TJPB - 0800097-75.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:08
Desentranhado o documento
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07/07/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:00
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:35
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA CAVALCANTI em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a banco cruzeiro do sul - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXECUTADO).
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14/02/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 10:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA CAVALCANTI em 13/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 07:00
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 21:15
Juntada de cálculos
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23/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
(...)Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado;(...) -
24/11/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 15:05
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA CAVALCANTI em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:14
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800097-75.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRA CAVALCANTI Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 SENTENÇA
Vistos.
JOSE CARLOS VIEIRA CAVALCANTI, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) contratou empréstimo na modalidade consignado, na data de 14/10/2010, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 386,74 (trezentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), que tiveram seus descontos iniciados na data de 22/12/2010, com data de vencimento da última parcela em 21/11/2016; 2) por motivos desconhecidos, os descontos consignados foram cessados no mês 10/2012, voltando a serem cobrados apenas no mês de 10/2022, mais de 10 (dez) anos após a sua interrupção; 3) nunca foi notificado da interrupção das cobranças, nem tão pouco do retorno dos pagamentos; 4) apenas no mês novembro do corrente ano, após 02 (dois) meses recebendo um valor menor na aposentadoria, ao consultar seus contracheques, percebeu os descontos e, posteriormente, a inclusão de 02 (dois) novos empréstimos consignados no seu cadastro no “servidor.pbconsig” com datas de abril de 2011; 5) os descontos consignados na sua aposentadoria têm sustentação em contratos firmados no ano de 2010, com data para quitação em 2016, portanto, prescritos, nos termos do inciso I, do §5º, do art. 206, do CC; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarara a inexistência de dívida, bem como para condenar a parte promovida à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 67901870.
A parte demandada apresentou contestação no ID 69300300, aduzindo, em seara preliminar, a concessão de gratuidade judiciária.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o contrato firmado entre as partes é, de fato, de adesão, cujas cláusulas a Autora consentiu e assinou, não havendo notícia de qualquer vício a maculá-lo devendo ser observado, portanto, o princípio da boa-fé contratual e da preservação dos contratos; 2) o promovente realizou contrato com esta instituição financeira a época, no entanto, estava em aberto devido a queda de margem consignável, restando comprovado que o autor contratou empréstimo; 3) o ato jurídico o qual se busca desconstituir é existente, válido e inequivocamente eficaz, cumprindo os requisitos do artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito (possível, determinado ou determinável) e forma prescrita ou não defesa em lei; 4) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Instadas as partes acerca a cerca da produção de novas provas, requereu a parte promovida a juntada de novos documentos (IDs 72349410 e 72349412), tendo a parte autora se pronunciado acerca dos referidos documentos no ID 75113942. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pela parte promovida.
DA PRELIMINAR Gratuidade judiciária em favor da ré A seguradora promovida requereu a concessão da gratuidade judiciária, por se encontrar em recuperação judicial.
Pois bem.
O art. 98, do CPC, dispõe sobre aqueles que podem usufruir do benefício da Justiça Gratuita, introduzindo de maneira precisa a possibilidade de ser concedida a benesse as pessoas físicas ou jurídicas, desde que demonstrado a insuficiência de recursos.
No caso dos autos, comprovado de que a promovida teve decretada a sua Recuperação Judicial.
No entanto, o fato de ter decretada sua recuperação não deduz impossibilidade de pagar as despesas do processo.
Com efeito, o CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica que ao requerê-la comprove a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e os honorários do seu advogado.
A presunção de veracidade da declaração do postulante não se aplica à pessoa jurídica, seja massa falida ou empresa em recuperação judicial.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
DECISÃO MANTIDA.
Não se concede a justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprovou, por meio de documento idôneo, a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Consoante reiterada jurisprudência do STJ, "a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial" (AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.224785-0/003, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 25/09/2023) Desta feita, INDEFIRO o pedido de gratuidade pleiteado na contestação pela promovida.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1.
Da declaração de inexistência de dívida O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da administradora de cartão de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso em comento, a parte autora aduz que foram retomados descontos em seu contracheque, passados mais de 10 (dez) aos dos últimos descontos, estando prescritos os valores cobrados.
O demandado, por seu turno, defende a legitimidade dos descontos, sob o fundamento de que a requerente contratou seus serviços, recebendo utilizando o valor do empréstimo, não havendo motivos para se esquivar do seu pagamento, que não se deu nas datas aprazadas por conta da perda da margem consignável do autor.
Com efeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, há incidência da prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, em relação às ações de cobrança em que se requer pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO POR TERCEIRO.
DÍVIDA PRESCRITA (CC/2002, ART. 206, § 5º, I).
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (CC/2002, ART. 1.261).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em vista da precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário.
Contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva. 2.
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 3.
No caso, apesar do contrato de arrendamento que tornava possível o manejo da ação para a cobrança das prestações em atraso e ensejava, concomitantemente, a reintegração de posse, permaneceu inerte o credor arrendante.
Após o transcurso do prazo de cinco anos, no qual se verificou a prescrição do direito do credor arrendante, a autora da ação de usucapião permaneceu com a posse do veículo, que adquirira do devedor arrendatário, por mais de cinco anos, fato que ensejou a ocorrência da prescrição aquisitiva. 4.
Nos termos do art. 1.261 do Código Civil: "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa-fé." 5.
A usucapião, nesses casos, independe de justo título ou de boafé.
Logo, os vícios que inicialmente maculavam a posse, após o decurso de cinco anos, qualificados pela inação do titular do direito de propriedade, aqui a entidade arrendante e recorrente, desapareceram.
A lei torna irrelevantes aqueles vícios inicialmente ocorrentes e passa a proteger a posse e legitimar a propositura da ação de usucapião do bem móvel. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1528626/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 16/03/2020, g.n.) RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BOLETO BANCÁRIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3.
Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde.
Precedentes. 4.
Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5.
Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6.
Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.
Precedentes. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1763160/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELAS INADIMPLIDAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MARGEM.
PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL.
RETOMADA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
REINCLUSÃO DOS VALORES DAS PARCELAS INADIMPLIDAS HÁ MAIS DE 9 ANOS.
O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO PELO DEVEDOR DAS PARCELAS DESCONTADAS EM SEU CONTRACHEQUE DECORRENTE DA PERDA DA MARGEM CONSIGNÁVEL É QUINQUENAL POR SE TRATAR DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, CONFORME O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DOS VALORES DO CONTRATO N.º 406254276 EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CONSIDERANDO QUE OS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA, SUPRIMINDO VERBA ALIMENTAR ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA, SOMADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, RESTAM CARACTERIZADOS OS PRESSUPOSTOS À IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA, REDUZIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50025566620228210030, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 26-07-2023) Logo, há incidência da prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sobre as parcelas inadimplidas do empréstimo, que seria pago mediante consignação em folha de pagamento, vencidas entre 2014 (ID 72349410) e 2016 (ID 72349412), mais de cinco anos na nova consignação (10/2022) – ID 67828576.
Portanto, não há como deixar de reconhecer a ilegitimidade dos descontos efetivados no contracheque do promovente. 2.
Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que o consumidor arque com os descontos em seu contracheque os quais já se encontravam prescritos.
A restituição deve ser nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista, ou seja, na forma dobrada, vez que caracterizada a cobrança indevida prevista no referido dispositivo legal.
Assim, não comprovou a ré a legitimidade da cobrança, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia frente ao art. 333, II, do CPC, bem como art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO. (...) ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.
Repetição do indébito que fica adstrita aos pagamentos indevidos realizados nos três anos que antecederam o ajuizamento da ação e que tenham restado efetivamente demonstrados nas faturas encadernadas ao processo, em razão de que a condenação da ré, de acordo com as disposições da legislação consumerista, pressupõe a comprovação de pagamento indevido por parte do consumidor. (…) APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-26, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 11/12/2014).
Dessa forma, devida a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Danos morais Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie.
Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF.
E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida.
No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no contracheque do autor ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar seus rendimentos mensais, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável, sobretudo quando se trata de descontos de parcelas originária de dívida prescrita.
Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de natureza similar.
Destarte, devem ser observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em contracheque, em razão da prescrição aqui reconhecida, no que pese os valores terem origem em contrato cuja quitação não foi demonstrada.
Assim, entende-se como razoável, diante da situação concreta, a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no seu benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto indevido (outubro de 2022) e acrescidos de juros de mora a contar da citação (17/02/2023, considerando a apresentação espontânea de contestação), cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação (17/02/2023, considerando a apresentação espontânea de contestação), e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/10/2023 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA CAVALCANTI em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA CAVALCANTI em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA CAVALCANTI em 24/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/01/2023 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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