TJPB - 0836500-20.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:24
Decorrido prazo de IVANOSCA GUEDES BEZERRA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 01:50
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:50
Determinada diligência
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09/07/2025 19:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 06:31
Decorrido prazo de CLEROCENAM TAVARES SOARES em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:14
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:43
Determinada diligência
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08/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:31
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0836500-20.2021.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE a executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
24/02/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:48
Determinada diligência
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24/02/2025 10:48
Deferido o pedido de
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24/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:59
Processo Desarquivado
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07/08/2024 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 08:39
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de CLEROCENAM TAVARES SOARES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de IVANOSCA GUEDES BEZERRA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:52
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836500-20.2021.8.15.2001 AUTOR: CLEROCENAM TAVARES SOARES REU: IVANOSCA GUEDES BEZERRA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA.
COMPRA E VENDA.
EFETIVA PARTICIPAÇÃO DAS DUAS CORRETORAS NA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO.
RATEIO DA COMISSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 728 DO CÓDIGO CIVIL.
PERCEPÇÃO DA COMISSÃO APENAS POR UMA DAS PROFISSIONAIS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DE METADE DA COMISSÃO À OUTRA CORRETORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONVENÇÃO – DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
CLEROCENAM TAVARES SOARES, devidamente qualificada nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de IVANOSCA GUEDES BEZERRA , igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é corretora de imóveis e que, em julho de 2020, começou a apresentar diversos apartamentos para o seu cliente denominado Fábio, interessado que estava em comprar um imóvel residencial.
Informa que levou tal cliente para visitar o apartamento de nº. 2601 da Rua Severino Nicolau de Melo, nº. 582 - Jardim Oceania, João Pessoa- PB, 58037-700, do Residencial Essencial Manaíra, narrando que, após a visita, informou ao cliente o valor do imóvel.
Recebendo proposta mais baixa do cliente, o convidou para se reunir com o construtor e proprietário do imóvel para tentar baixar o preço do imóvel, para concluir a negociação.
Narra ainda que, dias depois, foi surpreendida com a notícia de que o cliente havia comprado o apartamento descrito acima, por intermédio de outra corretora, ora ré, que recebeu a comissão de corretagem.
Assim, por entender que ocorreu má-fé por parte da ré e que esta auferiu vantagem às custas do trabalho da autora, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da promovida ao pagamento da comissão de corretagem decorrente da compra do apartamento pelo seu cliente Fábio, bem como a condenação por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação e reconvenção, em peça única, suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade processual, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva e o chamamento ao processo.
No mérito, sustentou que conhece o cliente Fábio desde 2016 e já intermediou outros negócios para ele.
Defende que foi procurada por ele, apresentou-lhe o apartamento de nº. 2601 do Residencial Essencial Manaíra, e intermediou a negociação de compra com o construtor/proprietário do bem, enviando preços e obtendo êxito final.
Acresce que as negociações intermediadas por ela aconteceram desde março de 2020.
Informa ainda que a autora denunciou a promovida no CRECI, mas que não ocorreu condenação da parte ré no conselho profissional.
Argumenta que inexistiu má-fé no seu trabalho desenvolvido, não estando em débito com à autora, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda principal e, em sede de reconvenção, a condenação da reconvinda/autora ao pagamento de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Impugnação à contestação e resposta à reconvenção ofertadas.
Decisão de saneamento, rejeitando as preliminares processuais de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e chamamento ao processo (ID 72743654) Audiência de Instrução realizada (ID 79521101).
Intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais, as partes quedaram-se inertes.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA PROMOVIDA/RECONVINTE A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da ré, concedo a gratuidade judiciária à promovida/reconvinte.
II.
DO MÉRITO II.1 DA CORRETAGEM No caso dos autos, pretende a autora obter a condenação da promovida ao pagamento de comissão de corretagem e de indenização por danos morais, aduzindo que foi a promovente quem realizou o serviço de intermediação, entre comprador e vendedor, para que o Sr.
Fábio adquirisse o apartamento de nº. 2601 localizado na Rua Severino Nicolau de Melo, nº. 582 - Jardim Oceania, João Pessoa- PB, 58037-700, do Residencial Essencial Manaíra.
Ocorre que a parte ré, também corretora de imóveis, finalizou o negócio jurídico, recebendo indevidamente a integralidade da comissão de corretagem.
O contrato de corretagem, ainda que informal, tem por objetivo a intermediação de partes interessadas na efetivação de determinado negócio, cuja comissão, a título de pagamento, somente será devida no caso de comprovada a intermediação do corretor e o seu envolvimento no resultado útil do negócio jurídico.
Sobre a atividade dispõe o Código Civil: Art. 722.
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 727.
Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728.
Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
De acordo com Cristiano Chaves (Curso de Direito Civil - Contratos, Vol. 4, Editora Juspodivm), "o corretor não pode se responsabilizar pela conclusão do negócio.
A sua atuação cessa com o resultado útil propiciado ao cliente.
Isto é: com a aproximação eficaz e exitosa do comitente com o terceiro, com quem celebra o negócio pretendido.
Dali em diante, não será possível frustrar a remuneração do corretor por conta de eventuais desistências, após a celebração do contrato, ou de fatos externos, como uma eventual evicção da coisa adquirida”.
Segundo o doutrinador, "haverá direito à remuneração pelo corretor ainda quando a atividade for efetivada por pessoa sem a qualificação exigida pela norma.
Seria o caso do corretor de imóveis sem inscrição no órgão profissional correspondente.
Nesse caso, o corretor fará jus a uma compensação pecuniária pela atuação desempenhada, evitando um enriquecimento sem causa, com inspiração no art. 606 do Código Civil.” Lamentavelmente, é comum que, após a aproximação das partes, o corretor de imóveis seja excluído da negociação, seja com a intenção de diminuição de custos da comissão de corretagem ou até mesmo para não pagar por esta.
Observe-se que o trabalho do corretor de imóveis é aproximar as partes para que o negócio possa acontecer.
Dessa maneira, caso o corretor tenha apresentado o imóvel para quem o comprou posteriormente e tenha tentando negociar valores entre o comprador e o vendedor, tal profissional tem direito a receber a comissão respectiva.
O direito de receber a comissão não depende da cláusula de exclusividade, mas somente de que ele tenha aproximado as partes e que tal aproximação tenha contribuído de forma útil para a celebração do negócio.
Ademais, caso tenha sido colocado outro corretor de imóveis para finalizar o negócio, a comissão de corretagem será dividida entre os corretores.
Sobre o assunto, a jurisprudência: Intermediação de negócio.
Cobrança de comissão.
Autor que comprovou ter apresentado o imóvel aos compradores.
Caracterizado o resultado útil do trabalho feito efetivamente pelo autor.
Negócio concluído com a intermediação de dois corretores.
Autor que faz jus à metade da comissão pela corretagem.
Incidência da regra do artigo 728 do Código Civil.
Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP, Apelação nº 1005222-32.2015.8.26.0704, 32a Câmara de Direito Privado, Rel.
RUY COPPOLA, j. em 09/06/16).
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Autor que requer a cobrança de verbas a título de comissão de corretagem, em razão da prestação de serviços de intermediação na aquisição de imóvel. [....] Incontroversa a atuação do requerente na aproximação entre vendedores e compradores.
Adquirentes que tomaram ciência do lote adquirido por meio da atuação do autor.
Avença concluída posteriormente com corretor diverso, nas mesmas condições negociadas pelo requerente.
Efetiva intermediação do autor demonstrada.
Incidência do art. 725 do Código Civil.
Comissão de corretagem devida.
Percentual não impugnado especificamente pelos réus.
Sentença mantida neste quesito.
Termo inicial para incidência da correção monetária.
Comissão que deve ser corrigida a partir da efetiva celebração da avença, quando as verbas seriam devidas ao autor.
Sentença reformada neste quesito.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP, Apelação nº 11002552-62.2020.8.26.0666, 32a Câmara de Direito Privado, Rel.
Mary Grün, j. em 28/08/22).
AÇÃO DE COBRANÇA - CORRETAGEM -PROVA EFETIVA DA INTERMEDIAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA - ATUAÇÃO DE DUAS IMOBILIÁRIAS - RATEIO DA COMISSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O contrato de corretagem é de mediação, bilateral, sinalagmático, em que o corretor assume a tarefa de aproximar as partes que pretendem efetivar um contrato e, logrando êxito, é remunerado através da comissão. - Comprovada a intermediação da venda pela parte autora, correta se mostra a sentença que reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes e a obrigação dos réus de pagar a comissão devida. - Lado outro, ausente cláusula de exclusividade e inconteste a atuação de outra imobiliária, deve ser reconhecido o direito da Autora à metade da comissão paga a esta. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.034062-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2015, publicação da súmula em 21/08/2015).
No caso concreto, a promovente demonstrou, por meio de conversas de Whats App, que, no mês de julho de 2020, levou o cliente Fábio para visitar in loco o apartamento de nº. 2601, localizado na Rua Severino Nicolau de Melo, nº. 582 - Jardim Oceania, João Pessoa, do Residencial Essencial Manaíra, e que apresentou-lhe a tabela de preços do imóvel, recebida do construtor/proprietário do apartamento.
Apesar de ter se disposto ao cliente para negociar o preço, foi surpreendida, em seguida, com a informação dada pelo proprietário/Construtor do apartamento de que o imóvel havia sido vendido.
Ao buscar mais informações, a promovente descobriu que o bem tinha sido vendido ao Sr.
Fábio, mas que a comissão de corretagem havia sido paga a outra corretora de imóveis, ora ré nesta ação (IDs 48612419, 48612420, 48612421, 48612422, 48612423, 48612424).
Em audiência de instrução, o comprador do imóvel (Sr.
Fábio Alves Barbara) foi ouvido como testemunha.
Informou que, primeiramente, visitou o apartamento junto com a corretora ré, mas que não se interessou e que, posteriormente, foi levado pela corretora autora ao mesmo imóvel e que com ela conversou sobre o preço do mesmo.
Narrou que autora lhe informou que o preço do imóvel seria no mínimo R$ 380.000,00, mas que, como só poderia pagar R$ 320.000,00, retornou o contato com a ré, informando que já havia visitado o apartamento, para que a mesma conseguisse um preço menor, tendo fechado com a ré.
Ao final do seu testemunho, o comprado ainda disse que a autora fez o trabalho dela, mas não conseguiu chegar no valor que ele poderia pagar (ID 79521101).
Da análise dos autos, tanto pelas conversas de WhatsApp anexados pela autora quanto pelas testemunhas ouvidas em audiência, restou comprovado que a autora levou o comprador para visitar o imóvel e que tentou negociar o preço do bem junto ao proprietário para obter um preço mais favorável.
Por outro lado, a ré, contatada pelo comprador apenas em 10 de julho de 2020 (conforme conversa de WhatsApp juntada por ela no ID 52291004), informou que conseguiria um bom desconto para o comprador.
De fato, a ré conseguiu um preço menor, e o comprador fechou o negócio.
Ressalte-se que a autora se disponibilizou a negociar o preço do apartamento, sendo objetada pelo cliente, que continuou recebendo outras sugestões de imóveis pela autora.
Somente após conhecer um leque de opções, o cliente retornou para a corretora ré, que foi autorizada a, em seu nome, negociar o preço com o proprietário do bem.
Dessa forma, tem-se que tanto a autora como a ré intermediaram a compra e venda do imóvel, ambas contribuindo para o resultado útil do negócio jurídico.
Por conseguinte, a comissão de corretagem deve ser rateada entre a autora e a ré, nos termos do art. 728 do Código Civil.
Resta inconteste nos autos que a promovida recebeu todo o valor da comissão, de sorte que a sua permanência com o valor integral da verba corresponde a enriquecimento sem causa, já que se trata de direito reivindicado pela parte autora, a quem cabe receber metade da corretagem, corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do recebimento exclusivo do valor pela promovida, além de juros legais de 1% a.m. desde a citação.
II.2 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais sofridos em razão desta conduta indevida da promovida, não tem ele espaço nas hipóteses de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que as condutas da ré tenham causado danos aos direitos de personalidade da parte autora.
Assim, tenho que não configurado os danos morais perseguidos.
III.
DA RECONVENÇÃO Em relação ao pedido de danos morais pela reconvinte, melhor sorte não lhe assiste.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
Diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra a ocorrência de dano moral passível de indenização, posto que ré não demonstrou que a autora violou algum dos seus direitos da personalidade, causando-lhe constrangimentos ou situações vexatórias.
O fato de ter a autora buscado o Conselho Profissional respectivo não caracteriza, per si, ato ilícito configurador de dano moral.
Acionou o colegiado no seu exercício do direito de petição, ao tempo em que recebeu a rejeição da pretensão pelo órgão, que julgou conforme o seu entendimento.
O que se verifica da lide é que cada parte atuou como entendeu ser seu direito: uma, em receber a totalidade da comissão de corretagem; outra, em buscar receber metade da verba, por entender que participou da intermediação.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, a situação suportada pela autora não enseja dano moral porque não extrapola os limites da normalidade, in verbis: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, a improcedência do pedido reconvencional de danos morais é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária requerida pela ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à autora metade do valor que recebeu a título de comissão de corretagem pela venda do apartamento de nº. 2601, localizado na Rua Severino Nicolau de Melo, nº. 582 - Jardim Oceania, João Pessoa- PB, 58037-700, do Residencial Essencial Manaíra, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do recebimento do valor, e acrescido de juros legais de 1% a.m. desde a citação.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
No tocante ao ônus sucumbencial da pretensão inicial, considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo à autora arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor do pedido em que sucumbiu (ou seja, o valor dos danos morais requeridos na petição inicial - R$ 10.000,00), observada a gratuidade judiciária concedida.
Caberá à promovida arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (ou seja, a metade da corretagem, devidamente atualizada), observada a gratuidade concedida.
Em relação à RECONVENÇÃO, concedo a gratuidade judiciária à reconvinte e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da reconvenção, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
No tocante ao ônus sucumbencial da pretensão reconvencional, condeno a reconvinte ao pagamento de custas processuais do referido incidente e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção (R$ 10.000,00), observada a gratuidade deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 26 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de CLEROCENAM TAVARES SOARES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de IVANOSCA GUEDES BEZERRA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836500-20.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segundo alegado no petitório id 80755418, o vídeo da audiência realizada dia 21/9/2023 não foi disponibilizado no PJE Mídias, impossibilitando as partes de apresentação de suas razões finais.
Disponibilize-se o Cartório Unificado o vídeo em questão, INTIMANDO, ato contínuo, as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/10/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 09:02
Juntada de informação
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29/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/09/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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21/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:27
Juntada de informação
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08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de IVANOSCA GUEDES BEZERRA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:25
Decorrido prazo de CLEROCENAM TAVARES SOARES em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:25
Decorrido prazo de JOSE IDALINO DA SILVA NETO em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 12:50
Decorrido prazo de PAULA AMANDA DE ARRUDA BRAZ em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:22
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 08:40
Decorrido prazo de CLAUDECY TAVARES SOARES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 08:40
Decorrido prazo de CLEROCENAM TAVARES SOARES em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 23:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 20:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/06/2023 14:38
Decorrido prazo de Adonias Araújo Sobrinho em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:16
Decorrido prazo de REGILANE ANDRIOLA PAULINO em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:16
Decorrido prazo de IVANOSCA GUEDES BEZERRA em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/06/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/09/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
31/05/2023 19:22
Outras Decisões
-
19/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 21/03/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
21/03/2023 09:16
Juntada de informação
-
09/02/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE IDALINO DA SILVA NETO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 15:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/01/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 05:46
Decorrido prazo de REGILANE ANDRIOLA PAULINO em 25/01/2023 23:59.
-
25/12/2022 05:11
Decorrido prazo de CLEROCENAM TAVARES SOARES em 19/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 05:13
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
06/12/2022 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2022 09:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2022 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
15/11/2022 00:46
Decorrido prazo de CLEROCENAM TAVARES SOARES em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 01:00
Decorrido prazo de CLEROCENAM TAVARES SOARES em 20/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:45
Decorrido prazo de IVANOSCA GUEDES BEZERRA em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:14
Decorrido prazo de IVANOSCA GUEDES BEZERRA em 15/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 12:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:03
Juntada de Informações
-
06/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2022 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
05/09/2022 17:13
Outras Decisões
-
11/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:54
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 17:05
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
02/12/2021 03:38
Decorrido prazo de PAULA AMANDA DE ARRUDA BRAZ em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 01:26
Decorrido prazo de CLAUDECY TAVARES SOARES em 30/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:04
Decorrido prazo de CLAUDECY TAVARES SOARES em 23/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 14:15
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/11/2021 04:44
Decorrido prazo de PAULA AMANDA DE ARRUDA BRAZ em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 21:49
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 08:06
Juntada de diligência
-
13/10/2021 23:08
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/10/2021 21:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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