TJPB - 0803069-18.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:29
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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20/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE SANTANA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ALDAMIR TAVARES DE SANTANA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803069-18.2023.8.15.2003 [Adjudicação Compulsória].
AUTOR: JOSE EDUARDO DE SANTANA, ALDAMIR TAVARES DE SANTANA.
REU: JOSE TRANQUILINO DA SILVA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo requerido a dilação do prazo para tanto, o que foi deferido por este Juízo.
Posteriormente, contudo, a parte autora peticionou informando que tentou realizar a transferência da titularidade do imóvel junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, mas que, diante da existência de incertezas acerca do estado civil da parte ré ao longo dos anos, foi suscitada dúvida perante o Juízo competente com o intuito de decidir acerca da necessidade de apresentação de todas as certidões de casamento da parte ré para viabilizar a transferência do imóvel (Dúvida nº 0842576-89.2023.8.15.2001).
Tal suscitação de dúvida, contudo, ainda não foi decidida, razão pela qual a parte autora pugnou pela suspensão da presente demanda até o seu efetivo julgamento.
Diante de tal situação e considerando que o interesse de agir da presente demanda se encontra intimamente interligado à solução da dúvida suscitada, defiro o pedido de suspensão da presente demanda até o seu efetivo julgamento.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0842576-89.2023.8.15.2001
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27/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
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12/09/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:54
Deferido o pedido de
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15/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:04
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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