TJPB - 0847444-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0847444-47.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: BALUARTE ALVES PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de procedimento comum em que a parte autora, devidamente intimada para informar, no prazo de cinco dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, permaneceu silente.
O magistrado, diante da ausência de manifestação, analisou a situação processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação da parte autora, regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O processo depende da iniciativa e interesse da parte demandante, que deve praticar os atos processuais necessários à sua continuidade.
A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após intimação expressa para se pronunciar sobre o interesse no prosseguimento, revela desinteresse e abandono da causa.
O art. 485, § 1º, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbem, ainda que regularmente intimada.
Diante da inexistência de contraditório instaurado, não há condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando a parte autora, intimada para manifestar interesse no prosseguimento, permanece inerte.
A falta de prática dos atos processuais de iniciativa da parte revela abandono da causa e autoriza a aplicação do art. 485, § 1º, do CPC.
Inexistindo contraditório instaurado, não há condenação em honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º.
Vistos, etc.
A parte autora foi intimada para informar, no prazo de 05 dias, se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
O prazo decorreu sem manifestação da parte autora, considerando a validade da intimação realizada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer.
Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição.
Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digitaL.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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21/08/2025 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:44
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 02:44
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:44
Deferido o pedido de
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27/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:25
Deferido o pedido de
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17/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847444-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 107289137, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 20:39
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 21:49
Juntada de Ofício
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13/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847444-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 99519007, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 08:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/07/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
JOÃO PESSOA8 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
08/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0847444-47.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado pelo autor em petição última.
Após o pagamento da diligência, EXPEÇA-SE mandado de citação para o endereço indicado no Id. 89625591.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
10/05/2024 12:48
Deferido o pedido de
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30/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847444-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 07:05
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847444-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão do id. 87981963, intime-se a promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar as diligências necessárias à expedição do mandado de busca e apreensão e citação.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:06
Deferido o pedido de
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26/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0847444-47.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O banco autor requereu o prazo de 60 dias para diligenciar no sentido de localizar o paradeiro do réu.
Pois bem, as hipóteses de suspensão processual estão contempladas no art. 313 do CPC/2015, e nenhuma delas ampara o pedido do promovente, razão pela qual o INDEFIRO.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em improrrogáveis 15 dias, indicar o atual endereço do réu a fim de viabilizar sua citação, sob pena de extinção do processo.
Decorrido sem resposta o prazo acima ou com novo pedido de prazo, cumpra-se novamente na forma do art. 485, §1.º, do CPC/201.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
23/02/2024 20:51
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
23/02/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847444-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 85002111, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 21:03
Deferido o pedido de
-
16/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847444-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 80092356, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 01:15
Decorrido prazo de BALUARTE ALVES PEREIRA DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 07:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:13
Deferido o pedido de
-
24/07/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
15/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 19:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/07/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:03
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:02
Determinada diligência
-
09/09/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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