TJPB - 0802960-79.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/03/2025 08:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/03/2025 14:36 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/03/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2025 13:52 Juntada de Alvará 
- 
                                            28/02/2025 13:52 Juntada de Alvará 
- 
                                            18/02/2025 02:08 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            30/01/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/01/2025 18:45 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            26/11/2024 09:10 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
- 
                                            22/10/2024 13:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/10/2024 09:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/10/2024 01:35 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 21/10/2024 23:59. 
- 
                                            09/07/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/07/2024 02:07 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 08/07/2024 23:59. 
- 
                                            19/06/2024 13:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/06/2024 07:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/06/2024 07:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/06/2024 20:43 Juntada de RPV 
- 
                                            22/05/2024 14:45 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
- 
                                            22/05/2024 14:45 Determinada expedição de Precatório/RPV 
- 
                                            15/05/2024 09:00 Conclusos para julgamento 
- 
                                            15/05/2024 01:31 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 14/05/2024 23:59. 
- 
                                            25/04/2024 09:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/04/2024 07:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/04/2024 07:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/04/2024 21:02 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Itaporanga. 
- 
                                            18/04/2024 21:02 Realizado Cálculo de Liquidação 
- 
                                            22/03/2024 11:26 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            22/03/2024 11:25 Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
- 
                                            22/03/2024 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/01/2024 08:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/01/2024 20:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/11/2023 09:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/11/2023 08:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/11/2023 08:01 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            24/11/2023 12:59 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            24/11/2023 07:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/11/2023 07:37 Transitado em Julgado em 21/11/2023 
- 
                                            23/11/2023 08:23 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 21/11/2023 23:59. 
- 
                                            06/11/2023 07:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/11/2023 00:17 Publicado Sentença em 06/11/2023. 
- 
                                            02/11/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
- 
                                            01/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802960-79.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Piso Salarial] AUTOR: MARIA ZULEIDE DE MOURA LEITE REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE Vistos etc.
 
 Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA O valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos.
 
 O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou duas teses jurídicas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000, o qual versa sobre os feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
 
 A primeira tese está assim definida: “Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal”.
 
 Já a segunda tese estabelece que “as ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no artigo 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal”.
 
 Pois bem.
 
 Consoante o artigo 201 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba, os feitos de competência do Juizado da Fazenda Pública tramitarão sob o rito da Lei Federal n.12.153/2009, a qual prevê a aplicação subsidiária da Lei Federal n.9.099/1995, esta normatiza que não há custas e honorários no 1º grau, salvo má-fé: É o que dispõe o art. 200 da LOJE: Art. 200.
 
 Os juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (grifo nosso) De forma subsidiária, a LOJE dispôs que, nas comarcas em que não houver juizado especial, o juiz de direito com jurisdição comum será competente para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis de que cuida a Lei nº 12.153/09, devendo observar o seu procedimento específico.
 
 Eis o teor do art. 201 da LOJE: Art. 201.
 
 Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
 
 Nesse contexto, uma vez instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, na modalidade adjunta, nos termos dos arts. 14, p. único, c/c 22 da Lei nº 12.153/09 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE, tem-se por configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis e Juízos comuns para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/09, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei.
 
 Nesse sentido, vejamos decisão do TJPB: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 CAUSA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 COMPETÊNCIA CUMULATIVA DEFINIDA PELOS ARTS. 200, 201 E 210 DA LOJE/PB.
 
 TRAMITAÇÃO EM JUÍZO DIVERSO E SEM OBSERVÂNCIA DO RITO OBRIGATÓRIO DA LEI Nº 12.153/2009.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 NECESSIDADE DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DE PERDA DO DIREITO DE RECORRER EM FACE DA DIVERSIDADE DE PRAZOS DA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO INOMINADO.
 
 REMESSA DOS AUTOS AO 1º GRAU. - "Art. 200.
 
 Os juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
 
 Art. 201.
 
 Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
 
 Art. 210.
 
 Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
 
 LOJE/PB - Destaquei! -"PROCESSO CIVIL.
 
 CAUSA (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00053275520148152001, - Não possui -, Relator DES.
 
 JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 12-08-2019) (TJ-PB 00053275520148152001 PB, Relator: DES.
 
 JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 12/08/2019) Feito o esclarecimento e considerando que, até o presente, não foram instalados os juizados especiais da Fazenda Pública nesta Comarca e que a conversão do rito não importará em prejuízo para o réu ou prejudicará a dilação probatória, há que se aplicar a previsão contida no art. 201 da LOJE/PB e, portanto, adequar esta ação ao rito previsto na Lei n. 12.153/09.
 
 Portanto, DEFIRO o pedido de id. 73771171.
 
 DA QUESTÃO PREJUDICIAL Friso que todas as parcelas vencidas após os cinco anos imediatamente anteriores à propositura da presente ação foram atingidas pela prescrição quinquenal, conforme dispõe o art. 7º, XXIX da CF/88, o art. 1º Decreto n° 20.910/32 e a súmula nº 85 do STJ, sendo lícito o reconhecimento ex officio da prescrição.
 
 Analisando os autos, observo que houve a citação válida.
 
 Desse modo, a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC) que, no caso em epígrafe, ocorreu em 12/09/2022 (art. 312 do CPC).
 
 Neste contexto, DECLARO a prescrição da pretensão relativa a qualquer diferença/atualização devida em período anterior a 12/09/2017.
 
 QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme o Art. 99, §4°, do NCPC, a assistência do promovente por advogado particular não impede a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
 
 Com base nisso e na presunção de veracidade dos documentos colacionados pelo autor, quando oportunizada a comprovação da sua hipossuficiência, bem como na ausência de elementos que afastem tal presunção, mantenho a concessão parcial do benefício de justiça gratuita ao autor.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que, no presente caso, seria improvável a conciliação, porquanto o pagamento das verbas pleiteadas deve ser comprovado por meio de prova documental.
 
 Outrossim, ante a satisfação das partes com as provas carreadas aos autos, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
 
 I e II, do CPC.
 
 DA REVELIA Considerando que a parte acionada, devidamente citada, não contestou o feito, decorrendo o prazo para manifestação em 30/11/2022, conforme certidão do sistema, DECRETO-LHE A REVELIA, não incidindo, contudo, seus efeitos materiais por se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público, sobressaindo-se o interesse público, o qual é indisponível.
 
 Vale ressaltar que tal medida não configura qualquer cerceamento de defesa, sendo decorrência da própria sistemática processual.
 
 A postura ora adotada também não acarreta prejuízo à parte demandada, pois, apesar de sua revelia, não houve aplicação ao presente feito do efeito material consistente na presunção de veracidade dos fatos descritos na petição inicial, pois a lide versa sobre direito indisponível (art. 345, II do CPC).
 
 Cumpre ressaltar que, embora o Município tenha apresentado contestação no dia 08/12/2022 (id. 67109132) e tenha sido decretado a sua revelia, não retirou da Fazenda Pública o ônus de provar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.
 
 DO MÉRITO Os critérios para concessão e cálculos de benefício previdenciário são os estabelecidos na legislação vigente ao tempo do preenchimento das condições.
 
 A regra, em matéria previdenciária, é a irretroatividade.
 
 Só excepcionalmente a legislação previdenciária pode regular fatos pretéritos, e desde que a previsão legal seja expressa.
 
 Na presente demanda, o objeto da ação é a revisão de benefício previdenciário concedidos pelo IPMD em virtude da ausência de atualização monetária dos proventos, cuja previsão está contida na Lei Municipal n. 242/2005 de duas formas distintas, que passam a ser consideradas por este Juízo: por paridade (art. 51) ou pela aplicação do INPC (art. 56).
 
 Vejamos: Art. 51.
 
 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do IPMI) que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 30, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; IV - dez anos de carreira e cinco anos de eletivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
 
 Parágrafo único.
 
 Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Grifos acrescidos) Art. 56.
 
 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 28, 29, 30, 31, 41 e 50 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do IPMD de acordo com a variação integral do INPC.
 
 Pela regra de paridade, estariam os servidores que tiveram os proventos de aposentadoria concedidos na forma do art. 51 a Lei 242/2005.
 
 Nesta modalidade estariam abarcados aqueles que se aposentaram antes da EC 41/03 e também aqueles que se aposentaram depois dela, desde que preencham os requisitos especificados nos arts. 2º e 3º da EC 47/05.
 
 Esses dispositivos estabelecem que, para ter direito ao recebimento da integralidade e paridade dos salários com os servidores da ativa, quem ingressou no serviço público até a publicação da EC nº 20/98 deve ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira e cinco no cargo em que se aposentar (art. 3º).
 
 Para quem entrou até a publicação da EC 41/03, exige-se idade mínima de 60 anos, se homem, e 55, se mulher; 35 anos de contribuição para os homens, e 30 para as mulheres; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (art. 2º).
 
 Por sua vez, quem não tiver direito à regra da paridade explicada acima, teria os proventos reajustados pelo índice do INPC, na forma do art. 56 da multireferida lei n. 242/2005.
 
 Ressalto, contudo, não ser possível a aplicação dos dois reajustes cumulativamente.
 
 Com efeito, compulsando os autos, verifico, a partir da portaria de concessão (id. 63360624) e fichas financeiras (id. 63360627 e id. 63360630), que a parte autora é servidora pública efetiva do município, subentendendo-se que ingressou através de concurso público em data anterior a 31 de dezembro de 2003, e que se aposentou com proventos integrais.
 
 Por outro lado, o promovido deixou de demonstrar a inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do postulante em relação ao pagamento atualizado monetariamente à parte autora, pelo contrário, apenas fez alegações genéricas.
 
 Portanto, considerando que os pagamentos devidos não foram observados pelo instituto promovido, tendo em vista que não realizou a atualização das mencionadas verbas do período de novembro de 2020 a dezembro de 2021 e os seus devidos reflexos, pagos a menor, a procedência do pedido é medida que se impõe, até para evitar o enriquecimento sem causa da Comuna.
 
 IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, e em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR o promovido Instituto de Previdência do Município de Diamante-PB a implantar os proventos de aposentadoria de acordo com o piso do magistério do ano de 2020 (12,84%) b) CONDENAR o promovido Instituto de Previdência do Município de Diamante-PB a reajustar os proventos de aposentadoria e seus reflexos (quinquênio) durante o período de novembro de 2020 a dezembro de 2021 bem como, a pagar a diferença salarial referente ao citado período, a serem liquidados na fase de execução de sentença.
 
 Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), ambos a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e precedente do TJPB1.
 
 Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se (prazo para ambas as partes: 10 dias, conforme aplicação subsidiária do art. 42, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 7º, Lei nº 12.153/2019).
 
 IV – DISPOSIÇÕES FINAIS a) Escoado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento; b) Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo; c) Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. d) Proceda-se a escrivania com a redistribuição do feito por dependência/prevenção deste Juízo, para o procedimento do Juizado da Fazenda Pública.
 
 Cumpram-se com os expedientes necessários.
 
 Cumpram-se com os expedientes necessários.
 
 Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
 
 ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição 1 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801882-84.2021.815.0211.
 
 Relator : Des.
 
 José Ricardo Porto.
 
 Apelante : Municipio de São José de Caiana.
 
 Advogado : Gefferson Da Silva Miguel (OAB/PB Nº 20.695).
 
 Apelada : Marinilda da Silva Dias Tomaz.
 
 Advogada : Liane Freire de Brito (OAB/PB Nº 24.339).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SALÁRIOS RETIDOS.
 
 MÉRITO.
 
 PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS CABÍVEL À MUNICIPALIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
 
 VERBAS DEVIDAS.
 
 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - Segundo artigo 373, inciso II, do CPC, é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas, do qual não se desincumbiu. - A EC nº 113/2021, que entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
 
 ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0801882-84.2021.8.15.0211, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022)
- 
                                            31/10/2023 11:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/10/2023 11:57 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            24/05/2023 13:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/05/2023 15:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/05/2023 01:22 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 27/04/2023 23:59. 
- 
                                            27/03/2023 08:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/03/2023 21:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/03/2023 21:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/12/2022 18:47 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            05/12/2022 12:52 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/12/2022 08:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/12/2022 05:19 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 30/11/2022 23:59. 
- 
                                            31/10/2022 00:06 Decorrido prazo de JACKSON RODRIGUES DA SILVA em 24/10/2022 23:59. 
- 
                                            13/10/2022 16:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            13/10/2022 16:49 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
- 
                                            07/10/2022 09:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/10/2022 20:19 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/10/2022 20:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/10/2022 20:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/10/2022 11:59 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            27/09/2022 08:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/09/2022 09:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/09/2022 06:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/09/2022 11:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            12/09/2022 11:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852156-80.2022.8.15.2001
Meirellando de Souza Meireles
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2022 12:04
Processo nº 0856074-58.2023.8.15.2001
Fabricio Sousa Santos
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2023 10:15
Processo nº 0807022-97.2017.8.15.2003
Josenilson Amaral de Lima
Maria Gabryela de Araujo Leite
Advogado: Thais Cristina Thomazi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2017 18:05
Processo nº 0800480-09.2023.8.15.0401
Manoel Andrade Alves
Ramos &Amp; Macedo &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Jose Dantas Ageu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2023 11:29
Processo nº 0818314-75.2023.8.15.2001
Luisa Bertato Rolim da Paz
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2023 16:16