TJPB - 0807255-84.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de EDER PIRES BATISTA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:08
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807255-84.2023.8.15.2003 AUTOR: ÉDER PIRES BATISTA RÉU: TELEFÔNICA DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Cuida de ação judicial ajuizada por ÉDER PIRES BATISTA em face de TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/11/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:11
Extinto o processo por desistência
-
07/11/2023 07:34
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0807255-84.2023.8.15.2003 Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone whatsapp da parte autora; 2 – Esclarecer em qual Juízo pretende processar a demanda, uma vez que, a petição inicial está endereçada ao Juizado Especial, como também referencia a Lei 9.099/1995 (que disciplina o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) no corpo dos pedidos.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade TODOS os documentos abaixo: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83; 03) última fatura de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 31 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/10/2023 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021899-23.2013.8.15.2001
Maria do Socorro Maia de Araujo
Funasa Fundacao Saelpa de Seguridade Soc...
Advogado: Fabiano Barcia de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2013 00:00
Processo nº 0833357-86.2022.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Elenilsa Genuino da Silva
Advogado: Dayany Kerollayny da Silva Correia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2022 22:29
Processo nº 0856352-59.2023.8.15.2001
Djpmaster Comercio de Produtos de Limpez...
Juarez Raimundo da Silva
Advogado: Luciana de Souza Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 11:34
Processo nº 0800575-57.2023.8.15.0201
Banco Panamericano SA
Antonio Augusto da Silva
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2023 13:55
Processo nº 0855557-53.2023.8.15.2001
Lacerda Santana Advocacia
Galdino Vieira de Melo
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 07:23