TJPB - 0848684-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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09/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 15:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 20:15
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RAMALHO MARINHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RAMALHO MARINHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 20:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848684-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:36
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:36
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848684-37.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA LUCIA RAMALHO MARINHO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO CLORIDRATO DE ESKETAMINA (SPRAVATO).
ROL DA ANS.
EXCEÇÃO À TAXATIVIDADE.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
EXECUÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde contra operadora, visando à obtenção de tutela de urgência para a autorização e o custeio do medicamento Cloridrato de Esketamina (Spravato), prescrito para tratamento de depressão grave.
A operadora recusou a cobertura sob o argumento de que o medicamento não consta no rol da ANS e seria de caráter experimental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora do plano de saúde pode negar cobertura ao medicamento prescrito sob o argumento de sua ausência no rol da ANS; e (ii) estabelecer se a multa diária fixada pela demora na autorização do medicamento pode ser executada na fase de conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, sendo nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 4.
O rol da ANS, ainda que taxativo, admite exceções quando há expressa indicação médica e os tratamentos incluídos no rol se mostram ineficazes para a condição do paciente, conforme jurisprudência do STJ (EREsp n.º 1886929/SP e EREsp n.º 1889704/SP). 5.
A negativa de cobertura do medicamento prescrito caracteriza prática abusiva, conforme Súmula 102 do STJ, que considera ilícita a recusa sob o fundamento de que o tratamento não está previsto no rol da ANS ou de sua suposta natureza experimental. 6.
A multa diária fixada para compelir a operadora ao cumprimento da obrigação só pode ser executada na fase de cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.474.665/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde não pode recusar a cobertura de medicamento prescrito pelo médico assistente sob o fundamento de sua ausência no rol da ANS, quando demonstrada a necessidade do tratamento e a ineficácia das alternativas previstas no rol. 2.
A fixação de multa diária por descumprimento de decisão liminar só pode ser executada na fase de cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, I, e 85, § 2º; CDC, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 102 e 608; STJ, EREsp n.º 1886929/SP e EREsp n.º 1889704/SP, j. 08.06.2022; STJ, REsp 1.474.665/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12.06.2019; TJSP, Apelação Cível 1033717-14.2022.8.26.0002, Rel.
Des.
Costa Netto, j. 26.01.2023.
Vistos, etc.
MARIA LUCIA RAMALHO MARINHO ajuizou o que denominou de “AÇÃO JUDICIAL” em face de UNIMED JOÃO PESSOA.
De acordo com a narrativa exposta na inicial, a autora é portadora de quadro de depressão grave, razão pela qual o médico responsável pelo seu acompanhamento, indicou o uso de CLORIDRATO DE ESKETAMINA- SPRAVATO, cujo tratamento teria sido negado pela promovida, sob o argumento de que a medicação não tinha previsão no Rol da ANS.
Com base no exposto, requereu o deferimento da tutela de urgência, no sentido de determinar que a promovida autorizasse e aplicasse, em suas dependências, o medicamento indicado pela promovente, comercialmente conhecido como SPRAVATO, tudo nos termos do relatório médico.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela pleiteada.
Custas iniciais pagas (Id. 78534480).
Em decisão de Id. 79040106 foi DEFERIDA a tutela de urgência, para determinar que a ré autorizasse e aplicasse a medicação CLORIDRATO DE ESKETAMINA, comercialmente conhecida como SPRAVATO, tudo nos termos do relatório médico.
A ré apresentou contestação no Id. 82299771.
Alegou que o tratamento solicitado não está incluído no rol da ANS, que não há comprovação suficiente de sua eficácia e que o contrato firmado entre as partes não obriga a cobertura de medicamentos de uso experimental.
Impugnação à contestação não apresentada.
A autora afirmou que houve demora na autorização do medicamento e requereu a cobrança da multa pelo descumprimento da liminar (Ids. 83785137 e 99170210).
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos.
O caso em questão versa sobre relação de consumo, enquadrando-se a parte autora enquadrada na figura de consumidor e a demandada, na figura de fornecedora de produtos e serviços.
Ademais, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 608 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Desse modo, devem ser desprezadas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé e a equidade, conforme o que dispõe o art. 51, IV, do CDC.
O fornecimento do medicamento foi recusado pela operadora de saúde sob a alegação de que não se encontrava no rol da ANS- Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como era excluído da cobertura contratual.
Todavia, não convence a justificativa de que a exclusão dos procedimentos do rol da ANS autorizaria a negativa de cobertura, sob risco de desvirtuamento do objeto próprio do contrato.
A Segunda Seção do STJ decidiu, por maioria de votos, que o rol da ANS é, em regra, taxativo (EREsp n.º 1886929/SP e EREsp n.º 1889704/SP, j. 08.06.2022).
Entretanto, o quadro clínico da autora se insere na possibilidade de afastamento do rol taxativo da ANS, diante da inequívoca necessidade de ser submetida ao tratamento prescrito, ante a ineficácia dos tratamentos incorporados ao rol, de maneira a evitar agravamento de seu estado e influenciando em sua qualidade e tempo de vida, como relatado pelo profissional médico assistente.
Frise-se, por oportuno, que o entendimento recente do STJ é de que a lista, embora taxativa, admite exceção, depois que os procedimentos da lista da ANS tenham se esgotado, dando abertura para o pedido de tratamento e cobertura contratual fora do referido rol, se necessário.
As diretrizes constantes do rol obrigatório de procedimentos editados pela ANS também não podem servir como impeditivo à solução terapêutica planejada pela equipe que assiste o paciente.
Cumpre mencionar, também, o disposto da Súmula 102 da referida Corte a respeito do tema: "Súmula 102:"Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C TUTELA ANTECIPADA.
Paciente diagnosticado com depressão.
Necessidade de tratamento com uso do medicamento Spravato.
Negativa de custeio.
Sentença de procedência.
Insurgência do réu.
Cerceamento de defesa não verificado.
Preliminar afastada.
Mérito.
Recusa indevida.
Tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do menor.
Prescrição médica expressa.
Abusividade e ilegalidade - Reconhecimento.
Ofensa da boa-fé objetiva e do objeto da contratação.
Precedentes deste E. tribunal de Justiça.
Dano moral, contudo, não evidenciado.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1033717-14.2022.8.26.0002; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023)”.
Por fim, a ré autorizou o fornecimento do medicamento após a determinação judicial, mas com atraso, justificando a aplicação de multa.
Contudo, conforme entendimento do STJ, a multa fixada em decisão liminar somente pode ser executada na fase de cumprimento de sentença: "A multa diária fixada em decisão antecipatória de tutela só poderá ser executada na fase de cumprimento de sentença, quando se verificar que houve descumprimento da obrigação." (STJ, REsp 1.474.665/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/06/2019).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tornando definitiva a TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida, para CONDENAR a promovida à obrigação de autorizar e custear o medicamento Cloridrato de Esketamina (Spravato), conforme prescrição médica.
Por ser a demandada a única sucumbente nesta causa, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10 % sobre o valor da causa.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
29/01/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 23:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848684-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição anexada pela parte promovida (Id. 100059125), INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RAMALHO MARINHO em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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26/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 24/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:10
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 24/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:30
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848684-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o reiterado descumprimento, por parte do réu, da tutela antecipada concedida, MAJORO a multa aplicada para R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Intime-se o réu para comprovar, no prazo de 48h, o cumprimento da medida.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de Direito, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
12/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:02
Outras Decisões
-
19/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 07:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848684-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, anexar o relatório de saída do medicamento no período de dezembro de 2023.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ (A) DE DIREITO -
22/05/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848684-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de Ids. 84319588 e 84319588.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 01:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RAMALHO MARINHO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848684-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 83785137, INTIME-SE a parte promovida para, em 10 dias, demonstrar o cumprimento integral da liminar concedida, sob pena de majoração da multa anteriormente estipulada (Id. 79040106).
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848684-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RAMALHO MARINHO em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848684-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 01:05
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
17/11/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848684-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de id. 81961487, INTIME-SE a parte promovente para se manifestar no prazo de 10 dias.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/11/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 00:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2023 14:19.
-
06/11/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848684-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA LUCIA RAMALHO MARINHO ajuizou o que denominou de “AÇÃO JUDICIAL” em face de UNIMED JOÃO PESSOA.
De acordo com a narrativa exposta na inicial, a autora é portadora de quadro de depressão grave, razão pela qual o médico responsável pelo seu acompanhamento, indicou o uso de CLORIDRATO DE ESKETAMINA- SPRAVATO, cujo tratamento teria sido negado pela promovida, sob o argumento de que a medicação não tinha previsão no Rol da ANS.
Com base no exposto, requereu o deferimento da tutela de urgência, no sentido de determinar que a promovida autorizasse e aplicasse, em suas dependências, o medicamento indicado pela promovente, comercialmente conhecido como SPRAVATO, tudo nos termos do relatório médico.
Em decisão de Id. 79040106 foi DEFERIDA a tutela de urgência, para determinar que a ré autorizasse e aplicasse a medicação CLORIDRATO DE ESKETAMINA, comercialmente conhecida como SPRAVATO, tudo nos termos do relatório médico.
Sob o Id. 81043034, a parte autora informou que a promovida estaria descumprindo a determinação judicial, tendo em vista que havia negado a continuidade do fornecimento do fármaco após a aplicação de 15 unidades do medicamento.
Realizada audiência no CEJUSC, não houve consenso entre as partes (Id. 81316462).
Nos Ids. 81361063 e 81361061, a parte promovente anexou laudo médico mais recente e receituário da medicação. É o relato do necessário.
Decido.
A juntada de laudo médico mais recente não resulta em novo pedido de tutela de urgência, mas de ajustamento da liminar já concedida.
Isso porque a decisão de Id. 79040106, determinou que a demandada autorizasse, nos termos da prescrição médica colacionada, o fornecimento e aplicação do fármaco CLORIDRATO DE ESKETAMINA, comercialmente conhecido como SPRAVATO.
Logo, se há receita médica mais recente juntada aos autos, basta um mero aditamento da decisão, determinando a intimação da ré para que possa fornecer o tratamento indicado à autora, com base no mais recente laudo médico de Id. 81361061.
Frise-se, por oportuno, que esta decisão consiste apenas na extensão dos efeitos da decisão de Id. 79040106.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Id. 81043034 e aditando os termos da tutela concedida, DETERMINO a intimação da ré para que, no prazo de 48 horas, forneça e aplique o tratamento indicado à autora pelo tempo prescrito em laudo de Id. 81361061, ou seja, por pelo menos 06 meses, com o fornecimento de 72 dispositivos, sob pena de majoração da multa estipulada em decisão de Id. 79040106.
DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial, a parte demandada, pessoalmente, a fim de proceder o seu cumprimento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
31/10/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:08
Deferido o pedido de
-
27/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2023 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/10/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCONE RAMALHO MARINHO em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:28
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/10/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 16:54
Recebidos os autos.
-
12/09/2023 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/09/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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