TJPB - 0819289-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 13:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:34
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, do despacho de ID 112828357.
Prazo comum: 15 dias. -
06/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:22
Determinada diligência
-
12/05/2025 14:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:17
Outras Decisões
-
04/02/2025 11:17
Determinada diligência
-
14/12/2024 03:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:54
Declarada incompetência
-
09/08/2024 08:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/08/2024 08:54
Deferido o pedido de
-
03/06/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO o promovente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, recolher as diligências do(a) oficial(a) de justiça, para fins de expedição do competente mandado para o novo endereço informado.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária. -
24/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 00:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2024 22:56
Juntada de Petição de resposta
-
27/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Fica a parte promovente ciente, por seu advogado, da expedição, em caráter de urgência, do mandado de busca e apreensão no ID 89422972, para as devidas providências junto à Central de Mandados da Comarca de Cajazeiras-Pb. -
25/04/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 09:13
Outras Decisões
-
23/04/2024 09:13
Deferido o pedido de
-
16/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte promovente, por seu advogado, da decisão proferida no ID 87872334. -
08/04/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2024 09:44
Determinada diligência
-
29/03/2024 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:54
Declarada incompetência
-
19/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819289-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos em epígrafe é possível observar que nenhuma das partes têm domicílio na capital, mas em Cabedelo e Palmas – TO, de modo que a única razão da presente lide ser ajuizada na capital fora a alegação de conexão com os autos de nº. 0824940-81.2021.8.15.2001, com trâmite na 15ª Vara Cível desta cidade, cuja conexão foi rechaçada pelo respectivo juízo.
Nessa senda, inexistem motivos para o processo em tela tramitar nesta 7ª Vara Cível pois, conforme sobredito, as partes não têm domicílio nesta capital.
Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos em questão à comarca de Cabedelo-PB para o devido processamento.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 12:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/01/2024 12:35
Declarada incompetência
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0819289-97.2023.8.15.2001 AUTOR: ECOBOM - CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI - EPP REU: BRP SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI, TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos materiais ajuizada por ECOBOM CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI – EPP em face de BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI e TAPAJÓS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA EPP.
O processo foi distribuído por sorteio para a 7ª Vara Cível desta comarca.
Contudo, aquele Juízo determinou a sua remessa para esta Unidade em razão da alegação de conexão formulada na inicial.
Redistribuído o feito, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Sustenta o(a) Promovente que a presente demanda é conexa com o processo nº 0824940-81.2021.8.15.2001, em trâmite neste Juízo, argumentando que em ambas há identidade de partes e de pedido.
Ocorre que o processo 0824940-81.2021.8.15.2001, trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos materiais, ajuizada por BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI em face da TAPAJÓS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA EPP, objetivando a rescisão contratual de subempreitada, o pagamento da multa contratual de 10% por inadimplemento da obrigação, reparação dos danos materiais decorrentes da retenção indevida dos maquinários e pagamento dos repasses atrasados.
Ao contrário daquela lide, este processo tem por objeto a obrigação de fazer consistente na devolução dos maquinários locados, a cobrança e a reparação de danos materiais decorrentes de contrato de locação de veículos e máquinas celebrados entre a empresa Autora e a BRP SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI.
Como visto, são relações jurídicas autônomas e distintas, tendo partes e contratos diferentes.
Logo, não há correlação de causa de pedir e inexiste risco de decisões conflitantes ou contraditórias, o que afasta a alegação de conexão.
Acrescente-se que o(a) Promovente desta demanda não é parte no processo no qual alega ser conexo.
E ainda que fosse, também não seria a hipótese de conexão entre as ações, visto que as relações jurídicas são analisadas, individualmente, dentro do contexto do contrato firmado entre os litigantes.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – CONTRATOS DIFERENTES – CAUSA DE PEDIR DISTINTA – UM DOS PROCESSOS JÁ SENTENCIADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 55 do CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. 2.
A súmula 235 do STJ, que esclarece que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. (TJMS – AI nº 1408975-55.2019.8.12.0000 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível – Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson – Julgamento: 30.08.2019 – Publicação: 03.09.2019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RECUPERAÇÃO DO SOLO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM IMISSÃO DE POSSE – CONEXÃO DE DEMANDAS INEXISTENTE – OBJETOS E CAUSA DE PEDIR DIFERENTES.
I – In casu, observa-se que o objeto e a causa de pedir das demandas divergem-se, não havendo falar em conexão ou risco de decisões conflitantes apenas por configurar a mesma parte ré e um autor comum.
II – Os fatos narrados em ambas as ações recaem sobre imóveis rurais distintos, apesar de utilizados pela pela mesma parte requerida.
Além disso, referem-se a contratos diferentes, com origens diversas.
Logo, não se vislumbra o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
III – Assim, o recurso distribuído à Desembargadora eleita originalmente deve manter-se.
Conflito de competência julgado improcedente.
Mantida a competência da suscitante. (TJGO – Conflito Negativo de Competência nº 0379854-29.2018.8.09.0000 – Órgão Julgador: Segunda Seção Cível – Relator: Des.
Fausto Moreira Diniz – Julgamento: 04.04.2019 – Publicação: 04.04.2019).
Talvez não por coincidência, o advogado da Promovente ajuizou outras ações semelhantes a esta, nas quais também alega a prevenção deste Juízo, requerendo a reunião dos processos para julgamento simultâneo.
Ora, o fato deste Juízo haver deferido a tutela de urgência no processo nº 0824940-81.2021.8.15.2001, não implica a hipótese de atração da competência de todos os processos que as demais empresas ajuizarem em face das Promovidas, nem a certeza de que o julgamento de mérito estará alinhado com suas pretensões jurídicas.
Isto posto, não reconheço a hipótese de conexão entre as demandas, DECLARANDO, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino o retorno do processo para a 7ª Vara Cível desta comarca, Juízo prevento em decorrência da distribuição por sorteio.
Redistribua-se com urgência.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
06/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/12/2023 10:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/12/2023 10:43
Declarada incompetência
-
30/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:22
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
30/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0819289-97.2023.8.15.2001 AUTOR: ECOBOM - CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI - EPP REU: BRP SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI, TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP DESPACHO O sistema já foi atualizado de conformidade com a redução e parcelamento das custas processuais.
Intime-se o Promovente, para recolher a primeira parcela das custas e, em seguida, com o devido recolhimento, cumpra-se o despacho de ID 77501505.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:09
Determinada diligência
-
10/07/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:12
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/05/2023 10:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/05/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ECOBOM - CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI - EPP (22.***.***/0001-22).
-
27/04/2023 17:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/04/2023 17:41
Declarada incompetência
-
26/04/2023 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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