TJPB - 0807022-97.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:17
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSENILSON AMARAL DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:36
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PPROCESSO Nº 0807022-97.2017.8.15.2003 AUTOR: JOSENILSON AMARAL DE LIMA RÉU: REX CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA - ME Vistos, etc.
A parte exequente, em que pese devidamente intimada para se manifestar a respeito de seu interesse no prosseguimento da causa, quedou-se inerte, conforme certidões constantes nos autos (ID's: 82992768 e 87290223).
Assim, deve-se prosseguir com o arquivamento dos autos e, por conseguinte, dar início à prescrição intercorrente da pretensão do exequente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO C.P.C).
INADMISSIBILIDADE.
INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO C.P.C.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do C.P.C, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do C.P.C). 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PR - 11ª C.Cível - 0003060-60.2000.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 14.03.2022) (TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060-60.2000.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB), considerando o valor da causa, como determinado na sentença.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor (ROGÉRIO RIBEIRO PALÁCIO FILHO), através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e e, ainda, pessoalmente, no endereço constante no ID: 42873114, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da guia atualizada pelo cartório no sistema para o devido pagamento - ATENÇÃO Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no SERASAJUD e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a 10 (dez) salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SERASAJUD.
Decorrido o prazo concedido à parte ré para pagamento das custas finais sem atendimento, cumprir o comando supra e arquivar os autos em seguida, sem prejuízo de desarquivamento, a qualquer momento, caso haja apresentação de petição por qualquer interessado.
Deste conteúdo, fica a parte autora intimada para ciência.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:19
Determinada diligência
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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06/04/2024 06:26
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSENILSON AMARAL DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSENILSON AMARAL DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0807022-97.2017.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSENILSON AMARAL DE LIMA EXECUTADO: REX CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA - ME, ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO, MARIA GABRYELA DE ARAUJO LEITE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, notadamente, para o ID 81512919, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 30 de novembro de 2023.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
30/11/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSENILSON AMARAL DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807022-97.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: JOSENILSON AMARAL DE LIMA EXECUTADOS: REX CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA - ME, ROGÉRIO RIBEIRO PALÁCIO FILHO, MARIA GABRYELA DE ARAÚJO LEITE Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Resolução Contratual c/c Pedido de Perdas e Danos, promovida por Josenilson Amaral de Lima em face de REX CONSTRUTORA LTDA, ROGÉRIO RIBEIRO PALÁCIO FILHO e MARIA GABRYELA DE ARAÚJO LEITE, todos devidamente qualificados nos autos.
Prolatada sentença de mérito (ID: 72981515) extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à promovida MARIA GABRYELA DE ARAÚJO LEITE, como também parcialmente procedentes os pedidos da exordial para condenar o réu ROGÉRIO RIBEIRO PALÁCIO FILHO ao pagamento de R$ 69.191,92 (sessenta e nove mil, cento e noventa e um reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais ao autor.
Dada a revelia do promovido, o Juízo determinou a intimação da sentença de forma pessoal, a qual restou infrutífera, visto que, certificado pelo meirinho que o réu não mais reside no endereço indicado (ID: 78146470).
Ato contínuo, a serventia judicial intimou o autor para indicação de novo endereço da parte promovida em 15 (quinze) dias (ID: 78495400).
Transcorrido o prazo acima sem resposta do demandante, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
I – DA VALIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROMOVIDO DA SENTENÇA Compulsando os autos, observo que o promovido ROGÉRIO RIBEIRO PALÁCIO FILHO foi regularmente citado na demanda em apreço (ID: 42873114), deixando escorrer o prazo legal sem apresentar defesa.
Dessarte, em atenção ao imperativo do artigo 513, §2º, II do C.P.C e a fim de proporcionar o efetivo contraditório, fora determinada a intimação pessoal do réu revel acerca da sentença proferida nos autos, restando infrutífera a diligência, visto que, constatada a mudança de endereço do promovido Todavia, convém ressaltar que compete às partes comunicarem ao Juízo eventual mudança de endereço (artigo 274, § do C.P.C), o que não ocorreu no caso em tela, motivo pelo qual imperioso reconhecer a validade da intimação de ID: 78146470, dada a ausência de iniciativa de ROGÉRIO RIBEIRO PALÁCIO FILHO em informar a modificação de logradouro conforme imperativo do diploma processualista.
Dessarte, chamo o feito à ordem tornando sem efeito o ato ordinatório de ID: 78495400, ao passo que reconheço a validade da intimação do promovido ROGÉRIO RIBEIRO PALÁCIO FILHO da sentença de ID: 72981515, havendo o trânsito em julgado.
II – DA INTIMAÇÃO PARA REQUERIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.), em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C.
Considerando a mudança de endereço da parte promovida sem a prévia comunicação do Juízo, a intimação após o requerimento do cumprimento de sentença seria medida inócua, vez que, já diligenciado e constatada a ausência do devedor no logradouro aludido quando da intimação da própria sentença.
Reitero que compete à parte o ônus de manter o endereço atualizado perante a Justiça, o qual não se desincumbiu o promovido no caso em análise, presumindo-se válida a intimação efetuada nos autos.
Isso posto, em atenção ao princípio da eficiência e celeridade processuais, após a juntada dos cálculos da exequente, torne conclusos os autos a fim de apreciação da regularidade da planilha pelo Juízo e a continuidade dos atos expropriatórios através da penhora de valores.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO.
CUMPRIMENTO NEGATIVO DA DILIGÊNCIA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 513, § 3º, AMBOS DO C.P.C.
DECISÃO REFORMADA.\n1.
A teor do que no artigo 274, parágrafo único, e § 3º artigo 513, ambos do atual C.P.C, quando o devedor mudar de endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.\n2.
No caso concreto, considerando que, na instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi regularmente intimada no endereço em que foi citada na fase de conhecimento, não tendo observado o disposto no artigo 77, inciso VII, do CPC1, ainda que o mandado de intimação tenha sido negativo, justamente pelo fato do devedor ter mudado seu endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, há de se considerar válida a intimação pessoal do executado, inexistindo óbice para imediata realização da consulta de ativos financeiros e eventual bloqueio de valores pelo SISBAJUD, impondo-se a reforma da decisão agravada. \n AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50755304620228217000 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 26/04/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022 – grifo nosso).
O gabinete procedeu com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença nesta data.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 31 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:58
Outras Decisões
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31/10/2023 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2023 21:17
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSENILSON AMARAL DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:28
Juntada de Ofício
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15/08/2023 09:37
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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26/06/2023 12:19
Decorrido prazo de JOSENILSON AMARAL DE LIMA em 13/06/2023 23:59.
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11/06/2023 13:21
Juntada de Petição de cota
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09/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:47
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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14/12/2022 12:54
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/11/2022 23:16
Juntada de provimento correcional
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24/08/2022 07:56
Decorrido prazo de MARIA GABRYELA DE ARAUJO LEITE em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 09:31
Conclusos para despacho
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09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSENILSON AMARAL DE LIMA em 07/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 21:59
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 11:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/08/2021 04:02
Decorrido prazo de MARIA GABRYELA DE ARAUJO LEITE em 09/08/2021 23:59:59.
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15/07/2021 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 20:33
Juntada de diligência
-
15/07/2021 03:05
Decorrido prazo de MARIA GABRYELA DE ARAUJO LEITE em 14/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 17:30
Juntada de diligência
-
01/06/2021 03:03
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO PALACIO FILHO em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 11:45
Juntada de devolução de mandado
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03/05/2021 14:43
Mandado devolvido para redistribuição
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03/05/2021 14:43
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2021 10:24
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 13:24
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 12:32
Juntada de Certidão
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26/03/2021 10:53
Juntada de Certidão
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26/03/2021 10:32
Juntada de Ofício
-
26/03/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 09:59
Juntada de Ofício
-
26/03/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 13:12
Outras Decisões
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/06/2020 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2020 22:27
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2020 09:57
Audiência conciliação não-realizada para 12/03/2020 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/03/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:44
Decorrido prazo de JOSENILSON AMARAL DE LIMA em 10/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 01:39
Decorrido prazo de JOSENILSON AMARAL DE LIMA em 05/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2020 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2020 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2020 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 12:21
Audiência conciliação designada para 12/03/2020 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/12/2019 19:36
Recebidos os autos.
-
18/12/2019 19:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
18/12/2019 19:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 19:31
Juntada de Ofício
-
18/12/2019 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 19:24
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 19:24
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 19:24
Expedição de Mandado.
-
10/12/2019 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2019 15:44
Recebidos os autos.
-
10/12/2019 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/12/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 17:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/02/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 16:47
Conclusos para despacho
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15/08/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 09:58
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 18:05
Conclusos para decisão
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08/08/2017 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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