TJPB - 0810866-71.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:08
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810866-71.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIELLE DE ARAUJO PEREIRA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A SENTENÇA RELATÓRIO DANIELLE DA ARAÚJO PEREIRA, devidamente qualificada, por meio advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente ação em face de LUIZACRED S/A SCFI e de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A., igualmente qualificados, alegando, em linhas gerais, que possui cartão de crédito junto à primeira promovida e que, ao analisar a fatura, constatou que estava sendo cobrado mensalmente o valor de R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos) por um seguro que alega não ter contratado; que requereu o cancelamento do seguro, pleito que foi atendido em 10/06/2021, mas que, até o momento, não teria ocorrido restituição dos valores pagos.
Sustentando a irregularidade de tais cobranças, pugnou pela condenação da parte promovida à restituição, de forma dobrada, dos valores cobrados pelo seguro em comento e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em virtude da situação narrada (R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
A promovida LUIZACRED S/A SCFI apresentou contestação de Id. 60470066) sustentando, em breve síntese, a existência e validade da contratação do serviço de seguro, além da inocorrência de dano moral.
Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial e pela aplicação à promovente das sanções decorrentes da litigância de má-fé.
A CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A., por sua vez, apresentou a contestação de Id. 61842701 impugnando, inicialmente, a gratuidade judiciária concedida à autora.
Em sede de preliminar, arguiu a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial.
No mérito, afirmou a existência e validade da contratação do serviço de seguro; apresentou prejudicial de mérito de prescrição e infirmou a ocorrência de dano moral.
Diante de tais consideração, pleiteou pela improcedência do pedido autoral.
Réplicas apresentadas nos Id’s 61365752 e 62159915.
Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica dos contratos apresentados (Id. 63593233) e a CARDIF, o julgamento do processo no estado em que se encontra (Id. 64027183).
Na decisão de Id. 72141901, este juízo rejeitou a impugnação à concessão da gratuidade judiciária à promovente, afastou as preliminares e a prejudicial de prescrição, e deferiu o pedido de realização de prova pericial.
A prova pericial foi realizada e o respectivo laudo foi juntado no Id. 81491622.
As partes foram intimadas acerca do laudo em comento, tendo a autora apresentado a manifestação de Id. 81861684 (oportunidade em que pugnou pela realização de uma nova perícia e, subsidiariamente, que os ponto ali apontados fossem esclarecidos e que a demanda fosse intimada para depositar em juízo os documentos originais), enquanto a CARDIF pronunciou-se através da peça de Id. 82752688.
Já a LUIZACRED S/A SCFI manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há como acolher os pedidos da autora formulados na petição de Id. 81861684.
Os questionamentos apresentados pela demandante são desacompanhados de argumentos técnicos indicativos da incorreção da conclusão trazida no laudo em menção, mostrando-se insuficientes para infirmar o laudo pericial.
Destaco que, no Id. 76082198, a própria perita informou que a documentação existente nos autos apresenta condições técnicas para realização da perícia, entendimento este que foi reiterado no laudo de Id. 81491622, conforme é possível observar da resposta ao quesito de nº 2, formulado pela autora.
Evidente, portanto, a desnecessidade de juntada dos documentos originais.
Além disso, no Id. 81491622 - Pág. 2, constam todas as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela ré e que foram objeto de perícia, inclusive aquela presente no documento de Id. 61842708, tendo a perita concluído que “há identidade gráfica entre as assinaturas questionadas e as assinaturas padrões, conforme demonstrado no subitem 8.1.1, ou seja, partira do punho escritor da Sra.
DANIELLE DE ARAÚJO PEREIRA”.
Assim, entendo que a solicitação de esclarecimentos formulada da peça em análise revela-se infundada.
Diante de tais considerações, INDEFIRO os pedidos formulados na peça de Id. 81861684, ao tempo em que passo ao julgamento do feito.
Pois bem.
De acordo com a inicial, a autora não firmou contrato de seguro que deu causa à cobrança de parcelas mensais, na fatura de cartão de crédito que mantém com a primeira ré, no valor mensal de R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos).
A parte demandada, por sua vez, sustenta a existência de regular contratação entre as partes.
A parte promovida juntou os documentos de Id’s 60470071 - Pág. 2 e 61842708 - Pág. 2 (“Proposta de Adesão Seguro Luiza Cartão Superprotegido”), e Id. 60470072 - Pág. 6 (“Termo de Confirmação de Contratação de Produtos”).
Em todos esses documentos, constam assinaturas da parte autora, indicando que ela realmente efetuou a contratação do seguro em menção.
Além disso, foi realizada perícia grafotécnica objetivando identificar se as assinaturas presentes nos documentos apresentados pela parte promovida partiram do punho da autora.
O laudo pericial de Id. 81491622 concluiu que há identidade gráfica entre as assinaturas questionadas em relação às assinaturas padrões da autora.
Diante de tais considerações, entendo que é inquestionável que o contrato de seguro impugnado nesta ação foi realmente formalizado pela autora.
Se a demandante celebra contrato sem as cautelas que normalmente se impõem, calculando mal suas finanças, não pode imputar à parte ré uma falha que, em verdade, não se vislumbra, inexistindo assim o alegado ilícito praticado pela parte demandada, vez que as normas vigentes lhe permitiam a manutenção dos negócios.
Constato, portanto, que a demandante apresentou argumentação absolutamente divorciada do conjunto probatório produzido nos autos e da realidade dos fatos.
Com efeito, todas as provas produzidas no processo somente evidenciam a falta de cuidado da autora no trato de suas responsabilidades como consumidora e não emprestam qualquer validade à tese desenvolvida na exordial.
Diante de tais fatos, entendo que, ao contrário do alegado na peça inicial, as cobranças questionadas na presente demanda mostram-se legítimas, uma vez que se referem a pacto firmado pela autora, de modo que não há como colher o pedido de restituição de valores à autora.
Outrossim, não havendo no caso presente qualquer fato capaz de inibir a parte demandada de valer-se dos meios previstos contratualmente para a satisfação do seu crédito (cobrança através da fatura de cartão de crédito), não há que se falar em ato ilícito, ensejador de dano moral, por ela praticado.
Portanto, entendo que a parte ré agiu em exercício regular de um direito, o que exclui a ofensa moral.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, INDEFIRO os pedidos formulados na peça de Id. 81861684 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Outrossim, deixo de condenar a parte demandante em litigância de má-fé diante da não constatação de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande, 15 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
17/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 10:12
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810866-71.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a juntada do laudo da perícia grafotécnica, defiro o pedido de liberação dos honorários da perita, mediante alvará, observando-se os dados bancários de ID 81491625.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do referido laudo, no prazo de 15 dias.
CG, 31 de outubro de 2023.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 12:48
Juntada de comunicações
-
31/10/2023 11:09
Juntada de Alvará
-
31/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:40
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:03
Juntada de laudo pericial
-
21/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 20/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 00:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 20:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 03:03
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:21
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:41
Deferido o pedido de
-
21/06/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2023 10:04
Juntada de comunicações
-
24/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:10
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2022 00:43
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:30
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 13/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 07:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2022 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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