TJPB - 0802423-19.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:36
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANNE LACERDA FRAGOSO PORTELA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ORQUIDEAS em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:17
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802423-19.2020.8.15.2001 [Condomínio, Administração, Assembléia] AUTOR: MARIA CRISTIANNE LACERDA FRAGOSO PORTELA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ORQUIDEAS SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
POSTERIOR ELEIÇÃO DE SÍNDICO.
TERMINO DO MANDATO DA AUTORA.
ESVAZIAMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS FÁTICO-JURÍDICAS.
PERDA DO OBJETO.
CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Findando o mandato do síndico durante a vigência do processo, sem reeleição, constata-se o esvaziamento do pleito anulatório de convocação de assembleia extraordinária, por ser a concessão da tutela perseguida, carente de interesse ou utilidade no plano fático-jurídico atual; - Havendo a perda de objeto da demanda, passa o autor a ser carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir, situação que rende ensejo à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Vistos etc.
MARIA CRISTIANNE LACERDA FRAGOSO PORTELA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Anulatória de Convocação de Assembleia cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ORQUÍDEAS, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, a promovente, que é síndica do Condomínio Bosque das Orquídeas desde o dia 22 de abril de 2019, e que, no dia 09 de janeiro de 2020, foi surpreendida, enquanto viajava com sua família, com um edital de Convocação de Assembleia Geral, em caráter extraordinário, nos moldes dos artigos 1.349 e 1355 do Código Civil Brasileiro, objetivando debater sobre: a possibilidade de renúncia da síndica e deliberar e aprovar a destituição da síndica devido a não vir administrando o condomínio convenientemente.
Aduz ainda, que a assembleia fora convocada levianamente, de forma irregular, para o dia 22 de janeiro de 2020, a poucos dias do seu retorno de viagem, entendendo, assim, que por tal fato ser do conhecimento de todos, a convocação de tal assembleia tem por objetivo que a mesma não tenha tempo hábil para se inteirar totalmente das acusações, analisar e realizar sua defesa, ferindo, desse modo, o seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Por entender que tal convocação é munida de diversas ilegalidades, pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja declarada nula a Convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 27482117 ao Id nº 27482127.
Decisão Interlocutória (Id n° 27568420) concedendo a tutela de urgência requerida initio littis.
Regulamente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 28182843) e juntou documentos (Id n° 28182845 ao Id n° 28183266).
Requerendo o benefício da justiça gratuita e arguindo a preliminar da ilegitimidade passiva ad causam.
Protesta, alfim, pela produção de todas os meios de provas em direito permitidas, de modo específico, depoimento pessoal do representante legal do Réu, sob pena de confissão; ouvida de testemunhas que comparecerão independente de intimação.
Impugnação à contestação não apresentada.
Intimadas as partes para especificação de provas (Id n° 43755467), apenas o promovido manifestou-se, juntando documentos atinentes a eleição de novo síndico (Id n° 48150589 ao Id n° 48150591).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Do Pedido de Gratuidade Requerido Pelo Promovido Em sede de contestação (Id n° 28182843) o promovido pleiteou obtenção do benefício da gratuidade judicial, nesta ocasião limitou-se a mera alegação de não ostentar finalidade lucrativa, tendo as suas receitas utilização exclusiva na manutenção do funcionamento do condomínio.
No entanto, salienta-se que tal requerimento não goza da presunção juris tantum que assiste às pessoas físicas, devendo a pessoa jurídica comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, fator que, in casu, não ocorreu.
Nessa esteira, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dispondo acerca da mera situação de dificuldade financeira não constituir, de per si, circunstância hábil a ensejar o direito à gratuidade de justiça: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2.
A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) Portanto conclui-se que se exige, na verdade, a demonstração cabal da ausência de recursos, a teor da Súmula 481, do STJ, in verbis: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Desse modo, não tendo se desincumbido da obrigação de comprovar a sua insuficiência financeira, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judicial requerido pelo condomínio promovido, sem prejuízo à futura renovação do pleito, consoante garante o art. 99, §1º, do CPC.
PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Em preliminar de contestação (Id nº 28182843), o promovido sustenta a sua ilegitimidade passiva para figurar no presente caso.
Para tanto, alega a convocação de assembleia geral, de caráter extraordinária não fora realizada por representação do condomínio réu, mas sim dos seus condôminos, que se classificaram como ¼ (um quarto) da fração ideal.
Logo, entende que não caberia a este ser atribuída qualquer conduta, tampouco constituído como parte requerida na aludida relação processual, motivo pelo qual entende pela sua ilegitimidade passiva ad causam.
Sem razão o promovido.
Com efeito, ao contrário do exposto, destaca-se entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que analisa as alegações formuladas in status assertionis, realizando-se cognição aprofundada sobre o exposto em sede de análise meritória.
Ademais, não obstante o citado, com a simples análise da narrativa fática, percebe-se ser inerente a relação jurídica material existente quanto a legitimidade do condomínio diante da resolução de assuntos do interesse de todos os condôminos – manutenção/possibilidade de renúncia do síndico representante –, desse modo não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam deste.
Nesse sentido, colaciono entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu a legitimidade passiva do condomínio mesmo que a condução do processo de convocação de assembleia não advenha exclusivamente da sua esfera pessoal.
In verbis: AÇÃO ANULATÓRIA.
CONDOMÍNIO.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
Autora que pretende a anulação de Assembleia Geral Extraordinária convocada em desacordo com a legislação pertinente e com as normas condominiais.
Sentença de procedência.
Apelo dos réus. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Teoria da asserção.
Condições da ação aferidas à luz dos fatos narrados na exordial.
Precedentes do E.
STJ.
Administradora ré que conduziu todo o processo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária, defendendo a regularidade da convocação e opondo-se à rescisão contratual e à entrega da documentação do condomínio em seu poder.
Legitimidade passiva configurada.
Preliminar afastada. 2.
Mérito.
Recorrentes que defendem a regularidade da convocação a partir de suposta irregularidade da gestão anterior, em que se evidenciaria a apropriação indevida de valores pela autora.
Regularidade do ato, porém, que depende da obrigatória verificação de aspectos formais dispostos pela legislação em vigor e pela norma condominial.
Artigo 1.355 do Código Civil e art. 23 da convenção de condomínio inobservados.
Rés que deixaram de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhes incumbia, a teor do quanto disposto no artigo 373 do CPC.
Irregularidade do ato convocatório verificada.
Ausência de convocação por quarenta condôminos.
Sentença mantida. 3.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10139651120228260405 Osasco, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 11/07/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023). (Grifo Nosso).
Nesse ínterim, mutatis mutandi, em se verificando a legitimidade da entidade condominial diante de processo de convocação de assembleia conduzido por administradora, na mesma via entende-se constatado o interesse quando intentado por fração ideal dos seus condôminos.
Sobretudo por estar tal disposição devidamente consignada no art. 1355, do CC, bem como no art. 7°, §1°, da Convenção Condominial (Id n° 27482117, pág. 5).
Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela promovida.
DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO Trata-se de Ação Anulatória de Convocação de Assembleia Cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, por meio da qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade da Convocação da Assembleia Geral Extraordinária, por entender que não observou as disposições legalmente previstas.
Pontuo que a presente contenda está calcada na argumentação de ausência de quórum mínimo para convocação de assembleia, vícios materiais e de consentimento na aposição de assinaturas e ausência de observância ao exercício do contraditório e da ampla defesa da síndica.
Argumentação que ensejou, inclusive, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da assembleia geral extraordinária, que havia sido designada para o dia 22/01/2020 (Id n° 27568420).
Pois bem, compulsando os autos, observo que, em que pese tenha logrado o autor comprovar a ocorrência de diversos vícios na aposição de assinaturas – diga-se: assinatura pela mesma pessoa nos lotes 52 e 53, que tem proprietários distintos (Id n°27482116, pág.7; Id n° 27482121, pág. 6; Id n° 27482122, pág. 2); assinatura por condôminos inadimplentes, que não estão no gozo dos direitos de participação das assembleias gerais, nos termos do art. 5° da Convenção Condominial, tais condôminos são: 41A, 42A, 43A, 56B, 108D e 165F (Id n° 27482121); e vícios de assinatura sem a necessária procuração (Id n° 27482116, págs. 3-4) –, fator que, em tese, poderia ensejar a confirmação da tutela de urgência concedida, e a consequente anulação da convocação de assembleia.
Tenho que tal medida restou esvaziada, tendo se perdido o seu objeto diante da inutilidade superveniente que recaiu sobre a medida requerida.
Desse modo, realizada nova eleição de síndico, em momento posterior (Id n° 48150589), tendo inclusive a promovente retirado a sua candidatura, a declaração de anulação da assembleia extraordinária indevidamente marcada para o dia 22/01/2020 não ensejaria qualquer alteração no plano fático-jurídico atual, motivo pelo qual é forçoso reconhecer a perda do objeto da presente ação anulatória. É como vêm decidindo a jurisprudência pátria, a qual torna-se relevante externar: APELAÇÃO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL EXTRAORDINÁRIA – Alegação de que a convocação da assembleia não atendeu aos requisitos da convenção do condomínio – Assembleia realizada e que destituiu o autor do cargo de síndico – Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda do objeto – Insurgência do autor – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – Mandato de síndico que teve seu termo final de vigência durante o curso do processo – Interesse-utilidade não demonstrado – Manutenção da sentença – Negado provimento. (TJ-SP - APL: 10061925720178260576 SP 1006192-57.2017.8.26.0576, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 29/11/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018). (Grifo Nosso).
CONDOMÍNIO EDILÍCIO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO – DESTITUIÇÃO DA SÍNDICA – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA BEM COMO DE IMPOSSIBILIDADE DE DESTITUIÇÃO IMOTIVADA – REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA POSTERIOR – TÉRMINO DO MANDATO DE SINDICA PARA QUAL FOI ELEITA A AUTORA – PERDA DE OBJETO DA AÇÃO – ALTERAÇÃO DO REGIME DE SUCUMBÊNCIA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELA PERDA DE OBJETO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-SP - AC: 01065413420128260100 SP 0106541-34.2012.8.26.0100, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 14/08/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2019). (Grifo Nosso).
Ainda no que concerne a perda do objeto da ação, entendo por relevante colacionar precedente judicial que, mutatis mutandis, conforma este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal) Desta feita, uma vez constatado que a postergação da análise da ação não constitui fator apto a acarretar qualquer alteração fática, tenho que a presente Ação Anulatória sofreu esvaziamento do seu objeto, a teor do art. 493 do CPC/15.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC/15, em face da ocorrência de perda do objeto da ação.
Com vistas ao princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC/15), entendo que a parte promovida deu causa ao ajuizamento da presente ação, isto porque restou evidente que a convocação de assembleia geral extraordinária não obedeceu os requisitos delineados no art. 1.355 do CC, bem como o que fora consignado na Convenção Condominial (Id n° 27482119); assim, condeno promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, de maneira equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 10:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
23/07/2023 21:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2022 23:16
Juntada de provimento correcional
-
26/02/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
26/02/2022 15:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/01/2022 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ORQUIDEAS em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANNE LACERDA FRAGOSO PORTELA em 26/01/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ORQUIDEAS em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:14
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANNE LACERDA FRAGOSO PORTELA em 23/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2021 14:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/08/2021 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ORQUIDEAS em 23/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 03:23
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANNE LACERDA FRAGOSO PORTELA em 23/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 12:20
Conclusos para despacho
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27/05/2021 12:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/02/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANNE LACERDA FRAGOSO PORTELA em 23/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 01:06
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANNE LACERDA FRAGOSO PORTELA em 12/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 02:33
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANNE LACERDA FRAGOSO PORTELA em 25/05/2020 23:59:59.
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08/04/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 16:01
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2020 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2020 14:07
Expedição de Mandado.
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21/01/2020 13:44
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
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15/01/2020 18:17
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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