TJPB - 0067055-68.2012.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2025 09:31
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:55
Determinada diligência
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25/07/2025 10:55
Expedido alvará de levantamento
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25/07/2025 10:55
Determinado o arquivamento
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25/07/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 23:09
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:39
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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16/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:46
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0067055-68.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 02:12
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0067055-68.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:58
Juntada de
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24/05/2025 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:08
Decorrido prazo de SUELI FARIAS DE AGUIAR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:08
Decorrido prazo de ELAYNE AGUIAR DA SILVA CANUTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:08
Decorrido prazo de ELTON AGUIAR DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:08
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:08
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:08
Decorrido prazo de DENILCE REGINA FELIX DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:08
Decorrido prazo de MARGARETE FELIX DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:08
Decorrido prazo de DANIEL FELIX DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:08
Decorrido prazo de GILMAR FELIX DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:08
Decorrido prazo de ELIANA FELIX DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:08
Decorrido prazo de JADIAEL FELIX DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:08
Decorrido prazo de METUZAEL FELIX DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DENILCE REGINA FELIX DE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARGARETE FELIX DE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIEL FELIX DE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GILMAR FELIX DE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ELIANA FELIX DE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JADIAEL FELIX DE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de METUZAEL FELIX DE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:42
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/04/2025 03:51
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:15
Juntada de
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14/04/2025 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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09/04/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:26
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 22:04
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:29
Juntada de
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de DENILCE REGINA FELIX DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARGARETE FELIX DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIEL FELIX DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de GILMAR FELIX DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JADIAEL FELIX DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de METUZAEL FELIX DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ELIANA FELIX DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:00
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067055-68.2012.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelas partes promovidas SUELI FARIAS DE AGUIAR, ELTON FARIAS DE AGUIAR e ELAYNE FARIAS DE AGUIAR, em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 101414602, nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustentam os embargantes que a sentença foi eivada de omissão e contradição tendo em vista que ainda não tinha decorrido o prazo dos embargantes para especificação de provas, atropelando o direito de produzir provas bem como o contraditório.
Requer, por fim, a nulidade da sentença e devolução do prazo para especificação de provas.
Parte embargada se manifestou no ID 101599594.
Eis um breve relato.
DECIDO.
Os embargos são procedentes.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, os presentes embargos são cabíveis.
Analisando os autos, bem como a certidão de ID 102293865, verifica-se que razão assiste os embargantes ao afirmarem que ainda não tinha decorrido o prazo para especificação de provas por partes deles.
Sobre o caso, cito jurisprudência abaixo: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Bancários – Oferta – Refinanciamento não reconhecido pela autora – Sentença de improcedência – Insurgência recursal da autora - Especificação de provas não oportunizada - Incabível o julgamento antecipado – Questão de fato controvertida – Dilação probatória necessária - Sentença anulada – RECURSO PROVIDO, com determinação.(TJ-SP - AC: 10234635020208260196 SP 1023463-50.2020.8.26.0196, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 14/09/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-se-lhes efeitos modificativos, para anular a sentença de ID 101414602 e devolver o prazo aos embargantes a fim de especificarem as provas.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
23/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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19/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ELTON AGUIAR DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ELAYNE AGUIAR DA SILVA CANUTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de SUELI FARIAS DE AGUIAR em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 07:07
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067055-68.2012.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: DANIEL BATISTA DE FREITAS, METUZAEL FELIX DE FREITAS, JADIAEL FELIX DE FREITAS, ELIANA FELIX DE FREITAS, GILMAR FELIX DE FREITAS, DANIEL FELIX DE FREITAS, MARGARETE FELIX DE FREITAS, DENILCE REGINA FELIX DE FREITAS, DANIEL BATISTA DE FREITAS REU: SUELI FARIAS DE AGUIAR, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ELTON AGUIAR DA SILVA, ELAYNE AGUIAR DA SILVA CANUTO SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEITADA.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENERGISA E DA PRIMEIRA PROMOVIDA.
ACOLHIDA EM PARTE.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA RELATIVA A IMÓVEL PERMUTADO.
RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RERSOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por DANIEL BATISTA DE FREITAS e outros em face de ENERGISA - ENERGIA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, SUELI FARIAS DE AGUIAR, ELTON FARIAS DE AGUIAR E ELAYNE FARIAS DE AGUIAR, requerendo, preliminarmente, o autor os benefícios da justiça gratuita.
Alega o promovente que pretendia realizar a compra de um computador para presentear sua neta quando foi surpreendido pela negativação de seu nome junto ao SERASA, em razão de suposta dívida no valor de R$ 402,01, vencida desde o dia 01/04/2011, a mando da energisa.
Aduz que a dívida das faturas de energia faz parte de imóvel que pertencia ao autor, mas que foi transacionado com o senhor José Severiano da Silva (falecido) desde 14/08/2003, ex-esposo e genitor dos promovidos litisconsortes.
Por fim, requer a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 40.2000 e, em relação aos demandados litisconsortes, à obrigação de realizar a transferência das faturas de energia para os seus nomes.
Gratuidade judiciária deferida ao ID 25455401, fl. 28.
Devidamente citada, a Energisa apresenta contestação ao ID 25455401, fl. 32, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Sustenta a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, a presunção de legitimidade do ato administrativo, o não cabimento da inversão do ônus da prova, a exigibilidade do débito e a ausência dos requisitos ensejadores do dano moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Devidamente citados, os demandados SUELI FARIAS DE AGUIAR, ELAYNE AGUIAR DA SILVA e ELTON FARIAS DE AGUIAR apresentam contestação ao ID 25455403,fl. 2, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alega a ilegitimidade passiva da promovida Sueli, tendo em vista que o imóvel foi transacionado com seu ex-cônjuge quando já eram divorciados; dos demandados Elayne e Elton, sob o argumento de que inexiste relação jurídica entre eles e o contestado e a carência da ação.
No mérito, aduz que a responsabilidade no cumprimento das obrigações caberia, exclusivamente, aos intervenientes concordantes, Paula Gonçalves Vitorino e Edmilson Gomes Vitorino.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares; a procedência da reconvenção, para condenar o reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais; a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do promovente por litigância de má-fé.
Contestação à reconvenção ao ID 25455403,fl.63.
Réplica à contestação apresentada por Sueli ao ID 36142486.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, o autor e a demandada Sueli informam o desinteresse na produção probatória.
Réplica à contestação da reconvenção por Elayne ao ID 44559761.
Ao ID 44563956, Elayne informa o desinteresse na produção de novas provas.
Réplica à contestação da reconvenção por Elton ao ID 55316433.
Ao ID 55320118, Elton informa o desinteresse na produção de novas provas.
Cancelamento da distribuição da reconvenção em virtude do não recolhimento das custas- ID 76434513.
Novas provas documentais apresentadas por Sueli Farias de Aguiar, Elton Aguiar da Silva e Elayne Aguiar da Silva Canuto - ID 85085317.
Ao ID 85539516, a Energisa informa o falecimento do titular.
Habilitação dos herdeiros- ID 90722635.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES -Da carência da ação Quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida por Sueli Farias de Aguiar, Elton Farias de Aguiar e Elayne Farias de Aguiar, a mesma deve ser rejeitada, porquanto todos os pedidos formulados pelo autor são admitidos pelo ordenamento jurídico, não havendo vedação da pretensão requerida, ao revés, existe previsão a respeito.
Diante disso, rejeito a presente preliminar -Da ilegitimidade passiva Todos os demandados Sueli Farias de Aguiar, Elton Farias de Aguiar, Elayne Farias de Aguiar e a Energisa suscitaram as suas ilegitimidades para integrar o polo passivo da lide.
Por saltar aos olhos a falta de pertinência subjetiva passiva, ACOLHO a presente preliminar em relação à primeira promovida, excluindo Sueli Farias de Aguiar da lide, uma vez que, de acordo o que se emerge dos autos, à época da realização do negócio ela já estava separada judicialmente do de cujus há mais de 01 ano, sendo de conhecimento de todos os integrantes desta relação jurídica e, por via de conseqüência é de ser extinto o processo sem resolução de mérito, em relação a sua pessoa.
No que tange à Energisa, verifica-se que esta, de fato constitui parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que não pode ser responsabilizada por realizar cobrança da qual é credora, em virtude de ajustes celebrados por terceiros para regularização da titularidade do imóvel perante à concessionária.
Por essa razão, acolho a preliminar em relação à ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em relação aos demais integrantes da lide remeto a apreciação da preliminar em apreço a quando apreciação do mérito, uma vez que com este se confunde.
DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria é unicamente de direito e não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no Art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais na qual o autor pleiteia indenização, decorrente da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, supostamente decorrente da desídia dos promovidos em efetuar o pagamento das despesas de energia.
Requer, ainda, que os demandados realizem a troca da fatura de energia para os seus nomes.
Compulsando-se os autos, é possível verificar que a relação entre o autor e o genitor dos promovidos(falecido) se origina de contrato de permuta de imóvel firmado entre eles.
O contrato de permuta é aquele em que as partes pactuam dar uma coisa por outra que não seja o dinheiro.
A troca ou permuta difere-se do contrato de compra e venda no que concerne à contraprestação, que é feita por meio de uma coisa/objeto, ao passo que, na compra e venda, a contraprestação é feita pelo pagamento de um preço em dinheiro.
Por sua similaridade com o contrato de compra e venda, aplica-se à permuta as regras daquele contrato, observe o disposto no artigo 533, do CC: “Art. 533.
Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.” Nesse contexto, constata-se que os promovidos alegam ser a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações discutidas no presente caso da Sra.
Paula Gonçalves Vitorino e seu marido, Edmilson Gomes Vitorino, na qualidade de intervenientes concordantes.
No entanto, a partir da análise do contrato constante do ID 25455401, fl. 9, infere-se que, na realidade, os terceiros acima citados foram incumbidos de regularizar o imóvel pertencente ao segundo permutante (José Severiano), localizado em Quadramares.
Enquanto que o imóvel pertencente ao primeiro permutante (Daniel Batista), localizado em Mangabeira, deveria ser regularizado pelo segundo permutante (José).
Vejamos o que diz o contrato: “Que, as edificações existentes nos lotes de terrenos acima descritos e caracterizados NÃO ENCONTRAM-SE REGULARIZADAS; ficando acordado que a regularização do imóvel pertencente ao SEGUNDO PERMUTANTE, ficará exclusivamente por conta dos INTERVENIENTES CONCORDANTES, a Sra.
PAULA GONÇALVES VITORINO e seu marido, EDMILSON GOMES VITORINO, já qualificados; e que regularização do imóvel pertencente aos PRIMEIROS PERMUTANTES ficará exclusivamente por conta do SEGUNDO PERMUTANTE,Sr.
JOSÉ SEVERIANO DA SILVA.” Diante disso, resta demonstrada a responsabilidade do Sr.
José Severiano pela regularização do imóvel que adquiriu com a permuta, o que inclui o adimplemento das despesas que dele decorrem, tais como as contas de luz.
Verifica-se, pois, que a desídia do segundo permutante em efetuar a troca da titularidade do imóvel perante à concessionária foi o fato gerador da inscrição do promovente no cadastro de inadimplentes, razão pela qual, deverá responder pelos danos causados.
A esse respeito, como as obrigações representadas no contrato foram firmadas com o falecido, cabe aos herdeiros responder pela sua inexecução.
Ora, o art. 943 do Código Civil, quanto a este aspecto, não deixa margem à dúvidas, dispondo que “o direito de exigir reparação e a obrigação de presta-la transmitem-se com a herança”, daí ficarem os herdeiros automaticamente responsáveis.
De fato, os direitos e obrigações pertencentes ao Sr.
José Severiano Da Silva, com a sua morte, foram automaticamente transferidos aos seus herdeiros, tal como previsto no art.1.784,do Código Civil, que positiva o chamado princípio de saisine.
Discorrendo Sobre O Tema, Nery Jr. assevera: "O herdeiro sucede o morto na data de sua morte.
Pressupõe-se que,em virtude do caráter de sucessão universal de que se reveste a qualidade dos herdeiros,não exista herança sem titular.A investidura se dá de forma automática e imediata, independentemente de o herdeiro ter conhecimento dessa sua qualidade ou do fato da morte do autor da herança.
A transmissão automática ocorre,também,independentemente da aceitação da herança.” (CódigoCivilComentado, 69-ed., RT, p. 1139) O que se quer dizer aqui é que os herdeiros passaram a figurar, de forma automática, na relação obrigacional e dela não podem ser excluídos, ressalvada apenas a primeira promovida, que será excluída da demanda, já que não detém a qualidade de herdeira.
A regra, cumpre lembrar, é que os herdeiros só não respondam por aquilo que exceder à própria herança(CC,art.1.792).
Como lembra o autor já citado, "os bens da herança respondem pelas dívidas do de cujus.
Não se trata de responsabilidade pessoal dos herdeiros, mas de sujeição do patrimônio do devedor para o pagamento de suas do devedor por pagamento de suas dívidas.”(op.Ciíz,p. 1.151) Desse modo, o pleito de indenização por danos morais merece ser acolhido, uma vez que não houve apenas um simples inadimplemento contratual por parte do genitor dos promovidos, mas sim uma situação de constrangimento, que resultou na inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes.
Logo, cuida-se de fato que exorbitou o mero aborrecimento, sendo capaz de causar dano à personalidade do promovente, cujo dever de reparar pecuniariamente não mais se discute desde a promulgação da Constituição da República.
No que diz respeito ao valor do dano moral requerido, como já é consolidado, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento de indenização por danos morais, todavia existem critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, o caráter punitivo e pedagógico, que encontra aplicação no presente caso.
Vejamos a jurisprudência do TJPB sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO AQUÉM DA JUSTA E DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ELEVAÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
ART. 85, § 2º DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para fixação do valor devido a título de reparação Mais... o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima - Considerando a função pedagógica da compensação, a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa, a posição social ou política dos ofendidos e a intensidade da dor sofrida por estes, vislumbro que a indenização por danos morais arbitrada em primeira instância deve ser majorada, eis que não é suficiente para recompor os constrangimentos sofridos pela parte.(TJ-PB 0000350-19.2016.8.15.0071, Relator: DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 23/04/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) No caso em análise, restou comprovada a ilicitude decorrente da não regularização do imóvel, mesmo diante da obrigação contratual assumida, responsável por ocasionar abalos e sofrimentos de ordem moral, que não se caracterizam como meros dissabores.
Por esta razão, razoável para sanar o abalo sofrido pela demandante, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para indenização a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, em relação ao pedido de transferência das contas de energia para o nome dos promovidos, verifica-se que resta prejudicado, pois, como afirmado pela Energisa ao ID 25455401, fl. 34, a Sra.
ROSELIA NASCIMENTO DA SILVA apresentou-se como responsável pelo imóvel, realizando o pagamento das faturas pendentes.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES PARCIALMENTE OS PEDIDOS, com fundamento nos art. 487, I do CPC, para condenar os promovidos ELTON AGUIAR DA SILVA e ELAYNE AGUIAR DA SILVA a pagarem aos herdeiros do autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, cujo valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês também a partir da data de arbitramento.
Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em relação à Energisa e à Sueli Farias de Aguiar, extingo o feito sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art.485,VI do CPC.
Com base no princípio da causalidade, fixo as custas e honorários advocatícios o valor de R$ 2.000,00 (mil reais) por equidade, sendo 50% desta quantia devida ao promovente e 50% ao promovido, na forma do artigo 85 § 8º do CPC.
Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem.
P.R.I.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:03
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067055-68.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
HABILITADOS os herdeiros do autor, intimem-se as partes em para em 15 dias especificarem as provas que pretendem produzir, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:35
Deferido o pedido de
-
16/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:06
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067055-68.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito (ID 85539516), determino a intimação do subscritor do petitório (id. 25455401) para que habilite os herdeiros, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil/15.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
MORTE DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO.
I - Havendo nos autos prova acerca do falecimento da parte executada, a suspensão do processo para habilitação de eventuais herdeiros ou do espólio é medida que se impõe, nos termos dos artigos 43 e 265, inc.
I, do Código de Processo Civil.
II - A única filha da executada, conforme certidão de óbito, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, na qualidade de herdeira, nos termos dos artigos 43 e 568, II, do CPC.(TJ-MA - APL: 0251162014 MA 0002074-76.2003.8.10.0031, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/12/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2015) João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/05/2024 19:29
Determinada diligência
-
06/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:30
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067055-68.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1- Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de ID 76434513 que cancelou a distribuição em relação a Reconvenção. 2- Anote-se a apresentação por advogado dos demandados Elton Farias de Aguiar e Elayne Farias de Aguiar. 3- Após, intime-se as partes, via patronos, para requerer as provas que pretendem produzir, justificando-as e detalhando-as, em prazo comum de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
08/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:32
Determinada diligência
-
24/12/2023 00:15
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de SUELI FARIAS DE AGUIAR em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:21
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067055-68.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se os autos, vê-se pois que, as partes demandadas foram intimadas para recolherem as custas da reconvenção, porém, não pagou as custas devidas.
Logo, deixo de considerar e reconhecer a mesma, ante ao não pagamento das despesas necessárias ao caminhar da peça, determinando o cancelamento da distribuição quanto ao referido pedido, visto que passados mais de 30 dias da interposição da contestação, bem como intimado para tanto, não efetuou o pagamento devido.
A esse respeito: Cancele-se a distribuição, com relação a reconvenção, com arrimo no art 290 do CPC.
JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2023 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:43
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 21:10
Deferido o pedido de
-
10/04/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:48
Decorrido prazo de SUELI FARIAS DE AGUIAR em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:38
Decorrido prazo de EDSON XAVIER LUCENA DE ARAUJO em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:15
Decorrido prazo de ELTON FARIAS DE AGUIAR em 24/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 19:48
Deferido o pedido de
-
01/12/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 21:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 22:31
Juntada de provimento correcional
-
01/10/2022 01:00
Decorrido prazo de ELTON FARIAS DE AGUIAR em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:00
Decorrido prazo de ELAYNE FARIAS DE AGUIAR em 30/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 15:44
Outras Decisões
-
29/06/2022 11:01
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2022 13:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/02/2022 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 09:10
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/08/2021 09:08
Juntada de
-
07/07/2021 01:28
Decorrido prazo de ELAYNE FARIAS DE AGUIAR em 06/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2021 20:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/06/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 09:08
Juntada de diligência
-
08/06/2021 12:30
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/06/2021 12:30
Juntada de diligência
-
08/06/2021 09:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/06/2021 09:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/06/2021 17:50
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
06/06/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
15/05/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 01:22
Decorrido prazo de ELAYNE FARIAS DE AGUIAR em 27/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 01:22
Decorrido prazo de ELTON FARIAS DE AGUIAR em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 05:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2021 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 06:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 09:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/03/2021 07:09
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2021 02:01
Decorrido prazo de ELAYNE FARIAS DE AGUIAR em 08/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 02:24
Decorrido prazo de ELAYNE FARIAS DE AGUIAR em 14/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:24
Decorrido prazo de ELTON FARIAS DE AGUIAR em 14/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 00:50
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DE FREITAS em 02/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 07:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 01:15
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 07:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 14:12
Outras Decisões
-
08/11/2020 20:24
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2020 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2020 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2020 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2020 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2020 14:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/10/2020 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 07:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/10/2020 18:57
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 18:57
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 18:57
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 18:57
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 11:58
Outras Decisões
-
31/08/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2020 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2020 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2020 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 08:43
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 08:43
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 08:43
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 03:15
Decorrido prazo de ELAYNE FARIAS DE AGUIAR em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:15
Decorrido prazo de ELTON FARIAS DE AGUIAR em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:14
Decorrido prazo de SUELI FARIAS DE AGUIAR em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:51
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:05
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DE FREITAS em 19/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2019 06:54
Processo migrado para o PJe
-
29/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
29/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2019 NF 44/19
-
29/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 08/2019 14:45 TJEPY10
-
13/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2019
-
10/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2019 P046374182001 16:59:52 DANIEL
-
10/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/2019
-
08/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2018 P046374182001 15:11:29 DANIEL
-
24/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 09/2018
-
20/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2018 NF 88/18
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
19/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 12/2017 D056335172001 17:26:47 011
-
19/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 12/2017 D057963172001 17:26:47 012
-
19/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 12/2017 D057964172001 17:26:47 013
-
22/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2017 P074381162001 14:35:05 TERCEIR
-
22/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 11/2017 SUELI FARIAS DE AGUIAR
-
22/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 11/2017 ELTON FARIAS DE AGUIAR
-
22/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 11/2017 ELAYNE FARIAS DE AGUIAR
-
22/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 11/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
23/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/2017 MANDADO
-
21/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2017
-
27/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2016 P074381162001 12:48:00 TERCEIR
-
04/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 05/2016 NF MAIO
-
19/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/2016
-
19/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 04/2016 P005922162001 17:11:05 DANIEL
-
19/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2016 P027227162001 17:11:06 ENERGIS
-
06/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2016 P027227162001 16:41:23 ENERGIS
-
03/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 03: 02/2016 P005922162001 10:14:45 DANIEL
-
01/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 02/2016 DESPACHO
-
28/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2016 NF 01/16
-
13/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 01/2016 D028933142001 14:22:27 008
-
13/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 01/2016 D028938142001 14:22:27 010
-
13/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 01/2016 D028939142001 14:22:27 009
-
23/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
20/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2015
-
20/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2015
-
18/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 02/2015
-
18/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 02/2015
-
12/02/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 02/2015
-
11/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 11: 12/2014
-
11/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2014
-
11/12/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/12/2014 012633PB
-
07/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 11/2014 SUELI FARIAS DE AGUIAR
-
07/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 11/2014 ELTON FARIAS DE AGUIAR
-
07/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 11/2014 ELAYNE FARIAS DE AGUIAR
-
04/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2014
-
13/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2014
-
12/02/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 12: 02/2014
-
15/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 10/2013
-
15/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
25/04/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 24: 04/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
22/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 01/2013 CITE-SE
-
01/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28092012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06092012
-
03/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03092012
-
03/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03092012 NF 76: 12
-
19/07/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 18072012
-
19/07/2012 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 19072012
-
19/07/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 19072012
-
03/07/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03072012
-
03/07/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03072012
-
19/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190320121ENERGISA ENER
-
16/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16032012
-
16/03/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16032012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 12032012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12032012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 29022012 JPDL
-
29/02/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2012
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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