÃO POR APARELHO IDÊNTICO.
DEFERIMENTO IN LIMINE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Os fornecedores estão obrigados a sanar os vícios de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias.
Inteligência do art. 18, § 1º, do CDC; - Com relação aos vícios ocultos, o prazo prescricional para o consumidor requerer reparação por vício do produto é de 5 (cinco) anos, e apenas tem seu início a partir do conhecimento do dano; - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Inteligência do art. 37 do CDC. - Cabível o reconhecimento dos danos morais, nas hipóteses em que o descumprimento dos direitos consumeristas ultrapassa o mero aborrecimento.
Vistos, etc.
KAIO RODRIGO BARRETO RAMIRO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com pedido de liminar, em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que adquiriu um aparelho iPhone X, 256GB, Cinza Espacial, Serial: DNPVX8HRJCL8, em 19/03/2018, e que em 31/12/2018, após superficial contato com água, o smartphone apresentou alerta de superaquecimento e parou de funcionar.
Diante disso, destaca que sabia que o aparelho era resistente à água – com capacidade de imersões de até 1 (um) metro por 30 (trinta) minutos – e que ainda encontrava-se em período de garantia contratual, motivo pelo qual acionou a fabricante em 02/01/2019, através do protocolo R405552635.
Assere que a promovida negou-se a efetuar o reparo do aparelho, justificando desconhecimento sobre tratar-se de vício oculto do objeto ou mau uso do aparelho.
Desse modo, ao requerente restou socorrer-se ao Poder Judiciário, objetivando ver garantidos os seus direitos.
Pediu, alfim, a concessão de medida liminar que obrigue a parte ré ao conserto do aparelho ou, em caso de impossibilidade, substitua-o por outro da mesma especificação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.
Requereu, ainda, a inversão do ônus probatório.
No mérito, pugnou pela confirmação do pedido liminar ou, alternativamente, a restituição da quantia paga pelo produto, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 19211204 ao Id nº 19214450.
Proferida decisão (Id n° 20738930) concedendo a medida liminar requerida.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id n° 22030830), enfatizando os seguintes pontos, a saber: regular a publicidade do seu produto – diferenciando o aparelho resistente à água do que possui tecnologia à prova d´água –; ativação do sensor LCI; mau uso do aparelho pelo promovente; inocorrência dos danos morais; e por fim, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugnou, alfim, pela improcedência do pedido autoral.
Intimadas as partes para eventual especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou (Id nº 58903655), pugnando, na oportunidade, pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na responsabilidade por vício oculto no aparelho celular, adquirido pelo autor, o qual, após exposição a respingos de água – a contrario sensu do que é exposto em sua propaganda – não resistiu, apresentando alerta de superaquecimento, e não mais voltando a funcionar.
Conforme relatado, o autor alega que contactou a fabricante no dia 02/01/2019, gerando um protocolo de atendimento (R405552635), mas que a demandada se negou a efetuar o reparo no dispositivo, argumentando mau uso do produto.
A invocação deste fator justificante resta incontroversa mediante relatório de serviço disposto pela ré em contestação (Id n° 22030835, pág. 4).
A desinteligência se instaurou entre as partes pela impossibilidade de resolução da questão, uma vez que a parte autora pleiteou o reparo do aparelho, em virtude de ainda estar em decurso o período da garantia.
Em contrapartida, a ré negou-se a realizar tal serviço, sob argumento de culpa exclusiva do autor, motivo pelo qual considerou afastado o direito à garantia.
Em sua defesa, a promovida alega que o vício adveio do mau uso do produto, destacando o relatório da assistência, que atestou o dispositivo LCI ativo e a câmera com respingos, fatores estes que invalidariam a troca pela garantia.
Aduz, ainda, a inocorrência, no caso em tela, de direito à indenização por danos morais.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Do prazo de garantia e da constatação do vício.
A priori, em que pese o posicionamento contrário manifestado pela promovida, reitero posicionamento firmado na decisão de Id n° 20738930, entendendo que a presente relação jurídica submete-se ao microssistema consumerista, pois restam plenamente atendidos os requisitos do art. 2° e 3° do CDC, observado o caráter objetivo e subjetivo do negócio, bem como a posição de destinatário final cristalinamente atribuída ao autor da ação.
Diante do delineamento fático, faz-se possível estabelecer as inferências jurídicas imediatas, isto porque o pleito indenizatório autoral está circunscrito à responsabilização da promovida por defeito oculto no aparelho celular.
Pois bem.
O art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores responderão pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio para uso, estabelecendo, no §1º, o prazo de 30 (trinta) dias para solucionar os referidos problemas, sob pena de, uma vez ultrapassado, possibilitar ao consumidor optar pela substituição, restituição ou abatimento no preço pago.
Acerca dos referidos vícios, a legislação consumerista, em sentido diverso do que preleciona quanto aos vícios aparentes, que submetem-se aos prazos trinta ou noventa dias, prevê, com relação aos vícios ocultos – como é o caso em tela – o prazo prescricional para o consumidor requerer reparação por fato do produto o período de 5 (cinco) anos, o qual tem seu início a partir do conhecimento do dano, nos termos do art. 27 do CDC, in litteris: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, além do referido lapso temporal de 5 (cinco) anos fixado pelo diploma legal, na prática comercial, é comum a concessão também de períodos específicos, estabelecidos de maneira convencional, isto é, os fornecedores podem conceder a chamada garantia contratual, que se trata de uma mera liberalidade.
In casu, argumenta o promovente, em sua exordial, que faz jus à garantia contratual, concedida pela fornecedora, pelo prazo de 01 (um) ano, conforme documento de Id n° 19211579.
Assim, traçando-se a linha temporal dos acontecimentos, observo que a compra do aparelho se deu no dia 19/03/2018, conforme extrato do cartão de crédito e e-mail de confirmação de compra (Id nº 19211403 e 19211430), tendo o incidente com o aparelho ocorrido em 31/12/2018 e o acionamento da fabricante se dado em 02/01/2019, estando o autor acobertado pelo prazo que lhe fora concedido a título de garantia contratual, vigente até 19/03/2019 (Id n ° 19211579).
Nesse sentido, não há como prosperar os argumentos defensivos invocados pela ré.
Da responsabilidade sobre o vício do produto.
De acordo com a fundamentação pregressa, tem-se que os fornecedores deverão responder pelos vícios existentes nos produtos, sanando os defeitos em até 30 (trinta) dias, sob pena de facultar ao consumidor a escolha de uma das possibilidades descritas pelos incisos do §1º, art. 18, do CDC, que segue: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso em tela, restou demonstrado que o consumidor acionou a garantia do produto no dia 02/01/2019 (Id nº 19213885).
Verifico, ainda, que não obstante a negativa de realização do serviço requerido – ainda que vigente o prazo de garantia – a promovida somente amparou o seu consumidor, com o fornecimento de aparelho idêntico, em 23/05/2019, após decisão liminar proferida por este juízo (Id n° 20738930), ficando a parte durante todo este período limitada do acesso ao produto adquirido, o qual, hodiernamente, assume caráter indispensável na resolução das diversas demandas diárias.
Registre-se, por oportuno, que a promovida não comprovou que procedeu à análise do aparelho defeituoso, obrigação legalmente imposta pelo art. 18, §1º, do CDC, pois o produto estava, indubitavelmente, coberto pela garantia concedida.
Nota-se, pois, que não se desincumbiu dos ônus probante que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, senão vejamos o relevante precedente judicial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DE PRODUTO.
AÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO AVARIADO POR OUTRO DE IDÊNTICO MODELO. (...).
DEFEITO NO PRODUTO QUE NÃO EVIDENCIA-SE TENHA SIDO CAUSADO PELA PRÓPRIA AUTORA ÁPÓS A ENTREGA, PORQUANTO SE TRATA DE PEQUENA FRESTA NA IMAGEM, NO ENCAIXE ENTRE A TELA E A MOLDURA DO APARELHO TELEVISOR.
VERSÃO PLAUSÍVEL DA PARTE AUTORA QUE O PRODUTO TENHA SIDO ENTREGUE COM O DEFEITO CONSTATADO NA INSTALAÇÃO.
CONSUMIDORA QUE INFORMOU DIFERENTES PROTOCOLOS ATRAVÉS DO ATENDIMENTO AO CLIENTE PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
RÉ QUE NÃO AFASTA AS ALEGAÇÕES DA AUTORA PORQUE NÃO JUNTA AS GRAVAÇÕES REFERENTES AOS PROTOCOLOS.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE A RÉ TENTOU EFETUAR A ANÁLISE DO PRODUTO OU DE OCORRÊNCIA DE MAU USO. ÔNUS DA PROVA DOS FORNECEDORES, NA FORMA PRECONIZADA NO ART. 373, INC.
II, DO CPC E ART. 6º, INC.
VIII, DO CDC, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO DEVIDA, OU ALTERNATIVAMENTE, A RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO PELO TELEVISOR.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SITUAÇÃO DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA A.
CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE. (...).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*45-10 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 27/02/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019).
Assim, calcado no disposto pelo microssistema consumerista, atrelado ao entendimento supra, a confirmação da decisão que determinou a substituição do produto, in casu, é medida de extrema justiça.
Da Propaganda Enganosa Nesse perspectiva, apesar de afirmar genericamente que o defeito do produto adveio de mau uso por parte do consumidor, e que o LCI ativo e câmera com respingos invalidam uma troca na garantia (Id nº 22030835, pág. 4), é forçoso reconhecer que esta averiguação e comprovação seriam encargos justamente da fabricante, em conjunto com a sua assistência técnica, não sendo a mera citação e juntada de foto suficientes para desincumbir a promovida do seu ônus probante, ou seja, de que o defeito do produto adveio de conduta exclusiva do autor.
Ora, não me parece razoável que a presença de respingos no aparelho – que conforme propaganda da ré apresenta-se como resistente a uma imersão aquática de 1(um) metro por 30 (trinta) minutos – seja fator suficiente para afastar a garantia oferecida ao consumidor no contrato. É bem verdade, e negar-se não há, que a promovente anexou fotografia no Id n° 22030835, pág. 9, destacando o dispositivo LCI ativo, entretanto tal fato não se mostra apto a comprovar que foi conduta do autor que deu ensejo ao defeito do aparelho, sobretudo pelo fato das demais peças de hardware mostrarem-se em perfeito estado, situação que destoa de uma suposta exposição significativa à água, alegada pela ré.
Nesse cenário, forçoso concluir que, a contrário sensu do que veicula nas suas mensagens publicitárias, a empresa ré não oferece em seus aparelhos a característica de resistência à água, pois do contrário o aparelho do autor não pereceria com a simples exposição a respingos.
Sobre publicidade enganosa, dispõe o art. 37 do CDC, in littera legis: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Dito isto, reitero que pela ausência de comprovação de mau uso do aparelho por parte do autor, associado à propaganda enganosa veiculada pela ré, tenho que a substituição do bem por produto idêntico, como determinado em sede de liminar, é medida que se impõe.
Conforto este meu entendimento no seguinte julgado.
BEM MÓVEL.
Aparelho celular.
Propaganda veiculada pela fabricante que afirma que o aparelho é resistente à água.
Aparelho com certificação IP68.
Defeito verificado após o celular entrar em contato com pouca quantidade de água por período breve.
Princípio da vinculação da oferta.
Artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor.
Dever da ré de reparar ou efetuar a substituição do bem por outro de igual modelo ou similar.
Mau uso do bem pelo consumidor não evidenciado.
Dano moral não caracterizado.
Mero ilícito contratual sem maiores consequências.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10054306820218260554 SP 1005430-68.2021.8.26.0554, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 21/06/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) Ante as considerações expostas, iure et facto, torna-se clara a verossimilhança das alegações autorais com relação ao vício do aparelho, implicando na responsabilização do fornecedor, em conformidade com a legislação consumerista, notadamente diante do não cumprimento da obrigação relativa à prestação de garantia do produto, razão pela qual afasto os argumentos defensivos contrários à essa conclusão.
Dos danos morais.
Quanto ao pedido de reparação extrapatrimonial formulado na petição inicial, fundado no descumprimento dos direitos do consumidor, considero que assiste razão em parte ao autor, uma vez que agiu em conformidade com o esperado, no entanto não obteve o retorno devido por parte do fornecedor do produto defeituoso.
Nesse sentido, importa observar a posição dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CELULAR.
DEFEITO NO PRODUTO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA DE DOZE MESES.
FABRICANTE QUE DEIXA DE ATENDER AO ARTIGO 18 DO CDC ALEGANDO TER HAVIDO MAU USO PELO CONSUMIDOR, COM BASE EM LAUDO EMITIDO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA.
PROVA UNILATERAL.
FABRICANTE QUE NÃO PROTESTA POR PERÍCIA, MESMO TENDO ALEGADO TAL NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUANDO TEVE SUA PRELIMINAR ACOLHIDA, PROVOCANDO A EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA PELO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA.
AUTORA QUE IMPUGNA LAUDO TÉCNICO.
RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVA DA ADEQUAÇÃO DO LAUDO, PERMANECENDO INTACTAS AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
FABRICANTE QUE NÃO PODE UTILIZAR DOCUMENTO IMPUGNADO PELA AUTORA COMO PROVA DE SEU DIREITO.
CONSUMIDORA QUE SÓ USUFRUIU DO CELULAR POR OITO MESES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de ação pela qual a autora alega ter adquirido um aparelho celular do fabricante segundo réu, na loja da primeira ré, que apresentou defeito com oito meses de uso, requerendo a substituição do produto por um novo ou a devolução do valor pago, além de danos morais. 2.
A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando as rés a efetuarem, no prazo de cinco dias, a troca do aparelho defeituoso por outro novo do mesmo modelo, ou, no caso de produto não estar disponível em mercado, a procederem a devolução integral do valor pago, bem como ao pagamento de danos morais. (...) 17.
No tocante ao dano moral, também adequadamente posto pelo julgado.
Evidente ter a apelada passado por verdadeiro abalo psíquico e moral, porquanto apesar de ter honrado com a sua obrigação no pagamento, teve rechaçada sua expectativa, diante da impossibilidade de usufruir do celular, cujo uso hodiernamente é essencial, bem ainda da ausência de suporte pela fabricante, que se negou a consertá-lo às suas expensas. 18.
Quantum indenizatório adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e também ao comumente arbitrado por esta eg.
Corte em casos parecidos, consoante jurisprudência deste eg.
TJRJ.
Precedentes. 19.
Sentença mantida. 20.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 01681191820208190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 26/10/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO E FALHA DO SERVIÇO.
DEFEITO NO PRAZO DE GARANTIA.
DEMORA EXCESSIVA NO REPARO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE USO DE BEM DURÁVEL.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação indenizatória.
Produto (secador de cabelos) que apresentou defeito em pouco tempo de uso. 2.
Encaminhamento à assistência técnica, para conserto em 30 (trinta) dias. 3.
Demora excessiva. 4.
Não demonstrado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Telas impressas, produzidas unilateralmente, inservíveis a esse fim. 5.
Vício do produto e falha do serviço caracterizados. 6.
Restituição do valor pago. 7.
Dano moral.
Frustração da expectativa de utilização do bem durável adquirido.
Violação do princípio da confiança. 8.
Indenização, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada de acordo com a extensão do dano e a gravidade da conduta.
Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade atendidos. 9.
Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00211395520188190007, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 08/07/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo, já decidiu da seguinte maneira: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO EM VEÍCULO NOVO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
ART. 18, § 1º, INC.
II, DO CDC.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA E DE COMPROVAÇÃO DO REPARO NO PRAZO LEGAL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. – (...). - Inequívocos os danos morais in re ipsa acometidos ao autor por ocasião dos fatos apurados, notadamente porque os defeitos no bem, em conjunto com a demonstração de extremo descaso e negligência perante o polo consumerista (conduta ilícita), ofendem sobremaneira a psique do consumidor e a sua confiança na marca e no bem, configurando, destarte, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica envolvida - No que toca ao quantum indenizatório, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz (TJ-PB 00008711620108150251 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
Assim, os precedentes judiciais colacionados demonstram, sobremaneira, a possibilidade de reconhecer a existência de danos morais pelo descumprimento ou demora excessiva da garantia ofertada.
No caso sub judice, nota-se que o autor comunicou a existência de defeito no produto dentro do prazo de garantia, sendo regularmente atendido pela fabricante, conforme documento acostado aos autos (Id nº 22030835, pag. 4), contudo, ultrapassados praticamente 5 (cinco) meses do contato inicial, não obteve a solução do problema existente, só tendo acesso a novo dispositivo após concessão de medida liminar impositiva (Id n° 20738930).
Ademais, conforme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, devidamente colacionada, a imprescindibilidade que os smartphones assumiram nos dias atuais, tanto na vida pessoal quanto para fins de trabalho, permite dimensionar o abalo resultante da impossibilidade de utilizar o aludido bem por um lapso temporal de 5 (cinco) meses, fator que evidentemente enseja maiores repercussões – que transcendem o mero aborrecimento – em relação à já natural frustração pelo impedimento do uso de um equipamento recém adquirido.
Faz-se mister lembrar, com relação ao valor da indenização, que ele deve ser moldado sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir nos ofensores um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado, sem levá-los à ruína financeira.
Neste sentido, colhe-se o escólio de Maria Helena Diniz: (...).
Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência[1].
In fine, considerando o grau de culpa da promovida, a extensão do dano, o valor do produto discutido, as condições econômicas das partes, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o arbitrado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para, em consequência, confirmar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela imposta, satisfazendo com isso a obrigação de fazer (a qual já foi cumprida pela parte promovida (Id nº 21476381), bem assim condenar a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de agosto de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] DINIZ, Maria Helena.
Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, p.29-32 -
10/08/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2022 00:08
Juntada de provimento correcional
-
25/07/2022 23:16
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 23:16
Juntada de informação
-
30/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 16:33
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:43
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:31
Conclusos para julgamento
-
17/05/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/11/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 00:40
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 29/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
24/09/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2019 19:14
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 16:04
Juntada de Petição de informação
-
23/04/2019 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2019 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2019 20:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2019 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 10:26
Juntada de Petição de informação
-
19/02/2019 10:26
Juntada de Petição de informação
-
19/02/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 11:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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