TJPB - 0803069-18.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 08:38
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ALDAMIR TAVARES DE SANTANA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE SANTANA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:29
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803069-18.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].
AUTOR: JOSE EDUARDO DE SANTANA, ALDAMIR TAVARES DE SANTANA.
REU: JOSE TRANQUILINO DA SILVA.
SENTENÇA Trata de Ação de Adjudicação Compulsória envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a dilação de prazo para diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis e à parte ré com o fito de realizar a transferência do imóvel sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Decisão deferindo a dilação do prazo em trinta dias.
A parte autora peticionou informando que tentou realizar a transferência da titularidade do imóvel junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, mas que, diante da existência de incertezas acerca do estado civil da parte ré ao longo dos anos, foi suscitada dúvida perante a Vara de Feitos Especiais com o intuito de decidir acerca da necessidade de apresentação de todas as certidões de casamento da parte ré para viabilizar a transferência do imóvel (Dúvida nº 0842576-89.2023.8.15.2001).
Decisão procedendo com a suspensão processual.
Petição da parte autora sustentando, em síntese, que a burocracia e o os altos custos cartorários os impediram prosseguissem com a escriturara do seu imóvel na via administrativa, muito embora tenha sido decidido o processo de suscitação de dúvidas.
Aduziu, por conseguinte, que, apesar do resultado do processo da Suscitação de Dúvidas, não quis prosseguir com a escrituração do imóvel e fez várias exigências aos promoventes para juntar inúmeras certidões cartorárias que irão custar valores que os autores não terão como pagar.
Sendo assim, requereu a citação dos herdeiros da parte ré, em virtude do seu falecimento, e o consequente prosseguimento do feito.
Juntou documentos, dentre eles certidão de óbito da parte ré e sentença da Vara de Feitos Especiais. É o relatório.
Decido.
Da ausência de interesse processual Verifica-se dos autos procuração outorgada pelo réu à autora Aldamir Tavares de Santana, na qual consta a outorga de poderes inclusive para “vender, (...), assinar termos de transferências, assinar escritura definitiva para o seu nome ou para o nome de quem desejar, fazendo tudo que se faça necessário para o cabal desempenho deste mandato (...)” (id. 73009770, fl. 07) referentes ao imóvel, não restringindo tais poderes apenas perante o IPEP, o que dispensa o ajuizamento de qualquer ação judicial para transferência do imóvel para a parte autora e, consequentemente, afasta seu interesse de agir.
Sendo assim, este Juízo determinou que a parte autora esclarecesse os motivos da propositura da presente demanda, diante da existência dessa procuração com poderes suficientes à transferência.
Em resposta, informou a parte autora que, apesar dos poderes, não conseguiu efetuar o registro da titularidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, em razão de exigência relacionada ao estado civil do outorgante, o que ensejou a propositura de procedimento de dúvida registral (Processo nº 0842576-89.2023.8.15.2001).
Ocorre que, conforme se verifica da cópia da decisão acostada aos autos, o Juízo competente julgou procedente a dúvida registral nestes termos: Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a presente dúvida, para declarar a não obrigatoriedade do registro averbação do estado civil apresentada, sem que sejam adotadas as exigências apontadas na Nota Devolutiva (id. 111269561).
Infere-se do título judicial que foi afastada a exigência de apresentação das certidões de casamento da parte ré e reconhecendo a viabilidade do registro da transferência.
A parte autora, em nova manifestação, sustentou que a burocracia e os altos custos cartorários tornaram inviável a continuidade da regularização do imóvel pela via administrativa, mesmo após a decisão que resolveu a dúvida registral.
No entanto, tais alegações não são suficientes para caracterizar o interesse de agir na via adjudicatória, uma vez que a adjudicação compulsória pressupõe a negativa da parte contrária em outorgar a escritura pública, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, o que, em tese, não ocorre neste caso, justamente diante da existência de procuração com poderes expressos para esse fim.
Portanto, resta ausente o interesse processual, já que o ordenamento jurídico proporciona à parte autora meio extrajudicial adequado, viável e menos oneroso para alcançar a transferência de titularidade do imóvel, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário.
Dispositivo Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 330, III e 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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20/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE SANTANA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ALDAMIR TAVARES DE SANTANA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803069-18.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].
AUTOR: JOSE EDUARDO DE SANTANA, ALDAMIR TAVARES DE SANTANA.
REU: JOSE TRANQUILINO DA SILVA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo requerido a dilação do prazo para tanto, o que foi deferido por este Juízo.
Posteriormente, contudo, a parte autora peticionou informando que tentou realizar a transferência da titularidade do imóvel junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, mas que, diante da existência de incertezas acerca do estado civil da parte ré ao longo dos anos, foi suscitada dúvida perante o Juízo competente com o intuito de decidir acerca da necessidade de apresentação de todas as certidões de casamento da parte ré para viabilizar a transferência do imóvel (Dúvida nº 0842576-89.2023.8.15.2001).
Tal suscitação de dúvida, contudo, ainda não foi decidida, razão pela qual a parte autora pugnou pela suspensão da presente demanda até o seu efetivo julgamento.
Diante de tal situação e considerando que o interesse de agir da presente demanda se encontra intimamente interligado à solução da dúvida suscitada, defiro o pedido de suspensão da presente demanda até o seu efetivo julgamento.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0842576-89.2023.8.15.2001
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27/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
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12/09/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:54
Deferido o pedido de
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15/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:04
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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