TJPB - 0800366-47.2021.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
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27/03/2025 04:24
Juntada de Mandado
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26/03/2025 10:04
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de JOSEFA SOARES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:01
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas USUCAPIÃO (49) 0800366-47.2021.8.15.0981 [Aquisição] AUTOR: JOSEFA SOARES DA SILVA REU: LEONILDO MARQUES FERREIRA, JOSE BARBOSA ALVES, FRANCISCO DE ASSIS MACIEL LOPES, CLEODON MACIEL LOPES, MARIA DE LOURDES MACIEL, MARIA HILDA MACIEL DA SILVA, MARIA GORETTI MACIEL BEZERRA SENTENÇA Vistos etc.
Em breve síntese a demandante postula tutela jurisdicional para reconhecimento da usucapião do imóvel urbano situado no lote 24/26, quadra H do Loteamento Redenção – bairro do Ligeiro, Município de Queimadas – PB, com área de 228,51 m², que faz as seguintes confrontações: ao norte com Aprígio José Barbosa, Rua Redenção, 107, Ligeiro, Queimadas, PB; ao sul com Marluce da Silva Nascimento, Rua Redenção, 45, Ligeiro, Queimadas, PB; ao Leste com a Rua Redenção, e ao Oeste com Maurenice Feitosa da Silva, Rua Zeferina Agra de Souza, 59, Ligeiro, Queimadas, PB.
Alega que reside no referido imóvel há aproximadamente 39 (trinta e nove) anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Deferida gratuidade judiciária no ID 40620565.
Devidamente citados os confrontantes e demais interessados, e intimadas as Fazendas Públicas, apenas a Fazenda Municipal apresentou manifestação mencionando existência de débitos.
Intimadas para produção de provas, a parte autora requereu produção de prova testemunha.
Audiência una realizada (ID 102185322), onde foram ouvidas duas testemunhas/informantes.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de usucapião fundada no art. 1.240 do Código Civil, o qual estipula: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Para tal ação é necessário, portanto, que a posse seja contínua e incontestadamente, em área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, pelo prazo de cinco anos.
Na lição de Francisco Eduardo Loureiro, na obra Código Civil comentado, são requisitos da posse: Dois elementos estão sempre presentes, em qualquer modalidade de usucapião, o tempo e a posse.
Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1.238 do Código Civil: prazo de quinze anos, sem interrupção (posse contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel (animus domini). (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência.
Coordenador: Ministro Cezar Peluso. 2ª. ed. – Barueri, SP: Manole, 2008) Ademais, como sabido, a aquisição originária por usucapião extraordinária dispensa as exigências de justo título e posse de boa-fé, a teor da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Em se tratando de aquisição originária por usucapião extraordinária, que, para sua configuração, exige um tempo mais prolongado da posse (no CC, de 16, 20 anos; no CC, de 2002, 15 anos), em comparação com as demais modalidades de usucapião, a ela dispensam-se as exigências de justo título e de posse de boa-fé.” (AgRg no AREsp 499.882/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) Assim, são requisitos da usucapião extraordinária: a posse mansa, pacífica e contínua; o decurso do prazo de 05 anos; ser a área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados e a utilização do imóvel para sua moradia ou de sua.
In casu, os documentos acostados aos autos (ID 39945593, 39945595, 39945596 e 39946006) e depoimentos das testemunhas (ID 102185322), apontam a veracidade das informações ali declinadas, sem falar que os confinantes e interessados foram citados e nenhum impugnou o pedido.
Destaco que em ofício de ID 42127822, o cartório de Imóveis informou que existem dois registros, um referente ao lote 24 e outro referente ao lote 26, cada um com 250 m².
A parte autora, em sua inicial, informou que o imóvel objeto de usucapião se referia aos lotes 24/26, contudo, mencionou que a área era de 228, 51 m², conforme em memorial descritivo dos IDs 39946000 e 39946002, o que evidencia que o usucapião em questão se trata apenas de um lote.
Assim, da análise dos documentos acostados é possível perceber que o Boletim de Cadastro Imobiliário (ID 39946006), menciona que o endereço do imóvel em questão é o Lote 24 da Quadra H.
Estando presentes, pois, os requisitos exigidos na legislação civil, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
A propósito, do TJRS: ‘’APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ANIMUS DOMINI.
Considerando que restou comprovado nos autos que o demandante exerce sobre o bem imóvel posse ininterrupta, sem oposição de terceiro, com animus domini, pelo lapso temporal exigido, tendo estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Apelação desprovida.’’ (Apelação Cível Nº *00.***.*09-17, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 08/10/2015) Destaco, por fim, que apesar do Município de Queimadas ter se manifestado acerca da existência de certidões positivas de débitos Municipais (ID 51972261), contudo, tenho que tal fato não impede a procedência da ação de Usucapião. É que a fazenda municipal, pode executar judicialmente os débitos depois de registrada a usucapião, ou contra o proprietário/possuidor anterior, relativo a débitos anteriores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO aforada por JOSEFA SOARES DA SILVA, e, como corolário, declaro o domínio dos requerentes sobre o imóvel descrito na inicial, referente ao lote 24, conforme memorial descritivo dos IDs 39946000 e 39946002 servindo a presente como título hábil para o registro.
Sem honorários, devido deferimento da justiça gratuita.
Independentemente do trânsito, expeça-se mandado para o registro do imóvel descrito na inicial, na forma apontada no Memorial Descritivo (ID 39946000 e 39946002).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
19/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 20:35
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 10:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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21/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 10:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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30/07/2024 22:10
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSEFA SOARES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 19:37
Conclusos para decisão
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28/05/2024 20:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADAS em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSEFA SOARES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:01
Decorrido prazo de União Federal em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 08:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2024 18:14
Decorrido prazo de MARIA HILDA MACIEL DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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15/01/2024 08:17
Desentranhado o documento
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15/01/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 08:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/06/2023 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:37
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:16
Decorrido prazo de JOSEFA SOARES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA GORETTI MACIEL BEZERRA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MACIEL em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:37
Decorrido prazo de CLEODON MACIEL LOPES em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MACIEL LOPES em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2022 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2022 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2022 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2022 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 19:13
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 04:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/04/2022 11:32
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
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04/12/2021 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 03/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADAS em 03/12/2021 23:59:59.
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29/11/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 02:11
Decorrido prazo de MAURENICE FEITOSA DA SILVA em 11/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 01:59
Decorrido prazo de MARLUCE DA SILVA NASCIMENTO em 11/11/2021 23:59:59.
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30/10/2021 01:00
Decorrido prazo de JOSEFA SOARES DA SILVA em 29/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2021 16:43
Juntada de diligência
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14/10/2021 14:37
Juntada de devolução de mandado
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14/10/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 14:29
Juntada de diligência
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14/10/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 14:24
Juntada de diligência
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07/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:14
Publicado Edital em 06/10/2021.
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05/10/2021 11:01
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Edital
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS.
PROCESSO Nº 0800366-47.2021.8.15.0981.
AÇÃO: USUCAPIÃO: AUTORA: JOSEFA SOARES DA SILVA;PROMOVIDOS: LEONILDO MARQUES FERREIRA E JOSEFA BARBOSA ALVES.
O(A) MM.
JUÍZ(A) DE DIREITO DA VARA SUPRA, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que tramita, neste Juízo os Autos da Ação acima epigrafada, movida por JOSEFA SOARES DA SILVA(*79.***.*61-10), com endereço Na Rua Redenção nº 117-Ligeiro- Queimadas-PB, cujo imóvel usucapiendo localiza-se no no Loteamento Redenção- Ligeiro-Queimadas/PB, Lote 24/26, Quadra H, com uma área medindo 228,51 m⊃2; (duzentos e vinte oito vírgula cinquenta e um metros quadrados), com os seguintes limites:: ao norte com Aprígio José Barbosa, Rua Redenção, 107, Ligeiro, Queimadas, PB; ao com Marluce da Silva Nascimento, Rua Redenção, 45, Ligeiro, Queimadas, PB; ao Leste com a Rua Redenção, e ao Oeste com Maurenice Feitosa da Silva, Rua Zeferina Agra de Souza, 59, Ligeiro, Queimadas, PB. E, para que depois não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Fabiano Lúcio Graçascosta, expedir o presente edital, através do qual fica(m) eventual(is) interessado(s) devidamente CITADO(s), para que, caso queira(m) apresente(m) manifestação no prazo legal.
Dado e passado nesta Comarca de Queimadas, 4 de outubro de 2021.
Eu, ANALIA DO SOCORRO MAIA FARIAS PAZ, Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Fabiano Lúcio Graçascosta – Juiz de Direito -
04/10/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:51
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:20
Expedição de Edital.
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04/10/2021 11:59
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 03:02
Decorrido prazo de JOSEFA SOARES DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 11:56
Juntada de Outros documentos
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16/04/2021 11:56
Juntada de Ofício
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15/04/2021 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 05:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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