TJPB - 0854085-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:27
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:51
Decorrido prazo de HENRIQUE GOMES PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 22:04
Determinada diligência
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07/03/2025 22:04
Deferido o pedido de
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05/02/2025 06:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0854085-17.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 04/02/2025.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
15/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854085-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:46
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:12
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0854085-17.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se aguardando informação do perito, se houve ou não a perícia.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
29/10/2024 00:22
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0854085-17.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se aguardando informação do perito, se houve ou não a perícia.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
25/10/2024 06:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854085-17.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização securitária, na qual, após nomeado o perito e apresentada proposta de honorários (ID 89627085), insurgiu-se o promovido sobre o valor arbitrado pelo expert (ID 89627085). É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 465, § 3º, do CPC, que “As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.” Alega a promovida a exorbitância do valor proposto de R$ 2.134,10 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e dez centavos) e aduz que o valor seria o contido na Resolução n. 43/2022, ao qual prevê o valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Acontece que a Resolução n. 43/2022, dispõe acerca dos honorários periciais para as partes que são beneficiárias da justiça gratuita, e, na hipótese, a promovida não faz jus a tal benefício.
Cumpre ainda o registro e que o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) foi atualizado para R$ 491,86 (quatro e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), ao contrário do afirmado pela promovida, este não é o valor máximo a ser abitrado, eis que, de acordo com o artigo 5º1 da Resolução n. 09/2017, o magistrado poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, de maneira que os honorários periciais poderiam alcançar o valor máximo de R$ 2.459,30 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos).
Portanto, a proposta do perito dos honorários periciais em R$ 2.134,10 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e dez centavos) é razoável e proporcional ao trabalho que será realizado.
Ante o exposto, considerando encontrar-se dentro da média de mercado, homologo o valor apresentado pelo perito e, consequentemente, arbitro os honorários periciais em R$ 2.134,10 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e dez centavos).
Intime-se a parte promovida para que proceda o depósito judicial do valor dos honorários periciais ora arbitrados, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Com o pagamento, prossiga a serventia no cumprimento das determinações judiciais anteriores.
Publique-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição 1Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. -
22/07/2024 14:05
Outras Decisões
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20/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:38
Determinada diligência
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22/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:36
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:45
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PAAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Tendo em vista que o perito anteriormente nomeado (ID 84491648), foi devidamente intimado (ID 84788585), por email, contudo, deixou escoar o prazo sem se manifestar.
Com vistas ao princípio da eficiência e celeridade processual, passo a nomear outro perito, no caso, nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido, decisões posteriores e os cálculos já formatados pela contadoria, bem como oferecer proposta de honorários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Intime-se a promovida acerca da proposta de honorários periciais para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
29/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE GOMES PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:25
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0854085-17.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
11/03/2024 11:18
Juntada de Intimação eletrônica
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11/03/2024 11:18
Juntada de informação
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04/03/2024 10:25
Nomeado perito
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29/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:22
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0854085-17.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Nomeado o perito Lavenius Cavalcanti.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, § 1, I a III, CPC/2015).
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
26/01/2024 10:52
Juntada de comunicações
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26/01/2024 10:50
Juntada de Intimação eletrônica
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24/01/2024 23:14
Nomeado perito
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18/12/2023 11:32
Conclusos para decisão
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16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854085-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 00:56
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada por Francisco da Silva Oliveira, já qualificado, contra MRV Engenharia e Participações S.A, igualmente já qualificado.
Alegou, em síntese, que firmou Contrato de Promessa de Compra e Venda, o qual ficou acordado o pagamento no valor de R$ 12.351,00 (doze mil, trezentos e cinquenta e um reais), em 58 (cinquenta e oito) parcelas decrescentes, sendo a primeira no montante de R$ 282,88 (duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e a última na importância de R$ 143,33 (cento e quarenta e três reais e trinta e três centavos).
Sustenta que o promovido descumpre o contrato e atualmente o valor da parcela é de R$ 353,32 (trezentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), quando na verdade, deveria estar pagando R$ 182,83 (cento e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Requereu, a concessão da tutela de urgência, para consignar em juízo as parcelas constantes no contrato firmado entre as partes (ID 79777357).
Intimado para se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada, a promovida pugna pelo indeferimento (ID 80612194). É o relatório.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Destaque-se que a antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade ou não dos termos da avença firmada.
Na hipótese, infere-se que as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 79777363), cuja cláusula contratual 4.1.2, prevê que o valor de R$ 12.351,00 (doze mil, trezentos e cinquenta e um reais), será pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas decrescentes, sendo a primeira no montante de R$ 282,88 (duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e a última na importância de R$ 143,33 (cento e quarenta e três reais e trinta e três centavos).
Contudo, a promovida está descumprindo os valores acordados no referido contrato e cobrando valores excedentes (ID 79777368), motivo pelo qual, o promovente faz jus a depositar, em juízo, o valor contratualmente devido, com amparo no art. 335, V[1], do Código Civil.
Vale destacar que o valor das parcelas é aquele pactuado expressamente entre as partes Portanto, em sede de cognição sumária, é possível concluir presentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, e autorizo o pagamento das parcelas constante no contrato firmado entre as partes (ID 79777363), mediante consignação judicial (artigo 335, V, do CC).
A parte ré deverá ser intimada desta decisão e citada para apresentar contestação, no prazo legal, sob advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
P.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição [1] Art. 335.
A consignação tem lugar: (...) V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. -
01/11/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 08:53
Juntada de carta
-
01/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:39
Determinada a citação de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REU)
-
30/10/2023 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HENRIQUE GOMES PEREIRA - CPF: *53.***.*78-21 (AUTOR).
-
26/09/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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