TJPB - 0851130-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 01:08
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 01:13
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851130-13.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOANA BATISTA OLIVEIRA LOPES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Joana Batista Oliveira Lopes em face da sentença proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível que move contra Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A embargante alega a existência de contradição na decisão, pois, embora tenha reconhecido a extrapolação da margem consignável — situação que reputa abusiva e lesiva ao consumidor, capaz de comprometer seu sustento —, o juízo afastou a indenização por dano moral.
Sustenta que, em casos como o dos autos, o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido pela gravidade da ilicitude, dispensando prova específica de prejuízo imaterial.
Afirma que o desconto irregular acima de 30% de sua renda líquida comprometeu sua segurança financeira e violou princípios da boa-fé, transparência e lealdade contratual, citando precedentes jurisprudenciais de outros tribunais.
Ao final, requer o provimento dos embargos para sanar a alegada contradição e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, não se identifica vício apto a justificar a intervenção pretendida.
A sentença impugnada é clara e coerente, na medida em que reconheceu a ilicitude da extrapolação da margem consignável, determinando a limitação dos descontos e fundamentou expressamente que a situação, embora inconveniente e geradora de transtornos, não atingiu patamar suficiente para configurar lesão aos direitos da personalidade, afastando o dano moral.
Não há contradição na conclusão de que pode haver ilícito contratual sem que, necessariamente, se configure dano moral.
Trata-se de juízo de valor compatível com a jurisprudência consolidada.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que o mero inadimplemento contratual ou a prática de ilícito negocial não geram, automaticamente, dano moral, sendo necessária demonstração de abalo concreto relevante.
Ainda segundo o STJ, "a caracterização de dano moral exige que o ato ilícito importe em ofensa a direitos da personalidade, não bastando a ocorrência de mero aborrecimento ou dissabor" (AgInt no REsp 1.704.685/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2018).
Portanto, não há incompatibilidade lógica ou premissas inconciliáveis no raciocínio exposto na sentença.
A insurgência da embargante, em verdade, traduz inconformismo com a valoração jurídica adotada — matéria própria de recurso, não de embargos de declaração.
Não se vislumbram, igualmente, omissão, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Considerando a interposição de recurso de apelação pelo Banco réu, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para processamento e julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:35
Determinada diligência
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12/08/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:26
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:47
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0851130-13.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo.
João Pessoa, 5 de novembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:12
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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13/06/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:24
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Bancários] DESPACHO Vistos, etc.
A guia de custas iniciais se encontra disponível para pagamento, conforme abaixo.
Intime-se para cumprimento em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em substituição -
17/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANA BATISTA OLIVEIRA LOPES - CPF: *32.***.*49-00 (AUTOR).
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22/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:27
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851130-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho o despacho id 79115993, para juntada de declaração de imposto de renda e extratos bancários no prazo improrrogável de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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