TJPB - 0856352-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:24
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 21:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
29/05/2025 15:09
Outras Decisões
-
29/05/2025 15:09
Determinada diligência
-
29/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2025 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
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25/05/2025 10:16
Juntada de informação
-
07/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:22
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 19:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 19:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 19:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 19:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2025 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
18/03/2025 10:33
Outras Decisões
-
18/03/2025 10:33
Deferido o pedido de
-
14/01/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:15
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 00:47
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856352-59.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes, para, em 15 dias, especificarem as provas que, porventura, ainda pretendam produzir, cabendo à parte autora, no mesmo prazo, apresentar impugnação à contestação.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
25/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JUCEPB - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:00
Juntada de Informações
-
02/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:40
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 20:24
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 20:21
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de MATHEUS ALBERTO DELGADO DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de NEW LIMP LTDA em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de JUAREZ RAIMUNDO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 11:02
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
(...)ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar os seguintes encaminhamento, a serem cumpridos sequencialmente, após atendimentos dos itens antecedentes pelas partes: 1.
Juntada pela parte autora de declaração de todo ativo e passivo existente em nome DJPMASTER COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVIÇO LTDA, no prazo de 15 dias, inclusive estoque, o qual já supostamente já foi rateado entre as partes, na proporção de 33,33% pra cada um dos sócios de direito e de fato.(...) -
22/01/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de DANIELLY MONTEIRO DE LIMA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de DJPMASTER COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de JUAREZ RAIMUNDO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2023 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
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13/11/2023 13:44
Juntada de informação
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11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de DANIELLY MONTEIRO DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de DJPMASTER COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/11/2023 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
01/11/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 01:17
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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29/10/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 20:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856352-59.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO DE SOCIOS E APURAÇÃO COM PAGAMENTO DE HAVERES SOCIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por Danielly Monteiro de Lima e outros em face de Matheus Alberto Delgado dos Santos e outros.
Narra a exordial que a autora é empresária do ramo de produtos de limpeza e serviços, inicialmente na modalidade de microempreendedora individual, porém desde junho de 2016 foi constituída em LTDA, sob o nome DJPMASTER COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVIÇO LTDA, em sociedade com Matheus Alberto Delgado dos Santos.
Passados 03 (três) anos, resolveram admitir de fato na sociedade constituída, a empresa de propriedade de Juarez Raimundo da Silva, de nome MASTER LIMP PRODUTOS E SERVICOS, uma microempresa.
A partir de então, todas as obrigações e direitos da empresa autora foram assumidos e divididos pelos três sócios, ainda que constituída de direito entre a autora e o reclamado Matheus Alberto Delgado dos Santos, e de fato entre a autora, Matheus Alberto Delgado dos Santos e a Master Limp Produtos e Serviços, representada por Juarez Raimundo da Silva.
Ocorre que no último mês de maio de 2023, houve um desentendimento entre a autora e o sócio de fato, culminando com a dissolução da sociedade DJPMASTER COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZAS E SERVIÇO LTDA como um todo, tanto entre os sócios de direito como entre os sócios de fato.
Amistosamente, resolveram dividir o estoque entre os três sócios, na proporção de 33,33% para cada, bem como as obrigações cotidianas em igual proporção, pelo que foi aceito por todos.
A DJPMASTER COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZAS E SERVIÇO LTDA continuou existindo de direito, mas administrada de fato unicamente pela autora, porém com 1/3 do estoque inicial, muito embora os réus também assumam as obrigações da empresa na proporção de 66,66%, até apuração dos haveres em 90 (noventa) dias.
Recentemente, em razão de existir alguns ativos imobilizados de titularidade da empresa, o sócio retirante vem obstaculizando a regular administração e tomada de decisões da DJPMASTER COM DE PRODUTOS DE LIMPEZAS E SERVIÇOS LTDA pela autora (sócia ficante), mediante negativa de venda do ativo imobilizado para conversão e capital de giro, pagamento de empréstimos de responsabilidade de todos os sócios, negativa da assinatura para sua exclusão e alteração contratual da empresa, entre outros.
A par de tais considerações, a autora vem propor a presente ação, com o fito de "excluir em definitivo o requerido Matheus Alberto Delgado dos Santos da sociedade, determinando a forma de apuração e pagamento de seus haveres de modo a não comprometer o normal funcionamento dela", com pedido de tutela de urgência para: 1.
Que o primeiro requerido - MATHEUS ALBERTO DELGADO DOS SANTOS seja liminarmente excluído da sociedade DJPMASTER COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVIÇO LTDA, CNPJ nº 24.***.***/0001-01, com a data de 15 de julho de 2023, sob pena de multa diária a ser estipulada por este Juízo; 2.
A expedição de OFÍCIO direcionado à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA para que esta tome, imediatamente, sob pena de multa a ser fixada, todas as providências necessárias para EXCLUSÃO do sócio retirante, ora requerido MATHEUS ALBERTO DELGADO DOS SANTOS dos atos constitutivos e registro da 3ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL da DJPMASTER COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVIÇO LTDA, CNPJ nº 24.***.***/0001-01 com data da retirada em 15 de julho de 2023.
Diante da particularidade do caso, onde a exclusão liminar do sócio retirante se mostra necessária para que a autora possa gerir seu negócio sem a intervenção da pessoa cuja affectio societatis já foi quebrada, bem como onde não existe nos autos comprovação do patrimônio da empresa, quer seja ativo ou passivo, para se analisar a exclusão pretendida sem que represente prejuízo s para as partes, mister a realização de audiência conciliatória, a fim de fixar os limites do afastamento do sócio retirante de direito, bem como do sócio retirante de fato.
Assim, DESIGNO audiência conciliatória de urgência para o dia 14 de novembro de 2023, pelas 11h00.
Cumpra a escrivania com urgência as intimações da audiência designada, via oficial de justiça, como diligência do juízo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/10/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/10/2023 12:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2023 00:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
26/10/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:09
Outras Decisões
-
09/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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